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TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000429-48.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: WEVERTON KAUA SANTANA RECLAMADO: DOURADO & BATISTA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2668d6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida *DOURADO & BATISTA LTDA - EPP* a pagar ao autor *WEVERTON KAUA SANTANA* as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: - saldo salarial de 25 dias; - aviso prévio proporcional de 33 dias; - gratificação natalina proporcional de 8/12; - férias proporcionais de 8/12 acrescidas do terço constitucional; Condeno reciprocamente as partes no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, sobre o valor da causa. Fica a parte devida pela parte reclamante com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, pelo prazo de até dois anos. Persistindo a insuficiência de recursos após esse prazo, extinguem-se as obrigações. Finalmente, condeno a requerida na obrigação de fazer de: i) anotar a data da rescisão do contrato na CTPS da autora, na forma da fundamentação e ii) integralizar o FGTS da parte autora, inclusive com a multa de R$ 40%, na forma da fundamentação. Fica autorizada a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos, bem como dos adiantamentos salariais na forma reconhecida na fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Sobre os valores a serem apurados, limitados aos valores dos pedidos, incidirão juros e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observando-se a superveniência da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) fase pré-judicial: IPCA-E para correção monetária, acrescido de juros de mora; II) do ajuizamento até 29/08/2024: taxa SELIC exclusiva (correção + juros); III) a partir de 30/08/2024: IPCA para correção (art. 389, parágrafo único, CC) e taxa legal de juros equivalente à diferença entre SELIC e IPCA, limitada a zero se negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, CC), até a quitação integral. incidirão juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). O índice de correção monetária do débito trabalhista é o do mês do efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, são devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, os reputo de natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, a serem calculados ao final, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, do Provimento nº 1/96 da CGJT e da Súmula nº 368, II, do C. TST. A apuração dos recolhimentos fiscais deve observar a IN RRB 1.127/2011. Faculta-se à ré reter do crédito do autor as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, do C. TST: a) a ré é a responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo autor (empregado) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à ré reter do crédito do autor as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabem, devendo observar o limite máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 da Lei nº 8.212/91; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente posterior à data-limite para o recolhimento das contribuições, de acordo com o art. 30 da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário, inclusive com a utilização da Taxa SELIC; f) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da ré, que é a responsável pelos encargos da dívida tributária. g) Cumprida a obrigação de recolhimentos à Previdência, deverá a ré comprovar a transmissão da GFIP nos autos, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 300,00. Intimem. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOURADO & BATISTA LTDA - EPP
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000429-48.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: WEVERTON KAUA SANTANA RECLAMADO: DOURADO & BATISTA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2668d6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida *DOURADO & BATISTA LTDA - EPP* a pagar ao autor *WEVERTON KAUA SANTANA* as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: - saldo salarial de 25 dias; - aviso prévio proporcional de 33 dias; - gratificação natalina proporcional de 8/12; - férias proporcionais de 8/12 acrescidas do terço constitucional; Condeno reciprocamente as partes no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, sobre o valor da causa. Fica a parte devida pela parte reclamante com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, pelo prazo de até dois anos. Persistindo a insuficiência de recursos após esse prazo, extinguem-se as obrigações. Finalmente, condeno a requerida na obrigação de fazer de: i) anotar a data da rescisão do contrato na CTPS da autora, na forma da fundamentação e ii) integralizar o FGTS da parte autora, inclusive com a multa de R$ 40%, na forma da fundamentação. Fica autorizada a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos, bem como dos adiantamentos salariais na forma reconhecida na fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Sobre os valores a serem apurados, limitados aos valores dos pedidos, incidirão juros e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observando-se a superveniência da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) fase pré-judicial: IPCA-E para correção monetária, acrescido de juros de mora; II) do ajuizamento até 29/08/2024: taxa SELIC exclusiva (correção + juros); III) a partir de 30/08/2024: IPCA para correção (art. 389, parágrafo único, CC) e taxa legal de juros equivalente à diferença entre SELIC e IPCA, limitada a zero se negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, CC), até a quitação integral. incidirão juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). O índice de correção monetária do débito trabalhista é o do mês do efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, são devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, os reputo de natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, a serem calculados ao final, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, do Provimento nº 1/96 da CGJT e da Súmula nº 368, II, do C. TST. A apuração dos recolhimentos fiscais deve observar a IN RRB 1.127/2011. Faculta-se à ré reter do crédito do autor as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, do C. TST: a) a ré é a responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo autor (empregado) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à ré reter do crédito do autor as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabem, devendo observar o limite máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 da Lei nº 8.212/91; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente posterior à data-limite para o recolhimento das contribuições, de acordo com o art. 30 da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário, inclusive com a utilização da Taxa SELIC; f) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da ré, que é a responsável pelos encargos da dívida tributária. g) Cumprida a obrigação de recolhimentos à Previdência, deverá a ré comprovar a transmissão da GFIP nos autos, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. 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