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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000428-76.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: MARIA CARMELI DE ALMEIDA PINHO RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 762090e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Vara do Trabalho de Crateús SENTENÇA Processo n.º 0000428-76.2026.5.07.0025 Embargante: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE Embargada: MARIA CARMELI DE ALMEIDA PINHO Juíza: MARIA RAFAELA DE CASTRO Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE, aduzindo que: 1) AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE ISENÇÃO/DISPENSA DO PREPARO RECURSAL (CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL); 2) AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DE QUE O RECLAMANTE NÃO É ENGENHEIRO NEM POSSUI REGISTRO NO CREA/CE — ERRO DE PREMISSA DE FATO. Diante do efeito modificativo, intimada a parte adversa que, conforme o histórico processual, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Em relação à condição da EMATERCE, acrescento na sentença: O STF reconheceu que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (EMATERCE) presta serviço público essencial, exclusivo e sem fins lucrativos. Por isso, suas execuções trabalhistas devem seguir o rito de precatórios (Art. 100 da CF). Embora tenha direito ao regime de precatórios, a jurisprudência dos tribunais regionais (como o TRT-7) frequentemente esclarece que a decisão do STF não estendeu à EMATERCE a isenção tributária integral ou dispensa automática de preparo/custas aplicáveis à Fazenda Pública em fases anteriores à execução, mantendo a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos ou realizar o recolhimento recursal. Logo, não está isenta de custas e preparo. Em relação ao erro de premissa de fato, analisando a petição inicial, verifico que a parte autora é Engenheira Agrônomo e foi contratada pela Reclamada em 01.12.1977, para exercer o Cargo atual de Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, e apesar de estar no elevado nível de maturidade (C-15) do novo plano de cargos e salários da Reclamada, recebe atualmente o salário-base de R$ 9.324,91. A ré não demonstra que para exercer o cargo seja necessário demonstrar a condição de engenheiro agrônomo. Logo, vejo que sua tese é apenas para uma nova análise do juízo sobre a matéria de direito. Nos demais aspectos, a parte embargante, a meu ver, ambiciona rediscussão fática e reforma da sentença quanto, atacando o convencimento do juízo e sua fundamentação, deve buscar o remédio processual correto, não sendo Embargos de Declaração a peça pertinente para satisfação de sua pretensão, qual seja, recurso ordinário. Entendo que a embargante requer a reanálise do julgado à medida que pleiteia análise de novos fatos, argumentos e meios probatórios, o que já foi devidamente analisado quando prolatei a sentença, bem como já delimitei todas as questões processuais que reputei devidas. Os embargos não se prestam aos propósitos pedidos pelo reclamado, devendo fazê-lo no âmbito do recurso ordinário. Em suma, embargo de declaração é um recurso que foi criado para esclarecer as omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas, que venham a ser encontradas nas decisões prolatadas por juiz ou Tribunal. No caso em tela, a parte se utiliza dos embargos sem ter a intenção de sanar os vícios intrínsecos do ato decisório, mas sim, com o único e errôneo propósito de alterar a decisão (o que deve ser feito através de recurso ordinário). Sobre a fundamentação não ser exauriente, acrescento os seguintes argumentos: Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Diante do exposto, os termos da sentença permanecem inalterados. MANTIDA A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. As insatisfações das partes devem ocorrer mediante o RO. Intimem-se as partes. Fortaleza a Crateus, 08 de setembro de 2026 MARIA RAFAELA DE CASTRO JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CARMELI DE ALMEIDA PINHO
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000428-76.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: MARIA CARMELI DE ALMEIDA PINHO RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 762090e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Vara do Trabalho de Crateús SENTENÇA Processo n.º 0000428-76.2026.5.07.0025 Embargante: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE Embargada: MARIA CARMELI DE ALMEIDA PINHO Juíza: MARIA RAFAELA DE CASTRO Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE, aduzindo que: 1) AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE ISENÇÃO/DISPENSA DO PREPARO RECURSAL (CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL); 2) AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DE QUE O RECLAMANTE NÃO É ENGENHEIRO NEM POSSUI REGISTRO NO CREA/CE — ERRO DE PREMISSA DE FATO. Diante do efeito modificativo, intimada a parte adversa que, conforme o histórico processual, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Em relação à condição da EMATERCE, acrescento na sentença: O STF reconheceu que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (EMATERCE) presta serviço público essencial, exclusivo e sem fins lucrativos. Por isso, suas execuções trabalhistas devem seguir o rito de precatórios (Art. 100 da CF). Embora tenha direito ao regime de precatórios, a jurisprudência dos tribunais regionais (como o TRT-7) frequentemente esclarece que a decisão do STF não estendeu à EMATERCE a isenção tributária integral ou dispensa automática de preparo/custas aplicáveis à Fazenda Pública em fases anteriores à execução, mantendo a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos ou realizar o recolhimento recursal. Logo, não está isenta de custas e preparo. Em relação ao erro de premissa de fato, analisando a petição inicial, verifico que a parte autora é Engenheira Agrônomo e foi contratada pela Reclamada em 01.12.1977, para exercer o Cargo atual de Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, e apesar de estar no elevado nível de maturidade (C-15) do novo plano de cargos e salários da Reclamada, recebe atualmente o salário-base de R$ 9.324,91. A ré não demonstra que para exercer o cargo seja necessário demonstrar a condição de engenheiro agrônomo. Logo, vejo que sua tese é apenas para uma nova análise do juízo sobre a matéria de direito. Nos demais aspectos, a parte embargante, a meu ver, ambiciona rediscussão fática e reforma da sentença quanto, atacando o convencimento do juízo e sua fundamentação, deve buscar o remédio processual correto, não sendo Embargos de Declaração a peça pertinente para satisfação de sua pretensão, qual seja, recurso ordinário. Entendo que a embargante requer a reanálise do julgado à medida que pleiteia análise de novos fatos, argumentos e meios probatórios, o que já foi devidamente analisado quando prolatei a sentença, bem como já delimitei todas as questões processuais que reputei devidas. Os embargos não se prestam aos propósitos pedidos pelo reclamado, devendo fazê-lo no âmbito do recurso ordinário. Em suma, embargo de declaração é um recurso que foi criado para esclarecer as omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas, que venham a ser encontradas nas decisões prolatadas por juiz ou Tribunal. No caso em tela, a parte se utiliza dos embargos sem ter a intenção de sanar os vícios intrínsecos do ato decisório, mas sim, com o único e errôneo propósito de alterar a decisão (o que deve ser feito através de recurso ordinário). Sobre a fundamentação não ser exauriente, acrescento os seguintes argumentos: Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Diante do exposto, os termos da sentença permanecem inalterados. MANTIDA A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. As insatisfações das partes devem ocorrer mediante o RO. Intimem-se as partes. Fortaleza a Crateus, 08 de setembro de 2026 MARIA RAFAELA DE CASTRO JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE
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