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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000428-44.2020.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCO ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Compulsando acuradamente os autos do presente processo-crime em sede de reexame saneador, constata-se a imperiosa necessidade de cancelamento do ato instrutório aprazado e de adoção de providências destinadas a regularizar o trâmite processual, assegurando a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Constata-se que, por meio do despacho de (ID 564883836), foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 16h00min. Não obstante, o exame da marcha processual revela vícios e omissões procedimentais que impedem a realização proveitosa do ato, sob pena de nulidade absoluta. Primeiramente, observa-se que, ao apresentar sua resposta à acusação tempestiva (ID 398600251), por intermédio de patrono legalmente constituído (ID 398600254), a defesa do réu arrolou a testemunha Caio Gabriel Montenegro de Oliveira. Todavia, a deliberação que designou o ato instrutório (ID 564883836) e o respectivo mandado expedido pela Secretaria (ID 570390337) contemplaram apenas a intimação do acusado e das testemunhas/vítimas arroladas pelo Ministério Público na denúncia de (ID 370260496) - Daniel Carneiro Carneiro e Doralice Rocha Passos -, omitindo por completo a intimação da testemunha defensiva, o que viola frontalmente a paridade de armas e o direito à prova insculpido nos artigos 396-A e 400 do Código de Processo Penal. Outrossim, nota-se que na peça defensiva não foi informado o endereço residencial da mencionada testemunha, fazendo-se mister a intimação prévia do patrono constituído para fornecimento dos dados qualificativos ou esclarecimento quanto ao seu comparecimento independente de notificação. Em segundo lugar, impõe-se a análise jurídica sobre o cabimento do instituto da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, expressamente suscitado pelas partes e pela Magistrada que presidiu a assentada anterior de (ID 497589650). No plano normativo, o art. 89, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por referida Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). No caso em tela, o réu Marcos Antônio Gabriel de Oliveira foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (ID 370260496), cuja sanção penal cominada em abstrato é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. A materialidade da qualificadora restou assentada no Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais nº 2020 14 PV 002297-01 (ID 145011235, págs. 07/08), que concluiu pela ocorrência de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias em desfavor da vítima Daniel Carneiro Carneiro. Sendo a pena mínima em abstrato cominada exatamente em 1 (um) ano, o crime de lesão corporal de natureza grave amolda-se com perfeição ao requisito objetivo quantitativo previsto no caput do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Contudo, ao oferecer a denúncia (ID 370260496), o órgão ministerial não se manifestou especificamente acerca do oferecimento ou recusa justificada da proposta de sursis processual, tendo apenas formulado pleitos genéricos de requisição de antecedentes ao CEDEP e ao Cartório Distribuidor. Nesse contexto, a realização de audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas e interrogatório do réu sem antes oportunizar a manifestação do Ministério Público sobre a eventual propositura do benefício despenalizador constitui patente inversão tumultuária do procedimento, que atenta contra a economia e a celeridade processuais consagradas no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento nos poderes de direção e saneamento processual (art. 3º do Código de Processo Penal c/c arts. 139 e seguintes do Código de Processo Civil) e no art. 89 da Lei nº 9.099/1995: CANCELO a Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente designada para o dia 10 de novembro de 2026, às 16h00min (ID 564883836), devendo a Secretaria proceder à devida baixa na pauta de audiências deste Juízo; DETERMINO que a Secretaria junte aos autos a certidão de antecedentes criminais do acusado. Após a juntada da Certidão, DETERMINO a abertura de vista imediata dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, pelo prazo legal, para que: a) Manifeste-se fundamentadamente acerca da propositura ou não da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) em favor do acusado Marcos Antônio Gabriel de Oliveira, deduzindo, se for o caso de oferecimento, as respectivas condições legais e eventuais propostas de composição civil dos danos pretendidos pela vítima (art. 89, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995); b) Em caso de recusa na formulação da proposta despenalizadora, fundamente os motivos de ordem subjetiva ou objetiva impeditivos do benefício; INTIME-SE, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe/DJEN), o ilustre advogado constituído do réu, Dr. Fânio Oliveira Souza (OAB/BA 39.664), para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Tome ciência inequívoca do cancelamento da audiência designada para 10/11/2026; b) Forneça a qualificação completa e o endereço residencial atualizado da testemunha arrolada na defesa prévia (ID 398600251), Caio Gabriel Montenegro de Oliveira, ou esclareça expressamente se a referida testemunha comparecerá aos atos instrutórios futuros independentemente de intimação judicial; CERTIFIQUE a Secretaria acerca da existência de eventuais outras ações penais em curso contra o acusado perante esta Comarca, procedendo à juntada de folha de antecedentes atualizada. Com a juntada da manifestação ministerial e da manifestação da defesa, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto à homologação da proposta de suspensão do feito ou para o redesignação de audiência de instrução e julgamento com a regular expedição dos mandados cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício, caso necessário. Morro do Chapéu - BA, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito