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Processo 0000429-72.2009.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000429-72.2009.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Ressai dos autos que a presente demanda discute cobrança de expurgos inflacionários versando sobre a incidência de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança no período de plano econômico reclamado na inicial. Instada a exibir os extratos bancários necessários à comprovação do saldo existente na época da aplicação do índice, a instituição financeira promovida deixou de apresentar a documentação indispensável, juntando elementos insuficientes ou impugnados pela parte autora, a qual apresentou memória discriminada do débito com base nos dados disponíveis. Nesse contexto, cumpre destacar que incumbe à instituição financeira o dever legal e contratual de exibir os extratos bancários relativos às contas sob sua custódia, por se tratar de documento comum às partes, a teor do disposto nos arts. 396 e 399, incisos I e III, do CPC/15. Destarte, intime-se o banco promovido para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar os extratos bancários da caderneta de poupança nº B-BC13 (1857902/2) atinentes ao período do Plano Verão (janeiro de 1989), advertindo-se que o descumprimento injustificado importará na presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretende provar por meio dos referidos documentos, nos termos do art. 400, incisos I e II, do CPC/15, com o consequente acolhimento do saldo base e dos cálculos apresentados pela parte promovente, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, consoante art. 400, parágrafo único, do CPC/15. Cumprida a determinação supracitada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15. Após o quê, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, 03 de agosto de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000429-72.2009.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Ressai dos autos que a presente demanda discute cobrança de expurgos inflacionários versando sobre a incidência de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança no período de plano econômico reclamado na inicial. Instada a exibir os extratos bancários necessários à comprovação do saldo existente na época da aplicação do índice, a instituição financeira promovida deixou de apresentar a documentação indispensável, juntando elementos insuficientes ou impugnados pela parte autora, a qual apresentou memória discriminada do débito com base nos dados disponíveis. Nesse contexto, cumpre destacar que incumbe à instituição financeira o dever legal e contratual de exibir os extratos bancários relativos às contas sob sua custódia, por se tratar de documento comum às partes, a teor do disposto nos arts. 396 e 399, incisos I e III, do CPC/15. Destarte, intime-se o banco promovido para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar os extratos bancários da caderneta de poupança nº B-BC13 (1857902/2) atinentes ao período do Plano Verão (janeiro de 1989), advertindo-se que o descumprimento injustificado importará na presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretende provar por meio dos referidos documentos, nos termos do art. 400, incisos I e II, do CPC/15, com o consequente acolhimento do saldo base e dos cálculos apresentados pela parte promovente, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, consoante art. 400, parágrafo único, do CPC/15. Cumprida a determinação supracitada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15. Após o quê, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, 03 de agosto de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito

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