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0000430-04.2026.5.21.0010

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000430-04.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA LINHARES DOS SANTOS RECLAMADO: GOLD COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5edc9c6 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Em obediência ao disposto no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por se cuidar de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispensa-se a exposição detalhada do relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada suscita o indeferimento da justiça gratuita. Argumenta que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos ou renda inferior a 40% do teto do RGPS. Pondera que a declaração de pobreza isolada é insuficiente. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Com efeito, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é facultado ao magistrado conceder, a requerimento ou de ofício, a gratuidade da justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos pela própria reclamada, consubstanciada nos contracheques (ID 591a5ac) e no termo de rescisão contratual (ID 8882a1b), evidencia de forma cabal que a remuneração mensal percebida pela reclamante era de R$1.637,00, montante manifestamente inferior ao limite objetivo de 40% do teto do RGPS. Tratando-se de situação objetiva expressamente contemplada no § 3º do art. 790 da CLT, opera-se em favor da trabalhadora a presunção legal de miserabilidade jurídica, prescindindo de comprovação suplementar de carência econômica. Caberia à impugnante, com arrimo na distribuição do ônus probatório preconizada no art. 818, II, da CLT, demonstrar cabalmente que a reclamante dispunha de outros rendimentos ou de patrimônio incompatível com o benefício vindicado, ônus do qual não se desincumbiu em absoluto. Destarte, preenchidos os pressupostos legais, rejeito a impugnação patronal e defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. 2.4. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que trabalhou de 03/01/2025 a 13/04/2026 como balconista, sendo dispensada sem justa causa. Afirma que cumpriu aviso prévio de 33 dias em casa, apesar de a comunicação formal prever apenas 21 dias, restando pendente o pagamento de 10 dias de salário. Menciona incorreção no pagamento do 13º salário proporcional e intempestividade na quitação das verbas rescisórias, ocorrida apenas em 22/04/2026. Pretende o pagamento de dez dias de diferença de aviso prévio indenizado, 1/12 de diferença de 13º salário e a multa do art. 477 da CLT. A seu turno, a reclamada impugna o pedido de diferenças de aviso prévio e 13º salário. Sustenta que o desligamento e a redução da jornada observaram os ditames legais. Nega a existência de mora rescisória ao afirmar que o pagamento ocorreu no prazo legal contado do último dia trabalhado. Rechaça a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Passo à análise. O exame detido dos autos revela que a comunicação do aviso prévio operou-se em 11/03/2026, estipulando-se o período de 33 dias com término previsto para 13/04/2026, com opção da empregada pela falta de sete dias corridos, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT (ID 13f42d7, fl. 12). A despeito de o titular da reclamada ter admitido em depoimento que dispensou o comparecimento da trabalhadora durante o transcurso do aviso (ID 516b526), verifico pelo cotejo analítico do demonstrativo da folha e do TRCT que a integralidade do saldo salarial e dos dias computados no aviso prévio foi devidamente adimplida na rescisão (ID 15d6323). Com efeito, a concessão de dispensa do labor no período do aviso prévio trabalhado constitui ato de mera liberalidade do empregador que não acarreta enriquecimento indevido tampouco confere à obreira o direito à cumulação de "(…) diferenças salariais de 10 dias (...)", porquanto o período de 33 dias integrou formalmente o contrato e foi integralmente computado na liquidação das haveres rescisórios. No tocante ao 13º salário proporcional, computada a fração temporal do contrato até 13/04/2026 (ID 15d6323), a reclamante implementou 3/12 no ano de 2026, montante expressamente adimplido na rubrica 63 do TRCT, inexistindo o pretenso saldo de 1/12. Quanto à penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, o término do vínculo contratual deu-se em 13/04/2026, de modo que o prazo decadencial decenal previsto no art. 477, § 6º, da CLT expirava em 23/04/2026. A quitação dos haveres rescisórios e os recolhimentos rescisórios do FGTS Digital deram-se em 22/04/2026 e 23/04/2026 (ID’s 15d6323 e ID 349ebe9), revelando a estrita observância do prazo legal, o que afasta a incidência da referida cominação. Por tais razões, julgo improcedentes os pleitos de diferenças de aviso prévio, diferença de 13º salário proporcional e multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2.5. DAS FÉRIAS A reclamante sustenta a invalidade das férias concedidas em 12/01/2026, argumentando que a reclamada impôs o gozo do descanso enquanto ela estava doente e com limitações físicas decorrentes de acidente de trabalho. Afirma que a empresa utilizou o instituto para substituir o afastamento acidentário, impedindo a fruição real do repouso. Pleiteia o pagamento de indenização substitutiva das férias acrescidas de 1/3 constitucional. A reclamada defende a validade das férias concedidas em 12/01/2026. Afirma que a reclamante teve ciência prévia do aviso assinado em 12/12/2025. Menciona que o retorno do atestado médico ocorreu 17 dias antes do descanso. Aponta registros sociais da autora em festas como prova de aptidão para o gozo das férias. Requer a rejeição da nulidade pretendida. Ao exame. A concessão das férias pelo empregador decorre do poder diretivo patronal, competindo-lhe a fixação da época da fruição no período concessivo, ex vi do art. 136 da CLT. Consoante a prova documental colacionada aos autos, o aviso de férias relativo ao período aquisitivo de 03/01/2025 a 02/01/2026 foi emitido e subscrito pela obreira em 12/12/2025 (ID f395050), com antecedência regular, fixando o gozo de 12/01/2026 a 10/02/2026. Ademais, o atestado médico conferido à reclamante por ocasião do infortúnio determinou seu afastamento por 10 dias, a contar de 15/12/2025 (ID b40f14f), findando em 25/12/2025. Inexiste nos autos qualquer atestado médico ou registro previdenciário superveniente apto a atestar incapacidade laborativa a partir de 26/12/2025 ou no marco inicial das férias em 12/01/2026. À míngua de comprovação de vício de consentimento ou de incapacidade física contemporânea ao início do repouso (art. 818, I, da CLT), reputo plenamente válida a concessão das férias e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva ou dobra de férias acrescida de 1/3. 2.6. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante aduz que sofreu acidente de trabalho em 15/12/2025 e foi dispensada em 11/03/2026, violando a estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Cita que a convenção da categoria assegura garantia de emprego por 12 meses ao acidentado, independentemente da percepção de benefício previdenciário. Busca o pagamento de indenização substitutiva correspondente a nove meses de salários do período de estabilidade, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. A reclamada contesta a existência de estabilidade acidentária. Argumenta que o afastamento foi de apenas dez dias, não preenchendo os requisitos da súmula 378, II, do TST. Nega a incapacidade laborativa após o retorno ao serviço. Postula a improcedência da indenização substitutiva por ausência de auxílio-doença acidentário. Examino. A controvérsia vertente não repousa na estabilidade genérica prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, mas em garantia convencional específica ajustada entre as entidades sindicais representativas das categorias econômica e profissional. A Cláusula Vigésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025 (ID a45e3d0) e a Cláusula Vigésima Oitava da CCT 2026/2027 (ID 8f4e75d) preceituam expressamente que: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA GARANTIA DO ACIDENTADO: O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, ainda que não tenha usufruído do benefício previdenciário, gozará de estabilidade no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, na forma da lei. (ID 8f4e75d). A ocorrência de acidente de trabalho típico no dia 15/12/2025 restou incontroversa e foi corroborada pela própria Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT cadastrada no eSocial pela empregadora sob o nº 1.1.0000000037630867047 (ID b40f14f), descrevendo a lesão no dedo decorrente de corte com fatiador no estabelecimento empresarial. Em que pese a alegação defensiva calcada na Súmula nº 378, II, do TST, a autonomia da vontade coletiva, chancelada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, autoriza a estipulação de cláusula mais benéfica ao empregado, dispensando taxativamente a percepção de auxílio-doença acidentário (B-91) ou o afastamento superior a 15 dias como condição de aquisição da garantia de emprego. Tendo o sinistro ocorrido em 15/12/2025 (ID b40f14f), a empregada gozava de garantia provisória de emprego até 15/12/2026. Desse modo, a rescisão imotivada do contrato em 13/04/2026 deu-se em flagrante ilicitude. Ante o exposto, e não tendo sido oportunizado à autora, por parte da ré, a opção de reintegração, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens a que a reclamante teria direito desde a dispensa (14/04/2026) até o termo final da estabilidade (15/12/2026), perfazendo o total de oito meses e dois dias de salários, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva indenização compensatória de 40%, a teor da Súmula nº 244, II, por analogia, e da Súmula nº 396, I, do TST. Indefiro, contudo, o reflexo em DSR por se tratar de base de cálculo mensal que já engloba o repouso. 2.7. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS A reclamante narra ter sofrido corte no polegar ao operar fatiador de queijos sem proteção em 15/12/2025. Argumenta que a reclamada não emitiu a CAT, negou assistência médica e exigiu o retorno ao trabalho antes da plena recuperação. Sustenta que a conduta patronal violou sua dignidade e descumpriu normas de segurança e medicina do trabalho. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a reclamada refuta o pedido de danos morais. Afirma que prestou socorro imediato e emitiu a CAT no episódio do acidente. Nega a ocorrência de qualquer conduta vexatória, assédio ou violação à dignidade da trabalhadora. Defende a ausência de ato ilícito e nexo causal. Aprecio. A responsabilidade civil do empregador por infortúnios laborais encontra esteio no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a coexistência do dano, do nexo de causalidade e da culpa do empregador pelo descumprimento dos deveres de segurança, higiene e integridade do meio ambiente laboral (art. 157 da CLT). No caso em tela, a ocorrência do acidente em 15/12/2025 e a lesão física no polegar durante a operação de corte de queijo restaram amplamente comprovadas pela CAT emitida pela ré e pelo atestado de atendimento de urgência da UPA Potengi (ID b40f14f). Em audiência de instrução (ID 516b526), a obreira esclareceu em depoimento: (…) que já utilizava o fatiador antes do dia do acidente e depois do acidente continuou a utilizar; que utilizava o fatiador diariamente, pois era sua função; que a lâmina é diretamente na máquina; que o acidente foi muito rápido e só lembra que o dedo foi cortado e quando o dono veio prestar socorro foi reclamando no caminho até o fim e não ofereceu nenhum medicamento para dor; que no dia do acidente a máquina não apresentava defeitos; que não havia capa de proteção na máquina para evitar acidentes (...). O empregador tem o dever indeclinável de adotar medidas de proteção coletiva e individual eficazes para prevenir acidentes na operação de maquinários perfurocortantes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho. A negligência no fornecimento e fiscalização de mecanismos e protetores de segurança caracteriza conduta culposa da empresa. A ofensa à integridade física do trabalhador gera dano moral in re ipsa, o qual decorre do próprio fato lesivo, prescindindo da comprovação material de abalo psicológico extraordinário. Sobre a matéria, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho perfilha idêntica diretriz: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE DANO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DANO IN RE IPSA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. 3. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que ficou "[...] comprovado o acidente a serviço da ré, o nexo causal e o dano [...]", que "a ocorrência do acidente, em 07-08-2022, é incontroversa, na forma CAT emitida pela empregadora (fls. 41-2), que descreveu o acidente como típico", sendo que, "na ocasião, o autor caiu da moto que pilotava durante sua jornada e sofreu lesão imediata em seu joelho direito". Ademais, acerca de suposta causa de exclusão do nexo causal, assim concluiu o TRT: "no caso, a ré não conseguiu comprovar que o acidente ocorreu por ato inseguro exclusivo da vítima". Nesse contexto, o acolhimento das alegações de culpa exclusiva da vítima e de inexistência do dano implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No tocante ao argumento de que o reclamante não comprovou que sofreu abalo moral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , derivando do próprio fato lesivo. III. O valor atribuído a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000817-34.2022.5.12.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/08/2025). Considerando a baixa gravidade da lesão (corte com afastamento temporário de dez dias sem incapacidade permanente comprovada), a capacidade econômica da demandada (microempresa), a extensão do dano e o caráter pedagógico e desestimulador da reparação, bem como o fato de que a emissão da CAT só ocorreu em 04/02/2026 (ID b40f14f), fixo a indenização por danos morais no montante razoável e proporcional de R$5.000,00 (cinco mil reais), acolhendo em parte a pretensão autoral. 2.8. DAS HORAS EXTRAS A reclamante afirma que laborava em escalas 5/1 e 7/1, o que acarretava o trabalho por mais de sete dias consecutivos em duas semanas de cada mês. Menciona a supressão das folgas semanais previstas em lei e a violação da jornada de 44 horas semanais estabelecida em convenção coletiva. Postula o pagamento de horas extras referentes às folgas suprimidas, com adicional de 60% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. A reclamada contesta o pedido de horas extras e folgas suprimidas. Sustenta que os cartões de ponto são válidos e demonstram a correta fruição de descansos e escalas regulares. Argumenta a inexistência de previsão normativa para pagamento automático de folgas. Requer a improcedência fundamentada na ausência de prova de diferenças não quitadas. Analiso. A reclamada acostou aos autos os espelhos de ponto com marcações variáveis de horários, os quais foram expressamente reputados válidos no que tange aos horários de entrada e saída (ID be55d64). A defesa sustenta a compensação das horas excedentes por meio de banco de horas. Ocorre que a Cláusula Vigésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelece expressamente: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS: (...) Parágrafo Primeiro – Fica facultada à empresa realizar o BANCO DE HORAS para prorrogar a jornada diária de trabalho dos empregados, sem acréscimo de salário e de adicional de horas extras, desde acordado com o sindicato laboral e observadas as seguintes condições: (...) (ID a45e3d0 e ID 8f4e75d). Conforme confessado pelo titular da ré em depoimento pessoal (ID 516b526), inexiste comprovação de acordo coletivo firmado com a entidade sindical profissional autorizando a instituição do regime de banco de horas no estabelecimento demandado. A ausência do instrumento de negociação coletiva expressamente exigido pela CCT acarreta a nulidade do regime compensatório por banco de horas adotado pela empresa, nos termos da Súmula nº 85, item V, do TST. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que são requisitos de validade do regime de compensação de jornada na modalidade Banco de horas: (a) a estipulação do referido regime em convenção ou acordo coletivo de trabalho, (b) a efetiva compensação do horário laborado em sobrejornada com a diminuição da jornada em outro dia e (c) respeito ao limite máximo de 10 horas diárias. Como o Regional registra premissa no sentido de que a reclamada " (...) impôs ao reclamante a prática de regime de compensação não previsto no acordo coletivo (...) ", a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Ag-AIRR-20643-23.2017.5.04.0009, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023). Além da invalidade formal, o confronto analítico dos cartões de ponto revela habitual extrapolação dos limites de jornada e prestação de serviços por mais de sete dias consecutivos sem descanso semanal remunerado (ex.: períodos de 19/01/2025 a 25/01/2025 e de 02/02/2025 a 08/02/2025 – ID be55d64 – fls. 114/115), em manifesta afronta à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST e ao art. 7º, XV, da CF. Ademais, restou demonstrado nos contracheques (ID 591a5ac) que não houve a correspondente quitação das sobrejornadas registradas nos controles de ponto. Diante da invalidade do banco de horas e da constatação de sobrelabor habitual não compensado, condeno a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal e das folgas suprimidas decorrentes do labor no sétimo dia consecutivo sem folga, com a incidência do adicional convencional de 60% para dias normais e 100% para repousos e feriados laborados sem folga compensatória na mesma semana (Cláusula Vigésima Primeira da CCT - ID 8f4e75d). Em razão da habitualidade da sobrejornada, defiro os reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósito do FGTS com a indenização de 40% (art. 7º, "a", da Lei nº 8.036/1990). Indefiro reflexos sobre aviso prévio, por ter este ocorrido na modalidade trabalhada. Para a liquidação das horas extras, observar-se-ão: a) a evolução salarial da reclamante; b) os horários constantes dos controles de ponto válidos juntados aos autos; c) o divisor 220; d) a base de cálculo integrada pelas parcelas salariais fixas (Súmula 264 do TST e IRR Tema 280 ); e) a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa (OJ 415 da SDI-1 do TST). 2.9. DA MULTA NORMATIVA A reclamante indica o descumprimento de cláusulas da convenção coletiva, referentes à jornada de trabalho e à garantia de emprego do acidentado. Ressalta que a norma prevê penalidade equivalente ao maior piso salarial da categoria por item violado. Reivindica o pagamento da multa normativa com base no piso do padeiro. Por sua vez, a reclamada rebate o pleito de multa normativa. Aduz que a petição inicial é genérica e não indica qual cláusula convencional teria sido violada. Assevera o cumprimento integral de todas as obrigações da CCT. Requer a improcedência pela ausência de prova da infração. Analiso. A Cláusula Trigésima Sétima da CCT 2026/2027 (ID 8f4e75d), assim como a Cláusula Trigésima Quarta da CCT 2025/2025 (ID a45e3d0), estabelece a incidência de multa normativa equivalente ao maior piso salarial da categoria em favor do trabalhador prejudicado na hipótese de descumprimento do instrumento coletivo. Conforme fundamentado nos tópicos precedentes, restou comprovada a violação de cláusulas convencionais pela empregadora, notadamente a instituição de banco de horas sem o devido acordo coletivo com o sindicato (Cláusula Vigésima Primeira) e a dispensa imotivada no curso da garantia de emprego ao acidentado (Cláusula Vigésima Oitava). Desse modo, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de uma multa normativa pelo descumprimento da convenção coletiva, no importe equivalente ao maior piso da categoria previsto no instrumento coletivo (função de padeiro – R$ 2.168,00, nos termos da Cláusula Terceira da CCT 2026/2027), nos limites do pedido formulado. 2.10. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada argui a má-fé processual da parte autora. Argumenta que a reclamante alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Sustenta o uso temerário do processo. Requer a condenação da reclamante às penalidades legais cabíveis. Passo à análise. A condenação nas penalidades por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual, conduta desleal e maliciosa enquadrada taxativamente no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC. O exercício do direito de ação e a formulação de pretensões em juízo, ainda que parcialmente acolhidas ou rejeitadas sob a ótica probatória, inserem-se no âmbito da ampla defesa e do livre acesso à jurisdição garantidos pelo art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Não restou comprovado nos autos que a reclamante tenha falseado deliberadamente a verdade fática com intuito torpe, ônus que incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT). Rejeito, pois, a pretensão patronal de condenação da reclamante em litigância de má-fé. 2.11. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de setembro de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.12. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias foi elaborada com base nas verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em cumprimento ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, as parcelas que integram o salário de contribuição foram consideradas conforme a fundamentação legal constante no demonstrativo, que, por ser ato do Juízo, integra a presente decisão para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha serão submetidos aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme o disposto no art. 879, § 4º, da CLT. A parte reclamada deverá providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apuradas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que, por obrigação legal, deveria ter recolhido. De acordo com o art. 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a parte ré não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa se responsabiliza por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a parte reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, ser-lhe-á facultado postular, perante a autarquia previdenciária, que seja feita a compensação do valor retido. No que pertine aos descontos fiscais (Imposto de Renda), estes deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal correspondente. 2.13. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) A responsabilidade da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, impõe a análise pormenorizada da fixação dos honorários advocatícios. Tais verbas encontram seu fundamento legal no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo legal estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que atue em causa própria, em percentual a ser fixado entre 5% e 15%, calculado sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Essa disposição abrange, inclusive, as ações em face da Fazenda Pública e aquelas em que a parte é assistida ou representada pelo sindicato de sua categoria profissional. Ao arbitrar o valor dos honorários, o juízo deve considerar critérios objetivos e subjetivos, conforme preconiza o § 2º do supramencionado artigo. Estes critérios incluem o grau de zelo profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado na condução do processo. Diante da análise dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o notável zelo e a dedicação demonstrados pelos patronos da parte autora, a complexidade inerente à prestação dos serviços judiciais, a natureza e a relevância da matéria em discussão, bem como a extensão do trabalho desenvolvido e o tempo demandado na condução do feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Estes honorários serão calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em estrita conformidade com o caput do referido artigo legal. Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. Em consequência dessa decisão, afastou-se a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que se encontra sob o benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o princípio da não surpresa e a garantia fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, e em observância à orientação jurisprudencial consolidada pelo Pretório Excelso, inviável se torna a pretensão de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, rejeito, liminarmente, quaisquer pleitos que objetivem tal condenação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. REJEITAR as preliminares arguidas pela parte reclamada. 3.2. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por MARIA DE FÁTIMA LINHARES DOS SANTOS em face de GOLD COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA – ME, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$26.898,92 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos) referentes as verbas deferidas, a saber: indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária convencional e seus reflexos; horas extras e folgas suprimidas acrescidas dos adicionais normativos de 60% e 100%; reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%; indenização por danos morais; e, multa normativa – sendo R$25.200,78 para pagamento direto e R$1.698,14 para depósito na conta vinculada de FGTS, conforme detalhado na fundamentação desta decisão e na planilha de cálculos anexa; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$2.689,89 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, totalizando o montante de R$4.290,04 (quatro mil, duzentos e noventa reais e quatro centavos), conforme planilha descritiva anexa, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 832 e no art. 835 da CLT, cabe ao magistrado, em situações de procedência de pedidos que impliquem pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições para o integral cumprimento da sentença. DETERMINO que a parte devedora efetue o pagamento integral da quantia fixada em sentença no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado. Escoado o prazo sem a devida quitação, e independentemente de requerimento da parte exequente, este Juízo poderá se valer das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis (BNDT, CNIB, SERASAJUD, SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CENSEC, MATILHA, DETRANNET, BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio de ativos financeiros ou à apreensão de bens para satisfação do crédito. A intimação da parte executada será realizada na pessoa de seu advogado; na ausência deste, por seu representante legal, pessoalmente por mandado, via correio ou, se for o caso, por edital. Os valores ora discriminados, que compõem a planilha de cálculos em apenso, encontram-se devidamente atualizados até a data de 1º de setembro de 2026, com a incidência de juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. Considerando que o valor estimado da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$677,58 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos, calculadas sobre o valor da condenação de R$33.878,85 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha anexa, que passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA LINHARES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000430-04.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA LINHARES DOS SANTOS RECLAMADO: GOLD COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5edc9c6 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Em obediência ao disposto no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por se cuidar de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispensa-se a exposição detalhada do relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada suscita o indeferimento da justiça gratuita. Argumenta que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos ou renda inferior a 40% do teto do RGPS. Pondera que a declaração de pobreza isolada é insuficiente. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Com efeito, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é facultado ao magistrado conceder, a requerimento ou de ofício, a gratuidade da justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos pela própria reclamada, consubstanciada nos contracheques (ID 591a5ac) e no termo de rescisão contratual (ID 8882a1b), evidencia de forma cabal que a remuneração mensal percebida pela reclamante era de R$1.637,00, montante manifestamente inferior ao limite objetivo de 40% do teto do RGPS. Tratando-se de situação objetiva expressamente contemplada no § 3º do art. 790 da CLT, opera-se em favor da trabalhadora a presunção legal de miserabilidade jurídica, prescindindo de comprovação suplementar de carência econômica. Caberia à impugnante, com arrimo na distribuição do ônus probatório preconizada no art. 818, II, da CLT, demonstrar cabalmente que a reclamante dispunha de outros rendimentos ou de patrimônio incompatível com o benefício vindicado, ônus do qual não se desincumbiu em absoluto. Destarte, preenchidos os pressupostos legais, rejeito a impugnação patronal e defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. 2.4. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que trabalhou de 03/01/2025 a 13/04/2026 como balconista, sendo dispensada sem justa causa. Afirma que cumpriu aviso prévio de 33 dias em casa, apesar de a comunicação formal prever apenas 21 dias, restando pendente o pagamento de 10 dias de salário. Menciona incorreção no pagamento do 13º salário proporcional e intempestividade na quitação das verbas rescisórias, ocorrida apenas em 22/04/2026. Pretende o pagamento de dez dias de diferença de aviso prévio indenizado, 1/12 de diferença de 13º salário e a multa do art. 477 da CLT. A seu turno, a reclamada impugna o pedido de diferenças de aviso prévio e 13º salário. Sustenta que o desligamento e a redução da jornada observaram os ditames legais. Nega a existência de mora rescisória ao afirmar que o pagamento ocorreu no prazo legal contado do último dia trabalhado. Rechaça a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Passo à análise. O exame detido dos autos revela que a comunicação do aviso prévio operou-se em 11/03/2026, estipulando-se o período de 33 dias com término previsto para 13/04/2026, com opção da empregada pela falta de sete dias corridos, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT (ID 13f42d7, fl. 12). A despeito de o titular da reclamada ter admitido em depoimento que dispensou o comparecimento da trabalhadora durante o transcurso do aviso (ID 516b526), verifico pelo cotejo analítico do demonstrativo da folha e do TRCT que a integralidade do saldo salarial e dos dias computados no aviso prévio foi devidamente adimplida na rescisão (ID 15d6323). Com efeito, a concessão de dispensa do labor no período do aviso prévio trabalhado constitui ato de mera liberalidade do empregador que não acarreta enriquecimento indevido tampouco confere à obreira o direito à cumulação de "(…) diferenças salariais de 10 dias (...)", porquanto o período de 33 dias integrou formalmente o contrato e foi integralmente computado na liquidação das haveres rescisórios. No tocante ao 13º salário proporcional, computada a fração temporal do contrato até 13/04/2026 (ID 15d6323), a reclamante implementou 3/12 no ano de 2026, montante expressamente adimplido na rubrica 63 do TRCT, inexistindo o pretenso saldo de 1/12. Quanto à penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, o término do vínculo contratual deu-se em 13/04/2026, de modo que o prazo decadencial decenal previsto no art. 477, § 6º, da CLT expirava em 23/04/2026. A quitação dos haveres rescisórios e os recolhimentos rescisórios do FGTS Digital deram-se em 22/04/2026 e 23/04/2026 (ID’s 15d6323 e ID 349ebe9), revelando a estrita observância do prazo legal, o que afasta a incidência da referida cominação. Por tais razões, julgo improcedentes os pleitos de diferenças de aviso prévio, diferença de 13º salário proporcional e multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2.5. DAS FÉRIAS A reclamante sustenta a invalidade das férias concedidas em 12/01/2026, argumentando que a reclamada impôs o gozo do descanso enquanto ela estava doente e com limitações físicas decorrentes de acidente de trabalho. Afirma que a empresa utilizou o instituto para substituir o afastamento acidentário, impedindo a fruição real do repouso. Pleiteia o pagamento de indenização substitutiva das férias acrescidas de 1/3 constitucional. A reclamada defende a validade das férias concedidas em 12/01/2026. Afirma que a reclamante teve ciência prévia do aviso assinado em 12/12/2025. Menciona que o retorno do atestado médico ocorreu 17 dias antes do descanso. Aponta registros sociais da autora em festas como prova de aptidão para o gozo das férias. Requer a rejeição da nulidade pretendida. Ao exame. A concessão das férias pelo empregador decorre do poder diretivo patronal, competindo-lhe a fixação da época da fruição no período concessivo, ex vi do art. 136 da CLT. Consoante a prova documental colacionada aos autos, o aviso de férias relativo ao período aquisitivo de 03/01/2025 a 02/01/2026 foi emitido e subscrito pela obreira em 12/12/2025 (ID f395050), com antecedência regular, fixando o gozo de 12/01/2026 a 10/02/2026. Ademais, o atestado médico conferido à reclamante por ocasião do infortúnio determinou seu afastamento por 10 dias, a contar de 15/12/2025 (ID b40f14f), findando em 25/12/2025. Inexiste nos autos qualquer atestado médico ou registro previdenciário superveniente apto a atestar incapacidade laborativa a partir de 26/12/2025 ou no marco inicial das férias em 12/01/2026. À míngua de comprovação de vício de consentimento ou de incapacidade física contemporânea ao início do repouso (art. 818, I, da CLT), reputo plenamente válida a concessão das férias e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva ou dobra de férias acrescida de 1/3. 2.6. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante aduz que sofreu acidente de trabalho em 15/12/2025 e foi dispensada em 11/03/2026, violando a estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Cita que a convenção da categoria assegura garantia de emprego por 12 meses ao acidentado, independentemente da percepção de benefício previdenciário. Busca o pagamento de indenização substitutiva correspondente a nove meses de salários do período de estabilidade, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. A reclamada contesta a existência de estabilidade acidentária. Argumenta que o afastamento foi de apenas dez dias, não preenchendo os requisitos da súmula 378, II, do TST. Nega a incapacidade laborativa após o retorno ao serviço. Postula a improcedência da indenização substitutiva por ausência de auxílio-doença acidentário. Examino. A controvérsia vertente não repousa na estabilidade genérica prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, mas em garantia convencional específica ajustada entre as entidades sindicais representativas das categorias econômica e profissional. A Cláusula Vigésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025 (ID a45e3d0) e a Cláusula Vigésima Oitava da CCT 2026/2027 (ID 8f4e75d) preceituam expressamente que: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA GARANTIA DO ACIDENTADO: O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, ainda que não tenha usufruído do benefício previdenciário, gozará de estabilidade no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, na forma da lei. (ID 8f4e75d). A ocorrência de acidente de trabalho típico no dia 15/12/2025 restou incontroversa e foi corroborada pela própria Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT cadastrada no eSocial pela empregadora sob o nº 1.1.0000000037630867047 (ID b40f14f), descrevendo a lesão no dedo decorrente de corte com fatiador no estabelecimento empresarial. Em que pese a alegação defensiva calcada na Súmula nº 378, II, do TST, a autonomia da vontade coletiva, chancelada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, autoriza a estipulação de cláusula mais benéfica ao empregado, dispensando taxativamente a percepção de auxílio-doença acidentário (B-91) ou o afastamento superior a 15 dias como condição de aquisição da garantia de emprego. Tendo o sinistro ocorrido em 15/12/2025 (ID b40f14f), a empregada gozava de garantia provisória de emprego até 15/12/2026. Desse modo, a rescisão imotivada do contrato em 13/04/2026 deu-se em flagrante ilicitude. Ante o exposto, e não tendo sido oportunizado à autora, por parte da ré, a opção de reintegração, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens a que a reclamante teria direito desde a dispensa (14/04/2026) até o termo final da estabilidade (15/12/2026), perfazendo o total de oito meses e dois dias de salários, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva indenização compensatória de 40%, a teor da Súmula nº 244, II, por analogia, e da Súmula nº 396, I, do TST. Indefiro, contudo, o reflexo em DSR por se tratar de base de cálculo mensal que já engloba o repouso. 2.7. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS A reclamante narra ter sofrido corte no polegar ao operar fatiador de queijos sem proteção em 15/12/2025. Argumenta que a reclamada não emitiu a CAT, negou assistência médica e exigiu o retorno ao trabalho antes da plena recuperação. Sustenta que a conduta patronal violou sua dignidade e descumpriu normas de segurança e medicina do trabalho. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a reclamada refuta o pedido de danos morais. Afirma que prestou socorro imediato e emitiu a CAT no episódio do acidente. Nega a ocorrência de qualquer conduta vexatória, assédio ou violação à dignidade da trabalhadora. Defende a ausência de ato ilícito e nexo causal. Aprecio. A responsabilidade civil do empregador por infortúnios laborais encontra esteio no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a coexistência do dano, do nexo de causalidade e da culpa do empregador pelo descumprimento dos deveres de segurança, higiene e integridade do meio ambiente laboral (art. 157 da CLT). No caso em tela, a ocorrência do acidente em 15/12/2025 e a lesão física no polegar durante a operação de corte de queijo restaram amplamente comprovadas pela CAT emitida pela ré e pelo atestado de atendimento de urgência da UPA Potengi (ID b40f14f). Em audiência de instrução (ID 516b526), a obreira esclareceu em depoimento: (…) que já utilizava o fatiador antes do dia do acidente e depois do acidente continuou a utilizar; que utilizava o fatiador diariamente, pois era sua função; que a lâmina é diretamente na máquina; que o acidente foi muito rápido e só lembra que o dedo foi cortado e quando o dono veio prestar socorro foi reclamando no caminho até o fim e não ofereceu nenhum medicamento para dor; que no dia do acidente a máquina não apresentava defeitos; que não havia capa de proteção na máquina para evitar acidentes (...). O empregador tem o dever indeclinável de adotar medidas de proteção coletiva e individual eficazes para prevenir acidentes na operação de maquinários perfurocortantes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho. A negligência no fornecimento e fiscalização de mecanismos e protetores de segurança caracteriza conduta culposa da empresa. A ofensa à integridade física do trabalhador gera dano moral in re ipsa, o qual decorre do próprio fato lesivo, prescindindo da comprovação material de abalo psicológico extraordinário. Sobre a matéria, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho perfilha idêntica diretriz: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE DANO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DANO IN RE IPSA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. 3. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que ficou "[...] comprovado o acidente a serviço da ré, o nexo causal e o dano [...]", que "a ocorrência do acidente, em 07-08-2022, é incontroversa, na forma CAT emitida pela empregadora (fls. 41-2), que descreveu o acidente como típico", sendo que, "na ocasião, o autor caiu da moto que pilotava durante sua jornada e sofreu lesão imediata em seu joelho direito". Ademais, acerca de suposta causa de exclusão do nexo causal, assim concluiu o TRT: "no caso, a ré não conseguiu comprovar que o acidente ocorreu por ato inseguro exclusivo da vítima". Nesse contexto, o acolhimento das alegações de culpa exclusiva da vítima e de inexistência do dano implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No tocante ao argumento de que o reclamante não comprovou que sofreu abalo moral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , derivando do próprio fato lesivo. III. O valor atribuído a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000817-34.2022.5.12.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/08/2025). Considerando a baixa gravidade da lesão (corte com afastamento temporário de dez dias sem incapacidade permanente comprovada), a capacidade econômica da demandada (microempresa), a extensão do dano e o caráter pedagógico e desestimulador da reparação, bem como o fato de que a emissão da CAT só ocorreu em 04/02/2026 (ID b40f14f), fixo a indenização por danos morais no montante razoável e proporcional de R$5.000,00 (cinco mil reais), acolhendo em parte a pretensão autoral. 2.8. DAS HORAS EXTRAS A reclamante afirma que laborava em escalas 5/1 e 7/1, o que acarretava o trabalho por mais de sete dias consecutivos em duas semanas de cada mês. Menciona a supressão das folgas semanais previstas em lei e a violação da jornada de 44 horas semanais estabelecida em convenção coletiva. Postula o pagamento de horas extras referentes às folgas suprimidas, com adicional de 60% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. A reclamada contesta o pedido de horas extras e folgas suprimidas. Sustenta que os cartões de ponto são válidos e demonstram a correta fruição de descansos e escalas regulares. Argumenta a inexistência de previsão normativa para pagamento automático de folgas. Requer a improcedência fundamentada na ausência de prova de diferenças não quitadas. Analiso. A reclamada acostou aos autos os espelhos de ponto com marcações variáveis de horários, os quais foram expressamente reputados válidos no que tange aos horários de entrada e saída (ID be55d64). A defesa sustenta a compensação das horas excedentes por meio de banco de horas. Ocorre que a Cláusula Vigésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelece expressamente: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS: (...) Parágrafo Primeiro – Fica facultada à empresa realizar o BANCO DE HORAS para prorrogar a jornada diária de trabalho dos empregados, sem acréscimo de salário e de adicional de horas extras, desde acordado com o sindicato laboral e observadas as seguintes condições: (...) (ID a45e3d0 e ID 8f4e75d). Conforme confessado pelo titular da ré em depoimento pessoal (ID 516b526), inexiste comprovação de acordo coletivo firmado com a entidade sindical profissional autorizando a instituição do regime de banco de horas no estabelecimento demandado. A ausência do instrumento de negociação coletiva expressamente exigido pela CCT acarreta a nulidade do regime compensatório por banco de horas adotado pela empresa, nos termos da Súmula nº 85, item V, do TST. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que são requisitos de validade do regime de compensação de jornada na modalidade Banco de horas: (a) a estipulação do referido regime em convenção ou acordo coletivo de trabalho, (b) a efetiva compensação do horário laborado em sobrejornada com a diminuição da jornada em outro dia e (c) respeito ao limite máximo de 10 horas diárias. Como o Regional registra premissa no sentido de que a reclamada " (...) impôs ao reclamante a prática de regime de compensação não previsto no acordo coletivo (...) ", a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Ag-AIRR-20643-23.2017.5.04.0009, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023). Além da invalidade formal, o confronto analítico dos cartões de ponto revela habitual extrapolação dos limites de jornada e prestação de serviços por mais de sete dias consecutivos sem descanso semanal remunerado (ex.: períodos de 19/01/2025 a 25/01/2025 e de 02/02/2025 a 08/02/2025 – ID be55d64 – fls. 114/115), em manifesta afronta à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST e ao art. 7º, XV, da CF. Ademais, restou demonstrado nos contracheques (ID 591a5ac) que não houve a correspondente quitação das sobrejornadas registradas nos controles de ponto. Diante da invalidade do banco de horas e da constatação de sobrelabor habitual não compensado, condeno a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal e das folgas suprimidas decorrentes do labor no sétimo dia consecutivo sem folga, com a incidência do adicional convencional de 60% para dias normais e 100% para repousos e feriados laborados sem folga compensatória na mesma semana (Cláusula Vigésima Primeira da CCT - ID 8f4e75d). Em razão da habitualidade da sobrejornada, defiro os reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósito do FGTS com a indenização de 40% (art. 7º, "a", da Lei nº 8.036/1990). Indefiro reflexos sobre aviso prévio, por ter este ocorrido na modalidade trabalhada. Para a liquidação das horas extras, observar-se-ão: a) a evolução salarial da reclamante; b) os horários constantes dos controles de ponto válidos juntados aos autos; c) o divisor 220; d) a base de cálculo integrada pelas parcelas salariais fixas (Súmula 264 do TST e IRR Tema 280 ); e) a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa (OJ 415 da SDI-1 do TST). 2.9. DA MULTA NORMATIVA A reclamante indica o descumprimento de cláusulas da convenção coletiva, referentes à jornada de trabalho e à garantia de emprego do acidentado. Ressalta que a norma prevê penalidade equivalente ao maior piso salarial da categoria por item violado. Reivindica o pagamento da multa normativa com base no piso do padeiro. Por sua vez, a reclamada rebate o pleito de multa normativa. Aduz que a petição inicial é genérica e não indica qual cláusula convencional teria sido violada. Assevera o cumprimento integral de todas as obrigações da CCT. Requer a improcedência pela ausência de prova da infração. Analiso. A Cláusula Trigésima Sétima da CCT 2026/2027 (ID 8f4e75d), assim como a Cláusula Trigésima Quarta da CCT 2025/2025 (ID a45e3d0), estabelece a incidência de multa normativa equivalente ao maior piso salarial da categoria em favor do trabalhador prejudicado na hipótese de descumprimento do instrumento coletivo. Conforme fundamentado nos tópicos precedentes, restou comprovada a violação de cláusulas convencionais pela empregadora, notadamente a instituição de banco de horas sem o devido acordo coletivo com o sindicato (Cláusula Vigésima Primeira) e a dispensa imotivada no curso da garantia de emprego ao acidentado (Cláusula Vigésima Oitava). Desse modo, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de uma multa normativa pelo descumprimento da convenção coletiva, no importe equivalente ao maior piso da categoria previsto no instrumento coletivo (função de padeiro – R$ 2.168,00, nos termos da Cláusula Terceira da CCT 2026/2027), nos limites do pedido formulado. 2.10. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada argui a má-fé processual da parte autora. Argumenta que a reclamante alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Sustenta o uso temerário do processo. Requer a condenação da reclamante às penalidades legais cabíveis. Passo à análise. A condenação nas penalidades por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual, conduta desleal e maliciosa enquadrada taxativamente no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC. O exercício do direito de ação e a formulação de pretensões em juízo, ainda que parcialmente acolhidas ou rejeitadas sob a ótica probatória, inserem-se no âmbito da ampla defesa e do livre acesso à jurisdição garantidos pelo art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Não restou comprovado nos autos que a reclamante tenha falseado deliberadamente a verdade fática com intuito torpe, ônus que incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT). Rejeito, pois, a pretensão patronal de condenação da reclamante em litigância de má-fé. 2.11. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de setembro de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.12. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias foi elaborada com base nas verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em cumprimento ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, as parcelas que integram o salário de contribuição foram consideradas conforme a fundamentação legal constante no demonstrativo, que, por ser ato do Juízo, integra a presente decisão para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha serão submetidos aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme o disposto no art. 879, § 4º, da CLT. A parte reclamada deverá providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apuradas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que, por obrigação legal, deveria ter recolhido. De acordo com o art. 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a parte ré não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa se responsabiliza por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a parte reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, ser-lhe-á facultado postular, perante a autarquia previdenciária, que seja feita a compensação do valor retido. No que pertine aos descontos fiscais (Imposto de Renda), estes deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal correspondente. 2.13. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) A responsabilidade da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, impõe a análise pormenorizada da fixação dos honorários advocatícios. Tais verbas encontram seu fundamento legal no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo legal estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que atue em causa própria, em percentual a ser fixado entre 5% e 15%, calculado sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Essa disposição abrange, inclusive, as ações em face da Fazenda Pública e aquelas em que a parte é assistida ou representada pelo sindicato de sua categoria profissional. Ao arbitrar o valor dos honorários, o juízo deve considerar critérios objetivos e subjetivos, conforme preconiza o § 2º do supramencionado artigo. Estes critérios incluem o grau de zelo profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado na condução do processo. Diante da análise dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o notável zelo e a dedicação demonstrados pelos patronos da parte autora, a complexidade inerente à prestação dos serviços judiciais, a natureza e a relevância da matéria em discussão, bem como a extensão do trabalho desenvolvido e o tempo demandado na condução do feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Estes honorários serão calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em estrita conformidade com o caput do referido artigo legal. Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. Em consequência dessa decisão, afastou-se a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que se encontra sob o benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o princípio da não surpresa e a garantia fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, e em observância à orientação jurisprudencial consolidada pelo Pretório Excelso, inviável se torna a pretensão de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, rejeito, liminarmente, quaisquer pleitos que objetivem tal condenação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. REJEITAR as preliminares arguidas pela parte reclamada. 3.2. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por MARIA DE FÁTIMA LINHARES DOS SANTOS em face de GOLD COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA – ME, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$26.898,92 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos) referentes as verbas deferidas, a saber: indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária convencional e seus reflexos; horas extras e folgas suprimidas acrescidas dos adicionais normativos de 60% e 100%; reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%; indenização por danos morais; e, multa normativa – sendo R$25.200,78 para pagamento direto e R$1.698,14 para depósito na conta vinculada de FGTS, conforme detalhado na fundamentação desta decisão e na planilha de cálculos anexa; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$2.689,89 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, totalizando o montante de R$4.290,04 (quatro mil, duzentos e noventa reais e quatro centavos), conforme planilha descritiva anexa, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 832 e no art. 835 da CLT, cabe ao magistrado, em situações de procedência de pedidos que impliquem pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições para o integral cumprimento da sentença. DETERMINO que a parte devedora efetue o pagamento integral da quantia fixada em sentença no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado. Escoado o prazo sem a devida quitação, e independentemente de requerimento da parte exequente, este Juízo poderá se valer das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis (BNDT, CNIB, SERASAJUD, SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CENSEC, MATILHA, DETRANNET, BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio de ativos financeiros ou à apreensão de bens para satisfação do crédito. A intimação da parte executada será realizada na pessoa de seu advogado; na ausência deste, por seu representante legal, pessoalmente por mandado, via correio ou, se for o caso, por edital. Os valores ora discriminados, que compõem a planilha de cálculos em apenso, encontram-se devidamente atualizados até a data de 1º de setembro de 2026, com a incidência de juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. Considerando que o valor estimado da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$677,58 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos, calculadas sobre o valor da condenação de R$33.878,85 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha anexa, que passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOLD COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME

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