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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000428-78.2026.5.09.0071 AUTOR: JULIA GONCALVES FOGACA RÉU: BIOVEL LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a735d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel decide julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por JULIA GONCALVES FOGACA em face de BIOVEL LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS EIRELI para condenar a parte autora em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, e condenar a reclamada na obrigação de fornecer guia para o saque do FGTS; e condenar a reclamada ao pagamento de: - verbas rescisórias, com deduções; - FGTS 8%; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - vale alimentação; - indenização por danos morais; - honorários advocatícios; contribuições previdenciárias e fiscais; juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra que integra esse 'decisum'. Custas pela reclamada de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$10.000,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Nos termos da Lei nº 13.932/2019, caberá ao órgão gestor do FGTS a análise dos pressupostos para levantamento do saldo da conta vinculada. Foi adotada a numeração de folhas do arquivo "PDF" em ordem crescente para todas as referências a documentos do processo feitas nesta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIA GONCALVES FOGACA
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