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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0000429-38.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.R.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o réu M.A.R.S., CPF 294.981.748-30, ao pagamento de alimentos definitivos em favor do autor A.S.S., CPF 550.398.928-70, nos seguintes termos: a) havendo vínculo empregatício, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo o percentual sobre as verbas pagas em caráter habitual, a saber, 13º salário, férias, comissões, prêmios e gratificações, deduzidos exclusivamente os descontos compulsórios de contribuição previdenciária e imposto de renda, e excluídas as verbas de caráter indenizatório e eventual, especificamente vale-transporte, verbas rescisórias, FGTS, PIS, abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, horas extras não habituais, abonos concedidos pelo empregador, adicionais de periculosidade ou noturno, feriados trabalhados e demais bônus, mediante desconto em folha de pagamento; b) na hipótese de desemprego, trabalho sem vínculo empregatício ou trabalho autônomo, 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada nos autos. Os alimentos são devidos desde a citação, ocorrida em 11 de fevereiro de 2026, ficando confirmada a tutela provisória de fls. 9/11 e rejeitado o pedido de sua redução. Os valores deverão ser creditados em favor da representante legal do autor, C.M.S., CPF 345.265.658-65, no Banco Santander, agência 0005, conta nº 01026423-7, ou em outra conta que venha a ser diretamente informada à fonte pagadora. A PRESENTE SENTENÇA VALE COMO OFÍCIO à empregadora RADI SOFTWARE DO BRASIL LTDA., CNPJ 11.855.485/0001-11, com endereço na Rua Alexandre Dumas, nº 1711, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, e endereço eletrônico rdi-finance.br@capgemini.com, para que promova, a partir do recebimento, o desconto em folha de pagamento do colaborador M.A.R.S., CPF 294.981.748-30, no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, na exata forma e com as inclusões e exclusões descritas na alínea "a" do parágrafo anterior, com depósito em favor de C.M.S., CPF 345.265.658-65, Banco Santander, agência 0005, conta nº 01026423-7. Este ofício substitui integralmente o de fls. 28/29, cujos termos ficam sem efeito na parte em que divergem desta decisão. O não atendimento sujeita o responsável às sanções do artigo 529, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte interessada encarregada de providenciar a impressão e o encaminhamento deste ofício à empregadora, por via eletrônica, postal ou pessoalmente, comprovando-o nos autos, dispensada a expedição de expediente próprio pela Unidade de Processamento Judicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ISABELLE ALVES SILVESTRE (OAB 499288/SP)
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