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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000428-53.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: GILIARDE DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d32ea2 proferido nos autos. DESPACHO: 1. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio da petição de ID. 5e9eee1, solicitando a conversão da audiência vindoura para o formato telepresencial, sob o fundamento de que virtualização das audiências contempla os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. Preliminarmente, cumpre destacar que o presente feito não tramita sob a modalidade "Juízo 100% Digital". Além disso, o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 12/2022 revogou expressamente o §1º do artigo 7º do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 05/2022, o qual previa a possibilidade de utilização do regime híbrido para a realização de sessões de audiências. Desta forma, resta afastada a possibilidade de participação remota em audiências para processos que não tramitam sob o regime do "Juízo 100% Digital". No que tange ao comprovante de residência dos advogados do autor - em Estado diverso daquele onde tramita o processo, importante consignar que tal circunstância constitui opção exclusiva da parte e de seus advogados, não podendo tal escolha ser transferida ao Poder Judiciário como ônus processual. A advocacia, como atividade profissional livre, permite ao causídico estabelecer-se onde melhor lhe aprouver e aceitar mandatos em qualquer região do território nacional. Todavia, ao aceitar a representação processual em comarca distinta de seu domicílio profissional, o advogado assume todos os ônus decorrentes desta escolha, incluindo os custos e deslocamentos necessários para o adequado exercício do mandato. De igual modo, a contratação de advogado residente ou atuante em Estado diverso constitui ônus exclusivo da parte que faz essa opção, não justificando alterações procedimentais. Assim, repito, considerando que o presente feito não tramita sob a modalidade "Juízo 100% Digital", deve ser observada rigorosamente a regra estabelecida no caput do artigo 7º do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 05/2022, que determina a realização presencial das audiências. A Resolução CNJ nº 345/2020, invocada pela parte requerente, tem aplicação específica para os processos que tramitam integralmente em formato digital, não se estendendo aos feitos que seguem o rito tradicional, ainda que com utilização de ferramentas tecnológicas para determinados atos processuais. A concessão do pleito implicaria tratamento desigual entre as partes processuais, uma vez que a parte reclamada, que expressamente se opôs ao regime digital, seria compelida a aceitar formato híbrido não previsto na regulamentação aplicável ao caso concreto. Ademais, a segurança jurídica exige a observância estrita das normas procedimentais estabelecidas pelos atos normativos regionais, não sendo admissível a criação de exceções casuísticas que comprometam a uniformidade da prestação jurisdicional. INDEFIRO o requerimento formulado por meio da petição de ID. 5e9eee1. Aguarde-se a audiência que ocorrerá presencialmente. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 08 de setembro de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILIARDE DA SILVA FERREIRA
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