Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000428-48.2021.5.12.0046 AGRAVANTE: WILIAN LIMA RODRIGUES E OUTROS (5) AGRAVADO: OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000428-48.2021.5.12.0046 (AP) AGRAVANTES: WILIAN LIMA RODRIGUES, SUELLEN BARBOSA DOS SANTOS, MARCIO ROGERIO NOERNBERG, GUSTAVO JEAN PARISE, CILSO FAGUNDES MUNHOZ, IVANALDO JUNIOR DOS SANTOS AGRAVADOS: OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, LUCAS FRANCISCO BRAMORSKI, GUILHERME MARANGONI MUELLER, VAGNER BATTISTI, LEONARDO PIRES RIBEIRO MORETTI RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. PRECLUSÃO. Não se admite a renovação de pedido já indeferido, quando fundada no mesmo suporte fático e desacompanhada de fato novo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL-SC. A parte exequente interpõe agravo de petição contra a decisão do ID a64d520. Em suas razões, insurge-se contra o indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contraminuta apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e da contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DOS EXEQUENTES INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os exequentes pretendem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da OXA Holding ao argumento de que a falência da executada e a insuficiência dos bens arrecadados demonstram a inviabilidade de satisfação do crédito no juízo universal. Sem razão. De acordo com os documentos adunados aos autos, OXA Holding não integrava o quadro social da executada OXA Automação Industrial Ltda, executada principal. Ambas eram sociedades distintas, eventualmente vinculadas por sócios comuns, o que, por si só, não autoriza a extensão da execução. Não se trata, portanto, de simples redirecionamento ao sócio da devedora, mas de pretensão de inclusão de terceira pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento. Hipótese essa, inclusive, firmada no Tema 1.232 do STF, segundo a qual a integração, na execução, de empresa estranha ao título somente se admite excepcionalmente em caso de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o incidente próprio. A competência da Justiça do Trabalho para apreciar o IDPJ em face de sociedade falida ou em recuperação judicial, reconhecida no Tema 19 deste Regional, não implica deferimento automático do pedido nem afasta a necessidade de observância dos pressupostos materiais da responsabilização. No caso, porém, a pretensão já havia sido anteriormente deduzida pela ora Agravante e apreciado na decisão de ID d130de0. Os exequentes invocaram a frustração da execução, a ausência de bens, a vinculação entre os sócios da executada e a OXA Holding, bem como alegavam confusão patrimonial, desvio de finalidade e possível ocultação de ativos. A decisão anterior examinou expressamente o pedido e indeferiu a instauração do incidente, ao consignar, entre outros fundamentos, a ausência de demonstração de confusão patrimonial. Contra essa decisão não houve interposição de recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão quanto à pretensão fundada naquele mesmo suporte fático. A renovação do pedido somente seria possível diante de causa de pedir nova, como a descoberta de transferência de ativos, pagamentos cruzados, sucessão empresarial ou outro elemento revelador de abuso da personalidade jurídica, o que não ocorreu. A convolação definitiva da recuperação judicial em falência e a insuficiência dos bens arrecadados não têm o condão de constituir fato novo. Aliás, esses fatos apenas confirmam a insolvência da executada, já alegada no requerimento anterior, sem revelar qualquer fato novo relacionado à atuação da OXA Holding. Desse modo, embora esta Especializada detenha competência para apreciar o incidente, não há fundamento para retomar discussão decidida e não impugnada. Assim, mantenho a decisão que rejeitou a renovação do pedido e nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILIAN LIMA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000428-48.2021.5.12.0046 AGRAVANTE: WILIAN LIMA RODRIGUES E OUTROS (5) AGRAVADO: OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000428-48.2021.5.12.0046 (AP) AGRAVANTES: WILIAN LIMA RODRIGUES, SUELLEN BARBOSA DOS SANTOS, MARCIO ROGERIO NOERNBERG, GUSTAVO JEAN PARISE, CILSO FAGUNDES MUNHOZ, IVANALDO JUNIOR DOS SANTOS AGRAVADOS: OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, LUCAS FRANCISCO BRAMORSKI, GUILHERME MARANGONI MUELLER, VAGNER BATTISTI, LEONARDO PIRES RIBEIRO MORETTI RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. PRECLUSÃO. Não se admite a renovação de pedido já indeferido, quando fundada no mesmo suporte fático e desacompanhada de fato novo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL-SC. A parte exequente interpõe agravo de petição contra a decisão do ID a64d520. Em suas razões, insurge-se contra o indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contraminuta apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e da contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DOS EXEQUENTES INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os exequentes pretendem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da OXA Holding ao argumento de que a falência da executada e a insuficiência dos bens arrecadados demonstram a inviabilidade de satisfação do crédito no juízo universal. Sem razão. De acordo com os documentos adunados aos autos, OXA Holding não integrava o quadro social da executada OXA Automação Industrial Ltda, executada principal. Ambas eram sociedades distintas, eventualmente vinculadas por sócios comuns, o que, por si só, não autoriza a extensão da execução. Não se trata, portanto, de simples redirecionamento ao sócio da devedora, mas de pretensão de inclusão de terceira pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento. Hipótese essa, inclusive, firmada no Tema 1.232 do STF, segundo a qual a integração, na execução, de empresa estranha ao título somente se admite excepcionalmente em caso de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o incidente próprio. A competência da Justiça do Trabalho para apreciar o IDPJ em face de sociedade falida ou em recuperação judicial, reconhecida no Tema 19 deste Regional, não implica deferimento automático do pedido nem afasta a necessidade de observância dos pressupostos materiais da responsabilização. No caso, porém, a pretensão já havia sido anteriormente deduzida pela ora Agravante e apreciado na decisão de ID d130de0. Os exequentes invocaram a frustração da execução, a ausência de bens, a vinculação entre os sócios da executada e a OXA Holding, bem como alegavam confusão patrimonial, desvio de finalidade e possível ocultação de ativos. A decisão anterior examinou expressamente o pedido e indeferiu a instauração do incidente, ao consignar, entre outros fundamentos, a ausência de demonstração de confusão patrimonial. Contra essa decisão não houve interposição de recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão quanto à pretensão fundada naquele mesmo suporte fático. A renovação do pedido somente seria possível diante de causa de pedir nova, como a descoberta de transferência de ativos, pagamentos cruzados, sucessão empresarial ou outro elemento revelador de abuso da personalidade jurídica, o que não ocorreu. A convolação definitiva da recuperação judicial em falência e a insuficiência dos bens arrecadados não têm o condão de constituir fato novo. Aliás, esses fatos apenas confirmam a insolvência da executada, já alegada no requerimento anterior, sem revelar qualquer fato novo relacionado à atuação da OXA Holding. Desse modo, embora esta Especializada detenha competência para apreciar o incidente, não há fundamento para retomar discussão decidida e não impugnada. Assim, mantenho a decisão que rejeitou a renovação do pedido e nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO PIRES RIBEIRO MORETTI