Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000429-32.2025.5.09.0513 AUTOR: GDM GENETICA DO BRASIL S. A. RÉU: FABIO FUGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c9707d proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EVANDRO FUJISAO DE OLIVEIRA, no dia 31 de agosto de 2026, em razão da petição de Id 3c5f5a2. DESPACHO 1. Homologo o acordo noticiado pelas partes através da petição de Id 3c5f5a2e, nos seus estritos termos para que surtam os efeitos legais. 2. O acordo entabulado pelas partes prevê a quitação total, plena, geral, irrevogável e irretratável. Desta forma, considera-se também como parte da avença a liberação do reclamado do pagamento da multa arbitrada no Id 056db06, em favor da parte autora. 3. CUSTAS PROCESSUAIS do art. 789/CLT de 2% sobre o valor do acordo (R$1.000,00), no valor de R$20,00, dispensadas em benefício do acordo. 4. Cumprido o acordo e comprovados os depósitos e liberações acima descritos, proceda a Secretaria a EXCLUSÃO do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), bem como a verificação quanto a existência de pendências outras, mediante juntada de extratos e certidão nos autos, e havendo remanescente, verifique a Secretaria a existência de autos contra a mesma reclamada na fase de execução, procedendo a transferência de imediato mediante ofício ao Banco depositário. 5. Após, voltem conclusos para decisão acerca da extinção da execução. LONDRINA/PR, 05 de setembro de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO FUGA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000429-32.2025.5.09.0513 AUTOR: GDM GENETICA DO BRASIL S. A. RÉU: FABIO FUGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c9707d proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EVANDRO FUJISAO DE OLIVEIRA, no dia 31 de agosto de 2026, em razão da petição de Id 3c5f5a2. DESPACHO 1. Homologo o acordo noticiado pelas partes através da petição de Id 3c5f5a2e, nos seus estritos termos para que surtam os efeitos legais. 2. O acordo entabulado pelas partes prevê a quitação total, plena, geral, irrevogável e irretratável. Desta forma, considera-se também como parte da avença a liberação do reclamado do pagamento da multa arbitrada no Id 056db06, em favor da parte autora. 3. CUSTAS PROCESSUAIS do art. 789/CLT de 2% sobre o valor do acordo (R$1.000,00), no valor de R$20,00, dispensadas em benefício do acordo. 4. Cumprido o acordo e comprovados os depósitos e liberações acima descritos, proceda a Secretaria a EXCLUSÃO do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), bem como a verificação quanto a existência de pendências outras, mediante juntada de extratos e certidão nos autos, e havendo remanescente, verifique a Secretaria a existência de autos contra a mesma reclamada na fase de execução, procedendo a transferência de imediato mediante ofício ao Banco depositário. 5. Após, voltem conclusos para decisão acerca da extinção da execução. LONDRINA/PR, 05 de setembro de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GDM GENETICA DO BRASIL S. A.