Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JACIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATSum 0000428-88.2026.5.23.0071 RECLAMANTE: JOAO DONIZETI DA COSTA RUBIO RECLAMADO: INCOFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALGODAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa5cf84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. Em atenção à boa-fé, lealdade e cooperação que se espera de todos os que atuam no processo, não constatando vício de vontade, e haja vista o dever dado ao Juiz para zelar pela efetividade, celeridade e economia processuais e para a solução autocompositiva dos conflitos, homologo o acordo ID 5c9e4aa, integrado pela manifestação ID e6f0914, para que surta seus efeitos, com base no CPC/Art. 487, III, b e Art. 139, V, c/c CLT/Arts. 764 c/c 831, par. único. 3. Considerando-se que o acordo em apreço é realizado antes de ser proferida sentença e que as partes declaram natureza integralmente indenizatória, conforme lhes faculta o Art. 515, II e § 2º, CPC, não há incidência de verbas fiscais, tampouco de contribuição previdenciária, consoante Art. 28, §9º, Lei 8.212/1991 e Súmula 67 da AGU. 4. Concedo à parte reclamante o prazo de 20 dias a contar do vencimento da última parcela para denunciar eventual inadimplemento, sob pena de presumir-se o integral cumprimento do acordo. 5. Custas do processo de R$ 1.000,00, equivalente a 2% sobre o valor do acordo, a cargo da parte reclamante, dispensada do recolhimento, tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita que ora lhe concedo, por preenchidos os requisitos legais. 6. Cientes as partes, por seus procuradores. Dispensada a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria TRT CORREG 01/2024. 7. Diante da homologação do acordo, cancelo a audiência anteriormente designada. Solicito que a Secretaria providencie ao seu cancelamento no PJE. 8. Diante da recomendação contida no no OFÍCIO CIRCULAR n. 39/2024/TRT23ªR-CORREG que veicula decisão da Corregedoria Geral da Justiça Do Trabalho na CONSULTA ADMINISTRATIVA N. 0000134- 69.2024.2.00.0500, solicito que a Secretaria observe as seguintes diretrizes: a) movimente o processo ao fluxo de liquidação; b) uma vez na fase de liquidação, movimente o processo para a tarefa “Controle de Acordo) a fim de que seja registrado o movimento de “suspenso o processo por homologação de acordo ou transação (15238), conforme Art. 119, §1º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; c) aguarde-se pelo prazo de cumprimento do acordo. d) decorrido o prazo para denúncia de inadimplemento do acordo, revisem-se os autos procedendo-se ao registro de seu pagamento e, inexistindo pendências, retornem os autos conclusos para julgamento (proferir sentença) na fase de liquidação a fim de extinguir a execução. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INCOFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALGODAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATSum 0000428-88.2026.5.23.0071 RECLAMANTE: JOAO DONIZETI DA COSTA RUBIO RECLAMADO: INCOFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALGODAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa5cf84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. Em atenção à boa-fé, lealdade e cooperação que se espera de todos os que atuam no processo, não constatando vício de vontade, e haja vista o dever dado ao Juiz para zelar pela efetividade, celeridade e economia processuais e para a solução autocompositiva dos conflitos, homologo o acordo ID 5c9e4aa, integrado pela manifestação ID e6f0914, para que surta seus efeitos, com base no CPC/Art. 487, III, b e Art. 139, V, c/c CLT/Arts. 764 c/c 831, par. único. 3. Considerando-se que o acordo em apreço é realizado antes de ser proferida sentença e que as partes declaram natureza integralmente indenizatória, conforme lhes faculta o Art. 515, II e § 2º, CPC, não há incidência de verbas fiscais, tampouco de contribuição previdenciária, consoante Art. 28, §9º, Lei 8.212/1991 e Súmula 67 da AGU. 4. Concedo à parte reclamante o prazo de 20 dias a contar do vencimento da última parcela para denunciar eventual inadimplemento, sob pena de presumir-se o integral cumprimento do acordo. 5. Custas do processo de R$ 1.000,00, equivalente a 2% sobre o valor do acordo, a cargo da parte reclamante, dispensada do recolhimento, tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita que ora lhe concedo, por preenchidos os requisitos legais. 6. Cientes as partes, por seus procuradores. Dispensada a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria TRT CORREG 01/2024. 7. Diante da homologação do acordo, cancelo a audiência anteriormente designada. Solicito que a Secretaria providencie ao seu cancelamento no PJE. 8. Diante da recomendação contida no no OFÍCIO CIRCULAR n. 39/2024/TRT23ªR-CORREG que veicula decisão da Corregedoria Geral da Justiça Do Trabalho na CONSULTA ADMINISTRATIVA N. 0000134- 69.2024.2.00.0500, solicito que a Secretaria observe as seguintes diretrizes: a) movimente o processo ao fluxo de liquidação; b) uma vez na fase de liquidação, movimente o processo para a tarefa “Controle de Acordo) a fim de que seja registrado o movimento de “suspenso o processo por homologação de acordo ou transação (15238), conforme Art. 119, §1º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; c) aguarde-se pelo prazo de cumprimento do acordo. d) decorrido o prazo para denúncia de inadimplemento do acordo, revisem-se os autos procedendo-se ao registro de seu pagamento e, inexistindo pendências, retornem os autos conclusos para julgamento (proferir sentença) na fase de liquidação a fim de extinguir a execução. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO DONIZETI DA COSTA RUBIO