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0000428-36.2011.8.19.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única · Despacho

    1) O executado apresentou petição nominada como defesa na execução (ID 253), arguindo, em síntese, nulidade da citação, nulidade do título executivo e ausência de requisitos de exequibilidade, excesso de execução, violação ao princípio da menor onerosidade da execução, nulidade de decisões por alegada ausência de fundamentação. Intimado, o exequente apresentou resposta no id. 264. Vieram os autos conclusos. A petição apresentada pelo executado no ID 253, além de extremamente genérica, busca veicular matérias típicas de defesa de cognição ampla após esgotado há anos o prazo legal para a oposição de embargos do devedor. Como é cediço, a via processual prevista à defesa ampla do executado no processo de execução por título extrajudicial são os embargos à execução, os quais devem ser manejados no prazo peremptório de 15 dias contados da juntada do mandado de citação. No caso concreto, o devedor foi pessoalmente citado ainda no ano de 2012 (ID 64), oportunidade em que se manteve inerte, culminando com a certidão cartorária de decurso de prazo sem apresentação de embargos (ID 97). De igual modo, quando realizada a penhora de ativos financeiros, o executado foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 92) e deixou transcorrer o prazo para impugnação à penhora (ID 97). Portanto, os argumentos levantados pelo executado encontram-se fulminados pela preclusão temporal. Ademais, não se admite o recebimento da peça como exceção de pré-executividade, eis que esta é restrita ao exame de matérias de ordem pública comprováveis de plano por prova documental pré-constituída, sendo vedada qualquer dilação probatória. Ante o exposto, deixo de acolher os argumentos suscitados no ID 253. 2) Quanto à prescrição intercorrente, verifico que, tentado o primeiro ato constritivo, este restou infrutífero (id. 87), tomando ciência a parte exequente na data de 25/08/2015 (id. 91). Nos termos do §4º e do inciso III do art. 921 do CPC, a partir do dia 25/08/2015 o processo automaticamente já estava arquivado, independente de decisão judicial, por aplicação analógica dos Temas fixados no RESP 1.340.553. Em 27/08/2015 a parte exequente peticionou requerendo diligência ainda dentro do prazo de 1 ano para suspensão do processo (id. 96), ato que considero DESISTÊNCIA do prazo de suspensão. Portanto, a partir do dia 27/08/2015, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que se teria se escoado em 27/08/2020. 3) Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da presente decisão. 4) Após, voltem conclusos.

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