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0000430-30.2025.8.17.2910

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Lajedo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000430-30.2025.8.17.2910 AUTOR(A): ALPG EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250150144, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Ante o exposto, DECIDO: I. INDEFERIR o pedido de dilação de prazo formulado pela ré (ID 248814561); II. Diante da informação de previsão de término da obra em 15/08/2026 e para evitar surpresa, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD; III. ACOLHER PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte autora, fixando o valor da execução provisória das astreintes em R$ 331.000,00 (trezentos e trinta e um mil reais), excluindo-se os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC; IV. Caso não seja comprovado o cumprimento da liminar, DETERMINO, desde logo, a imediata realização de penhora online de ativos financeiros em nome da ré (NEOENERGIA PERNAMBUCO - CNPJ 10.835.932/0001-08), via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito ora reconhecido (R$ 331.000,00); V. Restando frutífera a penhora, proceda-se à transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo e INTIME-SE a parte ré para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC); VI. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, proceda-se, incontinenti, à pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido pela parte autora; VII. Fica a ré advertida de que a incidência da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) permanece fluindo até a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer (remoção e realocação dos postes). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza de Direito" LAJEDO, 8 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA BEZERRA CRUZ Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Lajedo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000430-30.2025.8.17.2910 AUTOR(A): ALPG EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERIDA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "(...)Ante o exposto, DECIDO: I. INDEFERIR o pedido de dilação de prazo formulado pela ré (ID 248814561); II. Diante da informação de previsão de término da obra em 15/08/2026 e para evitar surpresa, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD; III. ACOLHER PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte autora, fixando o valor da execução provisória das astreintes em R$ 331.000,00 (trezentos e trinta e um mil reais), excluindo-se os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC; IV. Caso não seja comprovado o cumprimento da liminar, DETERMINO, desde logo, a imediata realização de penhora online de ativos financeiros em nome da ré (NEOENERGIA PERNAMBUCO - CNPJ 10.835.932/0001-08), via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito ora reconhecido (R$ 331.000,00); V. Restando frutífera a penhora, proceda-se à transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo e INTIME-SE a parte ré para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC); VI. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, proceda-se, incontinenti, à pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido pela parte autora; VII. Fica a ré advertida de que a incidência da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) permanece fluindo até a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer (remoção e realocação dos postes). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza de Direito" LAJEDO, 8 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA BEZERRA CRUZ Diretoria Regional do Agreste

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