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0000428-72.2025.5.23.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000428-72.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: MARCIO JOAQUIM FRANCISCO DIAS RECLAMADO: DIAS & MATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a5142f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução decorrente de acordo judicial homologado em audiência no dia 15/08/2025 (ID f3bab33), no valor líquido de R$ 50.000,00, a ser pago em dez parcelas mensais de R$ 5.000,00 pela reclamada DIAS & MATOS LTDA em favor do reclamante MARCIO JOAQUIM FRANCISCO DIAS. Posteriormente, as partes apresentaram proposta conjunta de novo acordo unificado (ID e204283), abrangendo outras três reclamatórias em trâmite perante as Varas do Trabalho de Rondonópolis, mediante dação em pagamento de quatro veículos da executada sobre os quais pendiam diversas restrições oriundas da Justiça Comum Cível. Diante do indeferimento da homologação pelo CEJUSC e da notícia de inadimplemento do ajuste primitivo, os mesmos veículos foram indicados à penhora e avaliados em R$ 213.000,00 nos autos do processo piloto nº 0000771-68.2025.5.23.0023. Após comunicação remetida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis noticiando fortes indícios de lide simulada e colusão entre os litigantes para blindagem patrimonial em prejuízo de credores cíveis, este Juízo determinou a suspensão dos atos expropriatórios, a realização de pesquisas cadastrais/patrimoniais e a intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir no feito. Juntados aos autos os dados cadastrais do Cadastro Nacional de Informações Sociais e os relatórios da Relação Anual de Informações Sociais encaminhados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (IDs 5c124b7 e 3cc00d8), o Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação circunstanciada (ID 363a4e9). O órgão ministerial destacou a existência de nítida confusão societária, patrimonial e familiar entre as pessoas jurídicas DIAS & MATOS LTDA e DELMO DIAS EPP (ambas utilizando o nome fantasia "Art Vidros" no mesmo endereço), bem como entre os trabalhadores reclamantes e os sócios das empresas devedoras. Pontuou que o exequente Delmo Dias figura simultaneamente como empregado e empregador no âmbito do mesmo grupo, além de o exequente Márcio Joaquim Francisco Dias possuir laços de parentesco com a família dos sócios administradores e ter ajuizado a demanda de forma simultânea e idêntica aos demais familiares. Concluiu o Ministério Público do Trabalho que a máquina judiciária trabalhista vem sendo instrumentalizada para criar preferências creditórias fictícias e transferir o patrimônio remanescente da empresa familiar para os próprios parentes, em fraude contra credores cíveis, opinando pela não homologação do acordo e manutenção da suspensão dos atos executivos. Vieram os autos conclusos para deliberação. A manifestação conclusiva apresentada pelo Ministério Público do Trabalho corrobora integralmente as cautelas anteriormente adotadas por este Juízo e pelos Juízos cooperantes da 1ª e da 2ª Varas do Trabalho de Rondonópolis. Os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial os relatórios da RAIS/CAGED e os extratos do CNIS, revelam quadro consistente de promiscuidade administrativa, societária e patrimonial entre as empresas DIAS & MATOS LTDA e DELMO DIAS EPP e os exequentes das ações correlatas. A formulação coordenada de reclamações com pedidos e valores de transação padronizados, a ausência de resistência da ré, a tolerância injustificada com a inadimplência total das parcelas e a tentativa reiterada de transferir a integralidade da frota de veículos gravada com constrições cíveis constituem indícios veementes de lide simulada e colusão processual, na forma do artigo 142 do CPC. Todavia, considerando que a transação inicial de ID f3bab33 restou devidamente homologada por este Juízo, revestindo-se de eficácia de coisa julgada material e força de título executivo judicial, na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 259 do TST, a sua desconstituição definitiva não pode ocorrer de forma incidental nesta fase processual, demandando a propositura de Ação Rescisória pela via própria competente. Dessa forma, a fim de resguardar a moralidade da jurisdição, impedir a consumação de fraude e evitar prejuízos irreparáveis a terceiros credores de boa-fé, impõe-se a manutenção da suspensão de todos os efeitos do acordo homologado e dos atos de constrição, alienação e expropriação no presente feito, concedendo-se prazo para que o Ministério Público do Trabalho adote as medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID 363a4e9) e determino as seguintes providências: a) Mantenho a suspensão integral de todos os efeitos do acordo celebrado nos autos, bem como de quaisquer atos de alienação, adjudicação, levantamento de valores ou transferência de propriedade dos veículos penhorados (placas QBS-7329, QBU-9054, OBS-0478 e OAR-1187); b) Intime-se o Ministério Público do Trabalho, com vista integral dos autos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que adote as providências judiciais necessárias que entender de direito voltadas à desconstituição e anulação da decisão homologatória de acordo; c) Intimem-se as partes a respeito deste despacho; d) Encaminhe-se cópia do presente despacho aos Juízos da 1ª e da 2ª Varas do Trabalho de Rondonópolis/MT, para fins de ciência e alinhamento dos atos no regime de cooperação jurisdicional; e) Translade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0000771-68.2025.5.23.0023, em curso nesta 3ª Vara do Trabalho. Decorrido o prazo conferido ao Ministério Público do Trabalho, certifique-se nos autos a existência ou não de notícia de ajuizamento da ação própria e venham os autos conclusos para novas diretrizes. (a) RONDONOPOLIS/MT, 02 de setembro de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIAS & MATOS LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000428-72.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: MARCIO JOAQUIM FRANCISCO DIAS RECLAMADO: DIAS & MATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a5142f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução decorrente de acordo judicial homologado em audiência no dia 15/08/2025 (ID f3bab33), no valor líquido de R$ 50.000,00, a ser pago em dez parcelas mensais de R$ 5.000,00 pela reclamada DIAS & MATOS LTDA em favor do reclamante MARCIO JOAQUIM FRANCISCO DIAS. Posteriormente, as partes apresentaram proposta conjunta de novo acordo unificado (ID e204283), abrangendo outras três reclamatórias em trâmite perante as Varas do Trabalho de Rondonópolis, mediante dação em pagamento de quatro veículos da executada sobre os quais pendiam diversas restrições oriundas da Justiça Comum Cível. Diante do indeferimento da homologação pelo CEJUSC e da notícia de inadimplemento do ajuste primitivo, os mesmos veículos foram indicados à penhora e avaliados em R$ 213.000,00 nos autos do processo piloto nº 0000771-68.2025.5.23.0023. Após comunicação remetida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis noticiando fortes indícios de lide simulada e colusão entre os litigantes para blindagem patrimonial em prejuízo de credores cíveis, este Juízo determinou a suspensão dos atos expropriatórios, a realização de pesquisas cadastrais/patrimoniais e a intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir no feito. Juntados aos autos os dados cadastrais do Cadastro Nacional de Informações Sociais e os relatórios da Relação Anual de Informações Sociais encaminhados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (IDs 5c124b7 e 3cc00d8), o Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação circunstanciada (ID 363a4e9). O órgão ministerial destacou a existência de nítida confusão societária, patrimonial e familiar entre as pessoas jurídicas DIAS & MATOS LTDA e DELMO DIAS EPP (ambas utilizando o nome fantasia "Art Vidros" no mesmo endereço), bem como entre os trabalhadores reclamantes e os sócios das empresas devedoras. Pontuou que o exequente Delmo Dias figura simultaneamente como empregado e empregador no âmbito do mesmo grupo, além de o exequente Márcio Joaquim Francisco Dias possuir laços de parentesco com a família dos sócios administradores e ter ajuizado a demanda de forma simultânea e idêntica aos demais familiares. Concluiu o Ministério Público do Trabalho que a máquina judiciária trabalhista vem sendo instrumentalizada para criar preferências creditórias fictícias e transferir o patrimônio remanescente da empresa familiar para os próprios parentes, em fraude contra credores cíveis, opinando pela não homologação do acordo e manutenção da suspensão dos atos executivos. Vieram os autos conclusos para deliberação. A manifestação conclusiva apresentada pelo Ministério Público do Trabalho corrobora integralmente as cautelas anteriormente adotadas por este Juízo e pelos Juízos cooperantes da 1ª e da 2ª Varas do Trabalho de Rondonópolis. Os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial os relatórios da RAIS/CAGED e os extratos do CNIS, revelam quadro consistente de promiscuidade administrativa, societária e patrimonial entre as empresas DIAS & MATOS LTDA e DELMO DIAS EPP e os exequentes das ações correlatas. A formulação coordenada de reclamações com pedidos e valores de transação padronizados, a ausência de resistência da ré, a tolerância injustificada com a inadimplência total das parcelas e a tentativa reiterada de transferir a integralidade da frota de veículos gravada com constrições cíveis constituem indícios veementes de lide simulada e colusão processual, na forma do artigo 142 do CPC. Todavia, considerando que a transação inicial de ID f3bab33 restou devidamente homologada por este Juízo, revestindo-se de eficácia de coisa julgada material e força de título executivo judicial, na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 259 do TST, a sua desconstituição definitiva não pode ocorrer de forma incidental nesta fase processual, demandando a propositura de Ação Rescisória pela via própria competente. Dessa forma, a fim de resguardar a moralidade da jurisdição, impedir a consumação de fraude e evitar prejuízos irreparáveis a terceiros credores de boa-fé, impõe-se a manutenção da suspensão de todos os efeitos do acordo homologado e dos atos de constrição, alienação e expropriação no presente feito, concedendo-se prazo para que o Ministério Público do Trabalho adote as medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID 363a4e9) e determino as seguintes providências: a) Mantenho a suspensão integral de todos os efeitos do acordo celebrado nos autos, bem como de quaisquer atos de alienação, adjudicação, levantamento de valores ou transferência de propriedade dos veículos penhorados (placas QBS-7329, QBU-9054, OBS-0478 e OAR-1187); b) Intime-se o Ministério Público do Trabalho, com vista integral dos autos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que adote as providências judiciais necessárias que entender de direito voltadas à desconstituição e anulação da decisão homologatória de acordo; c) Intimem-se as partes a respeito deste despacho; d) Encaminhe-se cópia do presente despacho aos Juízos da 1ª e da 2ª Varas do Trabalho de Rondonópolis/MT, para fins de ciência e alinhamento dos atos no regime de cooperação jurisdicional; e) Translade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0000771-68.2025.5.23.0023, em curso nesta 3ª Vara do Trabalho. Decorrido o prazo conferido ao Ministério Público do Trabalho, certifique-se nos autos a existência ou não de notícia de ajuizamento da ação própria e venham os autos conclusos para novas diretrizes. (a) RONDONOPOLIS/MT, 02 de setembro de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOAQUIM FRANCISCO DIAS

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