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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000428-38.2025.5.18.0241 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8784d9 proferida nos autos. ROT 0000428-38.2025.5.18.0241 - 1ª TURMA Recorrente: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. RENATA RIBEIRO LINARD (SP154644) RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id f0b07da; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 5925eee). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 497, caput, e parágrafo único, do CPC; 84 do CDC. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que"a tutela inibitória é mecanismo legal para inibir, também, a reiteração (repetição futura) da conduta, não apenas para fazer cessar a irregularidade". Consta do acórdão: Portanto, se conclui que atualmente a demandada observa a cota legal prevista no art. 429, do Diploma Celetista. De outro lado, é preciso asseverar que o C. TST firmou a seguinte tese no IRR 125 (o correto é 124): 'A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras'. Todavia, no caso vertente, há distinguish em relação à tese supra. Como se vê, a regularização da conduta após o ajuizamento da ação não obsta, só por este motivo, o deferimento da tutela inibitória. Todavia, no caso vertente, a adequação da ré ocorreu mesmo antes da propositura da demanda, a qual se deu em 17/03/2025. Além disso, a concessão de tutela inibitória é cabível quando presente o efetivo e iminente perigo da prática ou reiteração do ilícito - inteligência do parágrafo único do artigo 497 do CPC - o que não se vislumbra na hipótese do feito. (...) Face ao exposto, indefiro o pedido de condenação da reclamada a cumprir a cota legal estabelecida no dispositivo celetista citado. Tendo em vista que o acórdão recorrido já realizou o "distinguish" do caso dos autos com o Tema 124 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. OBRIGAÇÕES REGULARIZADAS. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHADOR. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do embargante quanto à tutela inibitória quanto a todas as obrigações, inclusive aquelas regularizadas. Assentou que "a reclamada sanou vinte e quatro irregularidades, dentro de vinte e seis constatadas, relacionadas à proteção e saúde dos trabalhadores" e "não obstante isso, o Ministério Público do Trabalho pretende que a reclamada se abstenha de praticar atos ilícitos e seja compelida, por meio de cominações, a cumprir a legislação no que se refere à saúde e à segurança de seus empregados. Ora, se a reclamada já corrigiu as irregularidades constatadas, não há falar em condenação, haja vista que não se pode pretender que a recorrida regularize o que já se encontra em conformidade com a legislação afeta à saúde e à segurança de seus empregados.". Cingese a controvérsia no exame de tutela inibitória deduzida em ação civil pública com o fim de prevenir a prática, repetição ou continuação de ilícito. Sabe-se que a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê em seu art. 3º a possibilidade de "ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", e nas ações que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, buscando-se a efetiva tutela do bem jurídico violado, dispõe que deverá o juiz determinar "o cumprimento da prestação devida ou a cessão da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor" (art. 11 da Lei nº 7.347/1985). Esta Corte possui entendimento de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de forma que a cessação do ato danoso não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que a medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. Entende-se que a tutela inibitória tem por finalidade ser uma medida preventiva de ilícito, que busca evitar a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RRAg-1090- 89.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/03/2023). Recebo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES Inviável a análise do recurso de revista, neste tópico, por trata-se de pretensão dirigida ao TST, não se reportando as razões recursais aos pressupostos específicos do recurso de revista previsto no artigo 896 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, V e X, 7º, XXXIII, 206, IX, e 227, caput e § 1º, da Constituição Federal. - violação dos artigos 186 e 927, caput, do CC; 223-G, § 1º, 429 da CLT; 1º, caput e IV, da Lei 7.347/85. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Conforme consignado no tópico anterior, as planilhas de Id. 0118647 a 748b524, acostadas pelo Ministério Público do Trabalho e que restaram inimpugnadas, comprovam o descumprimento da cota legal de aprendizes no período de 2020 a junho/2024. Caracteriza-se o dano moral coletivo quando a conduta do empregador ultrapassa os limites da individualidade dos empregados, alcançando a coletividade e perturbando a normalidade da vida em sociedade, causando repulsa e indignação social. Não vislumbro no feito a hipótese acima, notadamente porque a prova dos autos, carreada pelo Órgão Ministerial, indica que a ré contratou quantidade considerável de aprendizes no período suscitado, de 2020 a junho/2024, deixando de cumprir a cota legal por apenas 31 contratações não realizadas. Destarte, tem-se que a conduta da demandada não foi capaz de alterar a normalidade da vida em sociedade, causando repulsa e indignação social. (...) Sucede, como visto ao norte, que i) antes da propositura da ação havia déficit de apenas 31 aprendizes "nos últimos 05 anos", ii) a conduta ilícita foi cessada antes da propositura da ação e iii) não há, nos autos, nada que sugira o futuro descumprimento da obrigação. No contexto dos autos, diversamente do alegado pelo recorrente, não vejo provado "prejuízo à sociedade" nem caracterizada a "concorrência desleal" a ponto de justificar a pretendida condenação. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas do caso em exame, tendo sido considerado que antes da propositura da ação havia déficit de apenas 31 aprendizes nos últimos 05 anos, sem provas de prejuízo à sociedade nem caracterizada a concorrência desleal, não de evidenciando, portanto, afronta dos dispositivos legais e constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Inviável a análise da insurgência recursal ora formulada, neste momento processual, uma vez que a Turma Julgadora não adotou tese expressa a respeito da matéria. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (ifcvt) GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.