Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000430-07.2022.5.12.0006 AGRAVANTE: WILSON THADEU RAMOS E OUTROS (1) AGRAVADO: WILSON THADEU RAMOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000430-07.2022.5.12.0006 (AP) AGRAVANTE: WILSON THADEU RAMOS, TRANSPORTES TESBA LTDA AGRAVADO: WILSON THADEU RAMOS, TRANSPORTES TESBA LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. A execução deve se dar nos exatos termos em que transitado o título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo agravantes 1. TRANSPORTES TESBA LTDA. e 2. WILSON THADEU RAMOS e agravados 1. WILSON THADEU RAMOS. e 2. TRANSPORTES TESBA LTDA. As partes recorrem da decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução da executada e rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação do exequente. Contraminutas apresentadas. É o breve relatório. VOTO Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DA EXECUTADA 1 - DIÁRIAS Sustenta que a conta de liquidação carece de clareza quanto ao cálculo das diárias, uma vez que o perito teria lançado valores mensais sem detalhar a quantidade e o valor unitário de cada rubrica. Defende a necessidade de retificação para permitir a conferência dos cálculos e o apontamento específico de eventuais divergências. Sem razão. Em sentença, a jornada de trabalho do reclamante foi arbitrada da seguinte forma (Id. ff542bd): [...] Considerando a ausência/invalidade dos controles e os termos da prova testemunhal, arbitro que o autor viajava vinte e cinco dias seguidos, com duas folgas durante a viagem - as quais arbitro que ocorriam no décimo segundo e décimo terceiro dias da viagem - e 5 folgas consecutivas após a viagem, das 5h às 19h, com dois intervalos de trinta minutos para a café e, para almoço, uma hora e trinta minutos; realizando carregamento /descarregamento a cada quatro dias, com duração média de sete horas. Em segunda instância, a empregadora foi condenada ao pagamento das diárias de alimentação prevista nas normas coletivas, conforme segue (Id. ad3c34c): [...] As diárias de alimentação encontram previsão na cláusula 11ª da CCT 2018/2019 (fls. 38-9), 2019/2020 (fls. 49-50) e 2020/2021 (fl. 62), totalizando, respectivamente, os valores de R$80,65, R$83,07 e R$83,07. Tais valores aplicam-se para o motorista quando em viagens a serviço da empresa fora de seu domicílio com pernoite. [...] Assim, frente à inidoneidade dos holerites, e não comprovado pela parte demandada o adiantamento da diária, tampouco a prestação de contas quando do retorno do motorista, deve ser condenada ao pagamento de diárias de alimentação, na forma prevista nas normas coletivas. Dou provimento, nos termos da fundamentação acima. O perito, por sua vez, esclareceu que as diárias foram apuradas com base na frequência dos dias de trabalho (Id. 096dd7f), ou seja, a partir da jornada arbitrada: 25 dias seguidos em viagem, com duas folgas durante a viagem (no 12º e no 13º dia), e 5 folgas consecutivas após a viagem. Com efeito, bastava à reclamada confrontar os dias laborados em cada mês com o valor total das diárias, ambas as informações discriminadas no cálculo de liquidação (Id. fd92419), o que não fez. Assim sendo, nego provimento. 2 - INTERVALO INTERJORNADAS Alega que houve alteração injustificada na apuração do "intervalo interjornada - indenizatória" entre o primeiro cálculo (Id. 62c49fc) e o segundo cálculo (Id. fd92419), sem que houvesse insurgência da parte contrária ou determinação judicial para tal modificação. Sucessivamente, argumenta que deve ser aplicado o fracionamento do intervalo previsto no art. 235-C, § 3º, da CLT, aplicável à categoria dos motoristas, sustentando que a fruição do tempo remanescente dentro das 16 horas seguintes excluiria a existência de horas suprimidas. Pois bem. Neste tópico, o perito reconheceu que houve "a importação foi equivocada, importando quantidade de horas que não pertence ao intervalo interjornada", impondo-se a retificação do cálculo (Id. 096dd7f), o que foi devidamente acolhido pelo juízo da execução, conforme consta da decisão agravada. A executada, no entanto, simplesmente reiterou a insurgência exposta nos embargos à execução (Id. c861e9a), sem observar que o pleito foi parcialmente acolhido. No mais, o valor devido a título de horas intervalares suprimidas foi apurado em conformidade com o art. 71, § 4º, da CLT, ou seja, período suprimido com base na jornada arbitrada, acrescido de 50%. Nego provimento. 3 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A empresa insurge-se contra a inclusão da verba "repouso semanal remunerado - Súmula nº 340 do TST" no segundo cálculo, sob o argumento de que tal rubrica não constava no cálculo original. Afirma que não houve determinação judicial para tal inserção e aponta possível duplicidade de valores, dado que já havia sido calculada a verba de "RSR - Comissionado". Requer a exclusão de tais valores da conta exequenda. Pois bem. Acerca do ponto, restou consignado no acórdão que deferiu o pagamento da verba em discussão (Id. ad3c34c): [...] Por outro lado, a OJ nº 410 do TST e Súmula nº 73 deste Regional, dispõem que: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Logo, independentemente do pagamento das horas subtraídas do intervalo intersemanal, é devido ao empregado o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado quando constatada a sua concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Esclareço, outrossim, que o pagamento das horas efetivamente trabalhadas pelo empregado no dia destinado ao repouso, com adicional de 100%, não tem o condão de afastar o direito ao recebimento, em dobro, do repouso semanal não concedido, por se tratar de parcelas com fatos geradores distintos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso do autor no aspecto para condenar a ré ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado quando constatada a sua concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da jornada fixada. Portanto, correta a apuração dos valores devidos a título de trabalho aos domingos e feriados com o adicional de 100%, além da dobra do RSR quando constatada sua concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Não há equívoco no cálculo retificado. Nego provimento. AGRAVO DO EXEQUENTE 1 - HORAS EXTRAS O exequente contesta a aplicação da Súmula n. 340 do TST. Alega que o título executivo judicial determinou o pagamento das horas extras com o respectivo adicional, sem prever a exclusão do valor da hora normal. Aponta que a sentença de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Súmula n. 264 do TST para a base de cálculo. Vejamos. Em sentença, foi deferido ao autor o pagamento de horas extras laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com base na jornada de trabalho arbitrada (Id. ff542bd). Como não havia sido reconhecida a remuneração à base de comissões, determinou-se, por óbvio, o cálculo com base no valor da hora normal de trabalho, nos termos da Súmula n. 264 do TST. Ocorre que, em segunda instância (Id. ad3c34c), este Tribunal reconheceu a invalidade dos recibos de pagamento, por dissimulação, uma vez que não refletiam a verdadeira remuneração do empregado. Assim, deu-se provimento ao recurso para "fixar a remuneração em R$ 6.500,00, de forma exclusivamente comissionada, e deferir os reflexos em descanso semanal remunerado, verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e multa". Ao ser reconhecida a condição de empregado comissionista, a aplicação da Súmula n. 340 do TST torna-se imperativa, pois o título executivo judicial alterou a própria a base fática da remuneração. Portanto, não se trata de inovação ou descumprimento da coisa julgada, mas de adequação dos cálculos à decisão exequenda, em estrita observância ao art. 879, § 1º, da CLT. O cálculo, ao observar a Súmula n. 340 do TST, está em consonância com o comando decisório final. Nego provimento. 2 - VALOR INCONTROVERSO Requer a liberação imediata da parcela incontroversa, tendo em vista que a própria executada reconheceu em sua planilha a existência de um crédito líquido devido. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o juízo encontra-se integralmente garantido por meio de bloqueio de valores (Id. 2fb7711 e Id. 0d7c65e). Ademais, em sede de embargos à execução, a própria executada apresentou memória de cálculo na qual reconhece expressamente a existência de montante incontroverso devido ao exequente (Id. 4903302). Com efeito, a garantia do juízo e a ausência de impugnação específica sobre parte do crédito autorizam a liberação imediata do montante incontroverso, independentemente do deslinde dos embargos ou do recurso interposto, quanto ao remanescente da execução. Assim sendo, dou provimento ao agravo de petição para determinar a liberação imediata, em favor do exequente, do montante incontroverso expressamente reconhecido pela executada, nos termos do cálculo de Id. 4903302. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXECUTADA. Sem divergência, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXEQUENTE para determinar a liberação imediata do montante incontroverso expressamente reconhecido pela executada, nos termos do cálculo do Id. 4903302. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria Seap/Semag nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES TESBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000430-07.2022.5.12.0006 AGRAVANTE: WILSON THADEU RAMOS E OUTROS (1) AGRAVADO: WILSON THADEU RAMOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000430-07.2022.5.12.0006 (AP) AGRAVANTE: WILSON THADEU RAMOS, TRANSPORTES TESBA LTDA AGRAVADO: WILSON THADEU RAMOS, TRANSPORTES TESBA LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. A execução deve se dar nos exatos termos em que transitado o título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo agravantes 1. TRANSPORTES TESBA LTDA. e 2. WILSON THADEU RAMOS e agravados 1. WILSON THADEU RAMOS. e 2. TRANSPORTES TESBA LTDA. As partes recorrem da decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução da executada e rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação do exequente. Contraminutas apresentadas. É o breve relatório. VOTO Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DA EXECUTADA 1 - DIÁRIAS Sustenta que a conta de liquidação carece de clareza quanto ao cálculo das diárias, uma vez que o perito teria lançado valores mensais sem detalhar a quantidade e o valor unitário de cada rubrica. Defende a necessidade de retificação para permitir a conferência dos cálculos e o apontamento específico de eventuais divergências. Sem razão. Em sentença, a jornada de trabalho do reclamante foi arbitrada da seguinte forma (Id. ff542bd): [...] Considerando a ausência/invalidade dos controles e os termos da prova testemunhal, arbitro que o autor viajava vinte e cinco dias seguidos, com duas folgas durante a viagem - as quais arbitro que ocorriam no décimo segundo e décimo terceiro dias da viagem - e 5 folgas consecutivas após a viagem, das 5h às 19h, com dois intervalos de trinta minutos para a café e, para almoço, uma hora e trinta minutos; realizando carregamento /descarregamento a cada quatro dias, com duração média de sete horas. Em segunda instância, a empregadora foi condenada ao pagamento das diárias de alimentação prevista nas normas coletivas, conforme segue (Id. ad3c34c): [...] As diárias de alimentação encontram previsão na cláusula 11ª da CCT 2018/2019 (fls. 38-9), 2019/2020 (fls. 49-50) e 2020/2021 (fl. 62), totalizando, respectivamente, os valores de R$80,65, R$83,07 e R$83,07. Tais valores aplicam-se para o motorista quando em viagens a serviço da empresa fora de seu domicílio com pernoite. [...] Assim, frente à inidoneidade dos holerites, e não comprovado pela parte demandada o adiantamento da diária, tampouco a prestação de contas quando do retorno do motorista, deve ser condenada ao pagamento de diárias de alimentação, na forma prevista nas normas coletivas. Dou provimento, nos termos da fundamentação acima. O perito, por sua vez, esclareceu que as diárias foram apuradas com base na frequência dos dias de trabalho (Id. 096dd7f), ou seja, a partir da jornada arbitrada: 25 dias seguidos em viagem, com duas folgas durante a viagem (no 12º e no 13º dia), e 5 folgas consecutivas após a viagem. Com efeito, bastava à reclamada confrontar os dias laborados em cada mês com o valor total das diárias, ambas as informações discriminadas no cálculo de liquidação (Id. fd92419), o que não fez. Assim sendo, nego provimento. 2 - INTERVALO INTERJORNADAS Alega que houve alteração injustificada na apuração do "intervalo interjornada - indenizatória" entre o primeiro cálculo (Id. 62c49fc) e o segundo cálculo (Id. fd92419), sem que houvesse insurgência da parte contrária ou determinação judicial para tal modificação. Sucessivamente, argumenta que deve ser aplicado o fracionamento do intervalo previsto no art. 235-C, § 3º, da CLT, aplicável à categoria dos motoristas, sustentando que a fruição do tempo remanescente dentro das 16 horas seguintes excluiria a existência de horas suprimidas. Pois bem. Neste tópico, o perito reconheceu que houve "a importação foi equivocada, importando quantidade de horas que não pertence ao intervalo interjornada", impondo-se a retificação do cálculo (Id. 096dd7f), o que foi devidamente acolhido pelo juízo da execução, conforme consta da decisão agravada. A executada, no entanto, simplesmente reiterou a insurgência exposta nos embargos à execução (Id. c861e9a), sem observar que o pleito foi parcialmente acolhido. No mais, o valor devido a título de horas intervalares suprimidas foi apurado em conformidade com o art. 71, § 4º, da CLT, ou seja, período suprimido com base na jornada arbitrada, acrescido de 50%. Nego provimento. 3 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A empresa insurge-se contra a inclusão da verba "repouso semanal remunerado - Súmula nº 340 do TST" no segundo cálculo, sob o argumento de que tal rubrica não constava no cálculo original. Afirma que não houve determinação judicial para tal inserção e aponta possível duplicidade de valores, dado que já havia sido calculada a verba de "RSR - Comissionado". Requer a exclusão de tais valores da conta exequenda. Pois bem. Acerca do ponto, restou consignado no acórdão que deferiu o pagamento da verba em discussão (Id. ad3c34c): [...] Por outro lado, a OJ nº 410 do TST e Súmula nº 73 deste Regional, dispõem que: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Logo, independentemente do pagamento das horas subtraídas do intervalo intersemanal, é devido ao empregado o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado quando constatada a sua concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Esclareço, outrossim, que o pagamento das horas efetivamente trabalhadas pelo empregado no dia destinado ao repouso, com adicional de 100%, não tem o condão de afastar o direito ao recebimento, em dobro, do repouso semanal não concedido, por se tratar de parcelas com fatos geradores distintos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso do autor no aspecto para condenar a ré ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado quando constatada a sua concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da jornada fixada. Portanto, correta a apuração dos valores devidos a título de trabalho aos domingos e feriados com o adicional de 100%, além da dobra do RSR quando constatada sua concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Não há equívoco no cálculo retificado. Nego provimento. AGRAVO DO EXEQUENTE 1 - HORAS EXTRAS O exequente contesta a aplicação da Súmula n. 340 do TST. Alega que o título executivo judicial determinou o pagamento das horas extras com o respectivo adicional, sem prever a exclusão do valor da hora normal. Aponta que a sentença de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Súmula n. 264 do TST para a base de cálculo. Vejamos. Em sentença, foi deferido ao autor o pagamento de horas extras laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com base na jornada de trabalho arbitrada (Id. ff542bd). Como não havia sido reconhecida a remuneração à base de comissões, determinou-se, por óbvio, o cálculo com base no valor da hora normal de trabalho, nos termos da Súmula n. 264 do TST. Ocorre que, em segunda instância (Id. ad3c34c), este Tribunal reconheceu a invalidade dos recibos de pagamento, por dissimulação, uma vez que não refletiam a verdadeira remuneração do empregado. Assim, deu-se provimento ao recurso para "fixar a remuneração em R$ 6.500,00, de forma exclusivamente comissionada, e deferir os reflexos em descanso semanal remunerado, verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e multa". Ao ser reconhecida a condição de empregado comissionista, a aplicação da Súmula n. 340 do TST torna-se imperativa, pois o título executivo judicial alterou a própria a base fática da remuneração. Portanto, não se trata de inovação ou descumprimento da coisa julgada, mas de adequação dos cálculos à decisão exequenda, em estrita observância ao art. 879, § 1º, da CLT. O cálculo, ao observar a Súmula n. 340 do TST, está em consonância com o comando decisório final. Nego provimento. 2 - VALOR INCONTROVERSO Requer a liberação imediata da parcela incontroversa, tendo em vista que a própria executada reconheceu em sua planilha a existência de um crédito líquido devido. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o juízo encontra-se integralmente garantido por meio de bloqueio de valores (Id. 2fb7711 e Id. 0d7c65e). Ademais, em sede de embargos à execução, a própria executada apresentou memória de cálculo na qual reconhece expressamente a existência de montante incontroverso devido ao exequente (Id. 4903302). Com efeito, a garantia do juízo e a ausência de impugnação específica sobre parte do crédito autorizam a liberação imediata do montante incontroverso, independentemente do deslinde dos embargos ou do recurso interposto, quanto ao remanescente da execução. Assim sendo, dou provimento ao agravo de petição para determinar a liberação imediata, em favor do exequente, do montante incontroverso expressamente reconhecido pela executada, nos termos do cálculo de Id. 4903302. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXECUTADA. Sem divergência, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXEQUENTE para determinar a liberação imediata do montante incontroverso expressamente reconhecido pela executada, nos termos do cálculo do Id. 4903302. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria Seap/Semag nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON THADEU RAMOS