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0000428-67.2026.5.05.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000428-67.2026.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 185e1f0 proferida nos autos. DECISÃO Processo principal n.º 0001205-72.2014.5.05.0531 Cessão de crédito: Não há qualquer comando judicial no processo principal quanto à titularidade da execução ou à invalidade da eventual cessão de crédito dos substituídos. Inviável que cada liquidação individual abra um apêndice de tal magnitude, sob pena de desvirtuamento do instrumento processual. Sem determinação em sentido distinto no processo principal, prossiga-se com a execução. Rejeito. Prosseguimento da execução: Sem impugnação da parte contrária, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Int. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 02 de setembro de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000428-67.2026.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 185e1f0 proferida nos autos. DECISÃO Processo principal n.º 0001205-72.2014.5.05.0531 Cessão de crédito: Não há qualquer comando judicial no processo principal quanto à titularidade da execução ou à invalidade da eventual cessão de crédito dos substituídos. Inviável que cada liquidação individual abra um apêndice de tal magnitude, sob pena de desvirtuamento do instrumento processual. Sem determinação em sentido distinto no processo principal, prossiga-se com a execução. Rejeito. Prosseguimento da execução: Sem impugnação da parte contrária, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Int. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 02 de setembro de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.

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