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0000429-55.2025.5.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0000429-55.2025.5.07.0006 CONSIGNANTE: AUTO VIACAO DRAGAO DO MAR LTDA CONSIGNATÁRIO: JANDERSON LUIZ DE JESUS GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 537a83f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, MARLEY CISNE DE MORAIS JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a improcedência da demanda, conforme Acórdão Regional Id bc4b3fe, determino: i) expeça-se alvará em favor da empresa consignante para devolução do depósito recursal por ela efetuado (Id a0d7c94); ii) expeça-se alvará em favor da parte consignatária para liberação dos valores objete da vertente ação de consignação (Id d81b400). Ficam ambas as partes desde já intimadas para apresentação de seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando o trânsito em julgado do decisum, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, bem como considerando os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte consignatária, e considerando, por fim, a mesma ter sido sucumbente no objeto da perícia realizada; caberá ao E. TRT 7ª Região custear os honorários periciais devidos pela parte autora. Assim sendo, expeça-se Requisição de Honorários Periciais em favor do Perito MARCO ALESSANDRO FOLTRAN, nos termos do Provimento Conjunto n.º 06/2009, alterado pelo Provimento n.º 06/2010, observando a Secretaria os dados e informações necessários à confecção da aludida Requisição. Expedida a Requisição, determino: 1. A notificação do perito para ciência. 2. O devido cadastro para tramitação no AJ-JT da Requisição de Honorários Perícias. 3. O Arquivamento definitivo dos autos, após o cumprimento das determinações anteriores. Expedientes necessários. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO DRAGAO DO MAR LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0000429-55.2025.5.07.0006 CONSIGNANTE: AUTO VIACAO DRAGAO DO MAR LTDA CONSIGNATÁRIO: JANDERSON LUIZ DE JESUS GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 537a83f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, MARLEY CISNE DE MORAIS JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a improcedência da demanda, conforme Acórdão Regional Id bc4b3fe, determino: i) expeça-se alvará em favor da empresa consignante para devolução do depósito recursal por ela efetuado (Id a0d7c94); ii) expeça-se alvará em favor da parte consignatária para liberação dos valores objete da vertente ação de consignação (Id d81b400). Ficam ambas as partes desde já intimadas para apresentação de seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando o trânsito em julgado do decisum, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, bem como considerando os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte consignatária, e considerando, por fim, a mesma ter sido sucumbente no objeto da perícia realizada; caberá ao E. TRT 7ª Região custear os honorários periciais devidos pela parte autora. Assim sendo, expeça-se Requisição de Honorários Periciais em favor do Perito MARCO ALESSANDRO FOLTRAN, nos termos do Provimento Conjunto n.º 06/2009, alterado pelo Provimento n.º 06/2010, observando a Secretaria os dados e informações necessários à confecção da aludida Requisição. Expedida a Requisição, determino: 1. A notificação do perito para ciência. 2. O devido cadastro para tramitação no AJ-JT da Requisição de Honorários Perícias. 3. O Arquivamento definitivo dos autos, após o cumprimento das determinações anteriores. Expedientes necessários. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANDERSON LUIZ DE JESUS GOMES

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