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TJPR · Vara Cível de Ribeirão Claro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000429-48.2013.8.16.0144 Processo: 0000429-48.2013.8.16.0144 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): Walter Costa Vilela Interessado(s): RAFAEL FLABES VILELLA Decisão Vistos até o mov. 15. 1. Trata-se de pedido de substituição de curador em razão do óbito do anteriormente nomeado. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo estudo técnico no domicílio das partes. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Concedo a gratuidade da justiça à ora requerente. 3. Determino a realização de estudo psicossocial na residência das partes. Nomeio a Sra. Rosimara Rodrigues de Lima, assistente social devidamente habilitada junto ao CAJU, telefone n. (43)9990-4671, pela fé de seu grau, para realizar estudo psicossocial na residência do interditado. a) Notifique-se a Perita nomeada, a qual terá prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo, e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Salienta-se que, em razão da responsabilidade pelo pagamento da perícia ser da parte autora, que a requereu, nos termos do art. 95 do CPC, e que a ela foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais se dará apenas ao final do processo, pelo vencido ou pelo Estado. Portanto, cientifique-se a Sra. Perita sobre a forma de pagamento dos honorários. Deve a Sra. Perita ser advertida ainda de que, caso o pagamento seja de responsabilidade do Estado do Paraná, ficará limitado ao valor de R$550,00. Isso porque, no caso dos autos, para o fim de fixar os honorários periciais, adoto como parâmetro o item 6.3 da Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Todavia, como se sabe, há demandas que aguardam anos apenas para aceitação de perito, bem como que nenhum aceita valor tão exíguo, razão pela qual entendo pela aplicação do contido no artigo 2º, §4º da referida resolução, que dispõe: “Art. 2º (…) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Dessa forma, por entender proporcional ao trabalho a ser praticado, limito o valor da perícia, caso seja custeada pelo Estado do Paraná, em R$ 550,00, mediante atualização pelo IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º da referida Resolução. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO ESTADO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO AOS AUTORES – DEVER DO ESTADO DE GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – ART. 95, §3º, II, CPC – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº. 232/2016, CNJ – ACOLHIMENTO – VALOR DE BASE QUE DEVE SER CALCULADO MEDIANTE ATUALIZAÇÃO ANUAL PELO IPCA-E, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §5º, DA RESOLUÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO QUÍNTUPLO DO ESTIPULADO NA TABELA PARA A HIPÓTESE – MAJORAÇÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO LIMITADA AO QUÍNTUPLO DO VALOR PREVISTO EM TABELA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO – EVENTUAL EXCEDENTE SOB RESPONSABILIDADE DOS AUTORES, COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – ART. 98, §3º, CPC – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001033-39.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.09.2021) b) Após, intimem-se as partes com habilitação nos autos quanto à proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias. c) Caso haja impugnação, voltem conclusos para deliberação. d) Intimem-se as partes cientificando-as de que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 4. Em seguida, ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
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