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0000429-96.2025.5.23.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000429-96.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE CORREA DO CARMO RECLAMADO: SALINAS GOLD MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do id 59b0c13. Ato Ordinatório praticado conforme delegação da Consolidação Normativa do TRT – 23ª Região, Item n.º 33 do anexo XI. Descrição: Intimar a parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar a manifestação no caso de interposição de Embargos de Declaração SALINAS GOLD MINERACAO LTDA VARZEA GRANDE/MT, 09 de setembro de 2026. RICARDO VANDERLEI SILVA FILHO Intimado(s) / Citado(s) - SALINAS GOLD MINERACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000429-96.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE CORREA DO CARMO RECLAMADO: SALINAS GOLD MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Id 615f2f1 - Sentença a seguir: "III - DISPOSITIVO Isto posto, presente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT, nos autos do processo da Ação Trabalhista nº 0000429-96.2025.5.23.0107, em que são partes o reclamante PAULO HENRIQUE CORREA DO CARMO, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, e a ré SALINAS GOLD MINERAÇÃO LTDA., ACOLHENDO PARCIALMENTE parte dos pedidos, resolvo: 1) REJEITAR a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, nos termos do item 1 da fundamentação; 2) CONDENAR a ré nas obrigações de dar, consistentes no pagamento, ao autor: a) do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, com as DEDUÇÕES, e REFLEXOS, nos termos do item 2.2 da fundamentação; b) das DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS e REFLEXOS, nos termos do item 2.4 da fundamentação; 3) CONDENAR a ré nas obrigações de fazer, consistentes: a) na realização dos depósitos, na conta vinculada do reclamante, do FGTS incidente sobre os adicionais de insalubridade e diferenças de horas extras a ele deferidos no presente feito como também da indenização compensatória de 40% sobre esses depósitos a serem efetuados; b) na entrega ao autor dos documentos necessários ao levantamento desses valores do FGTS com 40% que assim vierem a ser depositados em sua conta vinculada do FGTS. REJEITO todos os demais pedidos e pretensões do autor, aqui não expressamente deferidos, em especial os de pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de pagamento das horas extras na dimensão pretendida, da multa do artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais, conforme assim são todos aqueles demais constantes do rol de pedidos da petição inicial, que ficam extintos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e nos termos dos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 da fundamentação. Tudo, ainda, na forma de toda a fundamentação supra. Deverá a ré comprovar nos autos, após o trânsito em julgado e no prazo a ser determinado na intimação, o cumprimento da obrigação de fazer constante do item 3 acima (depósitos do FGTS com 40% e guias), sob pena de execução direta pelos valores devidos, e hipótese em que os valores assim arrecadados deverão ser depositados pela Secretaria da Vara na conta vinculada do FGTS do autor relativamente ao vínculo de emprego que manteve com a ré e, após expedir Alvará para viabilizar ao autor o levantamento dos valores que assim vierem a ser depositados em sua conta vinculada do FGTS. Fixo os honorários periciais, para pagamento da perícia técnica realizada, em R$ 2.000,00, e condeno a ré a pagá-los ao perito que realizou a perícia, nos termos do item 2.8 da fundamentação. Condeno a ré no pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado do autor no valor equivalente a 9% do crédito bruto do autor que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do item 2.9 da fundamentação. Condeno também o autor no pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados da ré, que nesse direito se constituem credores solidários, no equivalente também a 9% do valor do proveito econômico da ré na presente ação, nos termos do mesmo item 2.9 da fundamentação. Para efeitos do art. 832, §3º, da CLT, declara-se que possuem natureza indenizatória as parcelas discriminadas no item 2.10 da fundamentação. Aplicam-se juros e correção monetária na forma do disposto no item 2.12 da fundamentação. Procederá a ré o recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional nº 20/98. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à ré o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Observe-se ainda o contido da Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no que se refere ao imposto de renda. Na liquidação, observem-se os limites dos pedidos, nos termos do item 2.11 da fundamentação. Sentença liquidada, sendo que a liquidação foi processada por simples cálculos. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Condeno a ré no pagamento das custas processuais, no importe de R$ 514,74, referentes às custas processuais previstas no artigo 789 e 789-A, inciso IX, ambos da CLT, sendo o valor total geral da execução de R$ 21.104,17. Dispensada a intimação da UNIÃO (previsão contida na portaria PGF/AGU nº 47/2023 e a portaria nº 01/2024 da SECOR TRT23). Intimem-se as partes. Nada mais". PAULO HENRIQUE CORREA DO CARMO VARZEA GRANDE/MT, 08 de setembro de 2026. RICARDO VANDERLEI SILVA FILHO Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE CORREA DO CARMO

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