Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000429-09.2025.5.12.0041 RECORRENTE: TUANE CATARINA RODRIGUES RECORRIDO: COAN INDUSTRIA GRAFICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000429-09.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: TUANE CATARINA RODRIGUES RECORRIDO: COAN INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente TUANE CATARINA RODRIGUES e recorrida COAN INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A parte autora suscita preliminar de nulidade processual, ao argumento de que foi intimada da realização da prova pericial destinada à aferição do agente insalubre calor apenas no dia da diligência, circunstância que, a seu ver, inviabilizou seu comparecimento. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, o perito judicial encaminhou, em 17.02.2026, mensagem eletrônica diretamente ao patrono da parte autora, comunicando que a perícia seria realizada no dia 27.02.2026, às 15h20min, nas dependências da empresa reclamada. O autor, em nenhum momento, nega o recebimento dessa comunicação, tampouco aponta qualquer vício quanto ao seu conteúdo ou à idoneidade do meio empregado. Não há amparo legal para a tese de que a data da perícia deva, necessariamente, ser comunicada por meio de intimação expedida pela Secretaria da Vara. Basta que a parte seja cientificada da realização da diligência por meio idôneo, de forma a viabilizar seu comparecimento e o exercício do contraditório. No caso, essa finalidade foi plenamente alcançada. A comunicação encaminhada pelo perito ao patrono da parte autora, com antecedência de dez dias da realização da perícia, foi suficiente para assegurar o conhecimento do ato processual. A posterior intimação judicial constituiu mera reiteração da ciência já regularmente conferida ao advogado da parte, não servindo como marco inicial para a contagem de qualquer prazo relacionado ao comparecimento à diligência. Assim, tendo a parte sido regularmente cientificada por meio idôneo e com antecedência suficiente, sua ausência à perícia decorreu exclusivamente de sua própria conduta, não sendo possível imputar ao Juízo ou ao auxiliar da Justiça qualquer vício apto a macular a prova técnica. Isso posto, rejeito a preliminar. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE a) Calor Mantenho a decisão de origem que, amparada na prova técnica produzida nos autos, afastou o reconhecimento de labor em condições insalubres em decorrência da exposição ao agente físico calor. Com efeito, a parte autora não apresenta nenhum elemento técnico ou probatório apto a desconstituir as conclusões do laudo pericial, que, de forma fundamentada, concluiu: (...) Considerando que a atividade da Reclamante foi enquadrada como sendo um trabalho em pé, moderado e com a movimentação dos dois braços, a taxa metabólica é de 279 (W). Para esta taxa metabólica, o limite de tolerância é de um IBUTG 28,55. O resultado obtido foi de um IBUTG de 24,28. Valor muito abaixo do limite de tolerância. Lembra-se aqui, que a mensuração foi realizada no dia 27/02 (no verão), em um dia com sol pleno, e, portanto, com a maior credibilidade no que se refere à avaliação, relacionada ao calor alegado. Para a medição, este Perito utilizou um medidor de stress térmico, marca Instrutherm, modelo TG-200, devidamente calibrado (certificado em anexo). (...omissis...) Nas atividades realizadas pela Reclamante, bem como na avaliação quantitativa realizada no ambiente laboral, ficou constatado que não houve a presença do agente físico calor que pudessem ser enquadrado como insalubre nas as atividades desenvolvidas. Acrescento, ainda, que o fato de a medição ter ocorrido entre 15h20min e 16h13min, por si só, não é suficiente para infirmar a conclusão pericial. Isso porque a parte autora não produziu qualquer elemento técnico capaz de demonstrar que o período escolhido não era representativo das condições habituais de trabalho ou que, em outros momentos da jornada, os índices de calor ultrapassariam os limites de tolerância. A alegação de que a aferição não refletiria toda a jornada constitui mera conjectura, desprovida de suporte probatório. Repita-se: a prova técnica foi realizada no verão e em dia de sol pleno, circunstâncias que conferem maior confiabilidade ao resultado obtido, por representarem condição ambiental mais severa sob o aspecto térmico. Isso posto, nego provimento ao recurso. b) Ruído O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu, mediante aferição técnica, que os níveis de pressão sonora a que a parte autora estava exposta permaneceram abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15. A mera alegação de que os níveis de ruído variariam ao longo da jornada de trabalho não é suficiente para desconstituir a prova técnica produzida nos autos, pois não veio acompanhada de qualquer elemento concreto que evidenciasse que a aferição foi realizada em condições atípicas ou não representativas da rotina laboral. Nego provimento. 2 - DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial está fundamentado na alegada exposição habitual e permanente a agentes insalubres sem a devida proteção. Todavia, conforme já examinado, não restou comprovado que a autora exercesse atividades em condições insalubres. Além disso, a empresa demonstrou o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, não tendo a autora produzido qualquer prova apta a infirmar essa conclusão. Assim, ausente o fato constitutivo do direito invocado, rejeito o pedido de indenização por danos morais, independentemente de outras considerações que poderiam ser tecidas a respeito da matéria. Nego provimento. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- COAN INDUSTRIA GRAFICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000429-09.2025.5.12.0041 RECORRENTE: TUANE CATARINA RODRIGUES RECORRIDO: COAN INDUSTRIA GRAFICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000429-09.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: TUANE CATARINA RODRIGUES RECORRIDO: COAN INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente TUANE CATARINA RODRIGUES e recorrida COAN INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A parte autora suscita preliminar de nulidade processual, ao argumento de que foi intimada da realização da prova pericial destinada à aferição do agente insalubre calor apenas no dia da diligência, circunstância que, a seu ver, inviabilizou seu comparecimento. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, o perito judicial encaminhou, em 17.02.2026, mensagem eletrônica diretamente ao patrono da parte autora, comunicando que a perícia seria realizada no dia 27.02.2026, às 15h20min, nas dependências da empresa reclamada. O autor, em nenhum momento, nega o recebimento dessa comunicação, tampouco aponta qualquer vício quanto ao seu conteúdo ou à idoneidade do meio empregado. Não há amparo legal para a tese de que a data da perícia deva, necessariamente, ser comunicada por meio de intimação expedida pela Secretaria da Vara. Basta que a parte seja cientificada da realização da diligência por meio idôneo, de forma a viabilizar seu comparecimento e o exercício do contraditório. No caso, essa finalidade foi plenamente alcançada. A comunicação encaminhada pelo perito ao patrono da parte autora, com antecedência de dez dias da realização da perícia, foi suficiente para assegurar o conhecimento do ato processual. A posterior intimação judicial constituiu mera reiteração da ciência já regularmente conferida ao advogado da parte, não servindo como marco inicial para a contagem de qualquer prazo relacionado ao comparecimento à diligência. Assim, tendo a parte sido regularmente cientificada por meio idôneo e com antecedência suficiente, sua ausência à perícia decorreu exclusivamente de sua própria conduta, não sendo possível imputar ao Juízo ou ao auxiliar da Justiça qualquer vício apto a macular a prova técnica. Isso posto, rejeito a preliminar. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE a) Calor Mantenho a decisão de origem que, amparada na prova técnica produzida nos autos, afastou o reconhecimento de labor em condições insalubres em decorrência da exposição ao agente físico calor. Com efeito, a parte autora não apresenta nenhum elemento técnico ou probatório apto a desconstituir as conclusões do laudo pericial, que, de forma fundamentada, concluiu: (...) Considerando que a atividade da Reclamante foi enquadrada como sendo um trabalho em pé, moderado e com a movimentação dos dois braços, a taxa metabólica é de 279 (W). Para esta taxa metabólica, o limite de tolerância é de um IBUTG 28,55. O resultado obtido foi de um IBUTG de 24,28. Valor muito abaixo do limite de tolerância. Lembra-se aqui, que a mensuração foi realizada no dia 27/02 (no verão), em um dia com sol pleno, e, portanto, com a maior credibilidade no que se refere à avaliação, relacionada ao calor alegado. Para a medição, este Perito utilizou um medidor de stress térmico, marca Instrutherm, modelo TG-200, devidamente calibrado (certificado em anexo). (...omissis...) Nas atividades realizadas pela Reclamante, bem como na avaliação quantitativa realizada no ambiente laboral, ficou constatado que não houve a presença do agente físico calor que pudessem ser enquadrado como insalubre nas as atividades desenvolvidas. Acrescento, ainda, que o fato de a medição ter ocorrido entre 15h20min e 16h13min, por si só, não é suficiente para infirmar a conclusão pericial. Isso porque a parte autora não produziu qualquer elemento técnico capaz de demonstrar que o período escolhido não era representativo das condições habituais de trabalho ou que, em outros momentos da jornada, os índices de calor ultrapassariam os limites de tolerância. A alegação de que a aferição não refletiria toda a jornada constitui mera conjectura, desprovida de suporte probatório. Repita-se: a prova técnica foi realizada no verão e em dia de sol pleno, circunstâncias que conferem maior confiabilidade ao resultado obtido, por representarem condição ambiental mais severa sob o aspecto térmico. Isso posto, nego provimento ao recurso. b) Ruído O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu, mediante aferição técnica, que os níveis de pressão sonora a que a parte autora estava exposta permaneceram abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15. A mera alegação de que os níveis de ruído variariam ao longo da jornada de trabalho não é suficiente para desconstituir a prova técnica produzida nos autos, pois não veio acompanhada de qualquer elemento concreto que evidenciasse que a aferição foi realizada em condições atípicas ou não representativas da rotina laboral. Nego provimento. 2 - DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial está fundamentado na alegada exposição habitual e permanente a agentes insalubres sem a devida proteção. Todavia, conforme já examinado, não restou comprovado que a autora exercesse atividades em condições insalubres. Além disso, a empresa demonstrou o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, não tendo a autora produzido qualquer prova apta a infirmar essa conclusão. Assim, ausente o fato constitutivo do direito invocado, rejeito o pedido de indenização por danos morais, independentemente de outras considerações que poderiam ser tecidas a respeito da matéria. Nego provimento. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- TUANE CATARINA RODRIGUES