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0000429-60.2026.5.09.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000429-60.2026.5.09.0654 AUTOR: SIMONE MARIA SALMORIA RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b88e318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto Posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM BRASIL pagar a SIMONE MARIA SALMORIA adicional de insalubridade, honorários, tudo na forma da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins. Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença para o Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Recomendação Conjunta nº 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Observe-se o constante da fundamentação quanto à contribuição previdenciária e imposto de renda. Com base na decisão proferida pelo E. STF, em data de 18.12.2020, nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, bem como respectiva decisão de Embargos de Declaração de 25.10.2021, assim como do contido na Lei nº 14.905/2024, que, a partir de 30.08.2024, apresentou nova redação aos artigos 389 e 406, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), para fins de atualização monetária e juros, atentando-se à exigibilidade das obrigações, observe-se: a) até o ajuizamento da presente ação, exclusive (fase pré-judicial), o IPCA-E acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e b) a partir da data do ajuizamento da presente ação, inclusive (fase judicial), até 29.08.2024, a SELIC (que já engloba juros e correção), enquanto que para o período posterior, ou seja, a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora serão à taxa legal, que, por sua vez, corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com possibilidade de não incidência (taxa 0), consoante § 3º, do artigo 406, do Código Civil. No tocante ao artigo 523 do CPC (antigo 475-J), este será apreciado na fase de execução. Por derradeiro, cabe salientar que os demais argumentos deduzidos restam desde logo rejeitados por serem insuficientes para alterar as conclusões adotadas e devidamente fundamentadas, as quais decorrem do livre convencimento motivado dessa magistrada (art. 93, IX, da CF e art. 371, e 489, §1º, IV, do CPC c/c art. 769, da CLT). No mais, ficam cientes as partes de que a oposição de Embargos de Declaração, sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, será considerada como interposição de recurso manifestamente protelatório e aplicadas as cominações que visam proteger a dignidade do Tribunal e função pública do processo, sem prejuízo de imputação de multa reparatória e inibitória de práticas desleais que impeçam a entrega justa e efetiva da tutela jurisdicional (art. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, CPC c/c art. 769, CLT). Custas, pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Antecipado o julgamento, intimem-se as partes. Nada mais. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000429-60.2026.5.09.0654 AUTOR: SIMONE MARIA SALMORIA RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b88e318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto Posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM BRASIL pagar a SIMONE MARIA SALMORIA adicional de insalubridade, honorários, tudo na forma da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins. Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença para o Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Recomendação Conjunta nº 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Observe-se o constante da fundamentação quanto à contribuição previdenciária e imposto de renda. Com base na decisão proferida pelo E. STF, em data de 18.12.2020, nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, bem como respectiva decisão de Embargos de Declaração de 25.10.2021, assim como do contido na Lei nº 14.905/2024, que, a partir de 30.08.2024, apresentou nova redação aos artigos 389 e 406, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), para fins de atualização monetária e juros, atentando-se à exigibilidade das obrigações, observe-se: a) até o ajuizamento da presente ação, exclusive (fase pré-judicial), o IPCA-E acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e b) a partir da data do ajuizamento da presente ação, inclusive (fase judicial), até 29.08.2024, a SELIC (que já engloba juros e correção), enquanto que para o período posterior, ou seja, a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora serão à taxa legal, que, por sua vez, corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com possibilidade de não incidência (taxa 0), consoante § 3º, do artigo 406, do Código Civil. No tocante ao artigo 523 do CPC (antigo 475-J), este será apreciado na fase de execução. Por derradeiro, cabe salientar que os demais argumentos deduzidos restam desde logo rejeitados por serem insuficientes para alterar as conclusões adotadas e devidamente fundamentadas, as quais decorrem do livre convencimento motivado dessa magistrada (art. 93, IX, da CF e art. 371, e 489, §1º, IV, do CPC c/c art. 769, da CLT). No mais, ficam cientes as partes de que a oposição de Embargos de Declaração, sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, será considerada como interposição de recurso manifestamente protelatório e aplicadas as cominações que visam proteger a dignidade do Tribunal e função pública do processo, sem prejuízo de imputação de multa reparatória e inibitória de práticas desleais que impeçam a entrega justa e efetiva da tutela jurisdicional (art. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, CPC c/c art. 769, CLT). Custas, pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Antecipado o julgamento, intimem-se as partes. Nada mais. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MARIA SALMORIA

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