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0000429-47.2023.5.06.0008

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 8ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000429-47.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: CRISTIANE DE MELO COSTA RECLAMADO: BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dc8f84 proferido nos autos. Vistos. A aplicação das medidas atípicas de execução autorizadas pelo artigo 139, IV do CPC, são possíveis e compatíveis com o processo do trabalho, todavia, devem ser aplicadas com a parcimônia necessária tendo em vista o objetivo pretendido. Em especial no processo de execução a adoção destas medidas DEVE ter como objetivo colaborar para o encerramento da execução, garantindo o pagamento do crédito ou da obrigação perseguida. Desta forma, há de se avaliar se medidas como a suspensão de CNH e do passaporte ou mesmo o bloqueio de cartões de crédito, colaboram para consecução deste resultado. Pedidos assim formulados, sem demonstração de que tais medidas (ou outras medidas atipicas e de coerção indireta) contribuem efetivamente para o sucesso da execução, tendem apenas a tornar mais gravosa e demorada a execução, atingindo de modo desproporcional o executado. O acordo firmado pela executada há mais de um ano #id:1dfacc3, não demonstra ocultação ou atual disponibilidade patrimonial. Inexistindo nos autos elementos que demonstrem estarem os Executados utilizando o direito de dirigir de forma abusiva; que demonstrem um padrão de vida elevado e incompatível com o insucesso da presente demanda (gastos excessivos, viagens, ostentação); reputo que as medidas solicitadas em nada contribuem para o resultado frutífero da execução, motivo pelo qual indefiro os pedidos. EXECUÇÃO - MEDIDAS COERCITIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 139,INCISO IV, DO CPC. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CARTEIRANACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. A suspensão da CNH e a apreensão dopassaporte dos sócios como medidas indutivas ou coercitivas (CPC, art. 139, IV)restringem desnecessariamente o direito fundamental à liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º, XV) e são, por isso, desproporcionais e desarrazoadas (CPC, art. 8º) se não demonstrado que os executados estariam ocultando patrimônio para frustrar aexecução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ªRegião; Processo: 0000526-57.2013.5.02.0057; Data: 16-02-2023; Órgão Julgador: 18ªTurma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO) Concedo ao Exequente prazo de 05 (cinco) dias para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, sob consequência de não o fazendo serem os autos sobrestados dando início a contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE MELO COSTA

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