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TRT23 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000430-35.2021.5.23.0006 RECLAMANTE: FABIO TERRA DA SILVA RECLAMADO: GPI SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) EDITAL PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Fica intimado o réu MARCELO BELIZARIO DA SILVA, CPF n. 699.488.011-72 para tomar ciência do despacho/decisão abaixo: 1 - A pedido do parte exequente, nos termos do art. 878 da CLT e art. 855-A da CLT, considerando que a pessoa jurídica executada não tem bens suficientes para garantir a presente execução, servindo a personalidade jurídica apenas como obstáculo aos ressarcimentos e contraprestações sucessivas e sinalagmáticas ao trabalhador, determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, com intuito de perseguição de bens e direitos dos sócios de referida executada capazes de garantir a presente execução; 2 - Por considerar preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC c/c art. 855-A da CLT, desde já também inverto o ônus da prova, nos termos do art. 818, §1º da CLT, pois considero que o exequente tem hipossuficiência para localização de meios efetivos para a satisfação de seu crédito de natureza alimentar, tudo conforme a aplicação dos arts. 6º, VIII e art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT; 3 – Ainda, ante a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica determino: I - A suspensão do processo nos termos do art. 134, §3º do CPC; II - A inclusão do proprietário da empresa executada, MARCELO BELIZARIO DA SILVA, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o n. 699.488.011-72, no polo passivo do processo, promovendo-se os registros de praxe no PJe-JT e e-Gestão; III - Considerando o art. 765 da CLT, o art. 301 do CPC e o permissivo constante do § 2º do art. 855-A da CLT, com eco na legislação pátria, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista, que consideram que na impossibilidade de forçar a sociedade a quitar o débito exequendo, seu proprietário deve assumir a obrigação com sujeição de seu patrimônio pessoal, pois o risco do empreendimento lhe pertence, mostra-se passível de concessão em tutela de urgência o bloqueio cautelar de numerário existente em contas bancárias ou aplicações financeiras. Com efeito, determino a imediata expedição de ofício eletrônico para bloqueio de contas correntes e/ou aplicações financeiras contra o proprietário, por meio do Banco Central (SISBAJUD), na modalidade “TEIMOSINHA”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até limite do valor da execução. Com vista a alcançar o resultado útil da diligência e evitar a dilapidação patrimonial, com fulcro no artigo 854 do CPC, o presente despacho permanecerá em sigilo, apenas para a parte executada, até o trâmite final do Bacen, quando então a Secretaria deverá disponibilizar o presente no sistema PJe; IV – Após o cumprimento do item anterior, cite-se o proprietário para no prazo de quinze dias manifestar-se e requerer as provas cabíveis, já considerando a inversão do ônus da prova acima fixada; V- no mesmo prazo de quinze dias poderá o proprietário incluído no polo passivo exercer o benefício de ordem previsto no artigo 795/CPC. Neste caso, fica advertido pelo Juízo que a indicação de bens da sociedade deverá ser específica (“bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados”, nos termos da lei). A indicação genérica será, de plano, rejeitada; VI- O prazo de quinze dias será contado observada a regra contida no artigo 775/CLT, não se aplicando o disposto no artigo 219/CPC (art. 2º, inciso III, da IN n. 39/TST); VII - É facultada esta intimação na pessoa do procurador das partes (art. 513, § 2º, I, CPC), se houver profissional habilitado nos autos; VIII - Citado o proprietário, no prazo concedido anteriormente, superada a indicação do benefício de ordem, deverá pagar a totalidade do débito. Nesse mesmo prazo, nos termos do artigo 916/CPC (de aplicação subsidiária por força da IN n.39/TST – art. 3º, inciso XXI) poderá também reconhecer a totalidade do débito e efetuar o seu pagamento mediante o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor da execução e, o restante, em até 06 parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária. O parcelamento referido no parágrafo anterior somente será deferido se o executado, cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: - observar o prazo para o seu requerimento; - reconhecer expressamente a totalidade do crédito objeto da execução; - comprovar o depósito, no ato do pedido, do valor equivalente a 30% do total da execução (principal, contribuições previdenciárias, custas e honorários, se houver); - propor o pagamento do débito restante em até seis parcelas. Em face do princípio da economia processual registra-se que este Juízo não deferirá nenhum pedido cujo o valor da parcela seja inferior a R$ 250,00. Enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, as partes deverão efetuar o depósito das parcelas vincendas no mesmo dia dos meses subsequentes contados do primeiro depósito, sob pena de indeferimento. IX - Finalmente, a parte poderá, ainda, garantir a execução mediante a nomeação de bens à penhora. Neste caso, deverá observar a ordem estabelecida no artigo 835/CPC, com a ressalva que após o depósito em dinheiro terá preferência a nomeação de bens imóveis (artigo 835, § 1º, CPC). A subversão dessa ordem de preferência somente será aceita se for demonstrado na petição de nomeação de bens que a execução lhe será menos gravosa e, sobretudo, mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo (artigo 805, parágrafo único, CPC); Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. RAIMUNDO ALMEIDA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BELIZARIO DA SILVA
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