Publicações do processo

0000429-49.2026.5.20.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000429-49.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: ROSEANE LIMA DE SOUZA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb855c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a prejudicial de prescrição total; ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR extintas as pretensões exigíveis e prescritíveis anteriores a 24/02/2021; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEANE LIMA DE SOUZA em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as diferenças relativas ao adicional de insalubridade, entre o adicional de insalubridade de 20% pago sobre o salário mínimo e o adicional de insalubridade de 40% devido, incidentes sobre o salário base, observado o período não atingido pela prescrição quinquenal até a efetiva inclusão da verba em folha de pagamento, que deverá ser comprovada nestes autos pela reclamada no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de R$ 12.000,00, devendo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos para refletir em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, este último a ser depositado em conta vinculada, no valor total de R$ , tudo conforme fundamentação supra e tabela de cálculos anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Defiro à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública referentes aos prazos diferenciados, inexigibilidade de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, a impenhorabilidade de bens e o pagamento por meio de precatórios, limitado aos valores superiores previstos em Lei Estadual que estabelece o teto para a quitação de dívidas por RPV. Também deve ser observada a isenção de impostos (art. 150, VI, “a” da Constituição Federal), uma das espécies do gênero tributo, não se confundido com isenção de contribuições previdenciárias, outro tipo de tributo. Por fim, cabe ressaltar que a Reclamada não faz jus ao pagamento de juros de 0,5% ao mês por falta de previsão no julgamento do IUJ 0000064-37.2017.5.20.0000. Juros e correção monetária com base nos índices previstos na legislação vigente. Para dano moral, se deferido, atualização monetária e juros de mora a partir da data da decisão de arbitramento, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 439 do TST. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da reclamada o recolhimento de tais exações. Não concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% do valor do proveito econômico de cada litigante, sendo os honorários do patrono da Reclamante calculados com base no valor da condenação e os do patrono da Reclamada com base nos pedidos julgados improcedentes, total ou parcialmente, sendo vedada a compensação entre os honorários. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 733,03, das quais é isenta de pagamento por ser detentora das prerrogativas da Fazenda Pública. Atentem as partes para o disposto nos artigos 80 e 81, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. INTIMEM-SE AS PARTES. Ciente a parte autora, representada por advogado, para, nos termos do art. 878, da CLT, dar início ao processo executório da sentença transitada em julgado, iniciativa vedada ao Juízo, quando o autor está representado por causídico. DÊ-SE CIÊNCIA à União – PGF, caso o cálculo da contribuição previdenciária seja SUPERIOR ao teto (R$40.000,00) fixado na Portaria normativa nº 47, de 07 de julho de 2023 do PGF. ENCAMINHE-SE cópia da presente sentença que reconhece agentes insalubres no meio ambiente do trabalho aos endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e Emprego e insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE LIMA DE SOUZA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.