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0000428-31.2010.8.05.0126

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: INVENTÁRIO n. 0000428-31.2010.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ALVES CARVALHO e outros (3) Advogado(s): LAURICIO ALVES CARVALHO PEDROSA (OAB:BA20996), FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146), AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:BA20628), ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA19234), LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA (OAB:BA48843), AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:BA20628), ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA19234), MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA75867) REQUERIDO: Celso Ferreira de Carvalho Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Celso Ferreira de Carvalho, falecido em 03 de dezembro de 2009, cuja tramitação processual remonta a janeiro de 2010, constando como meeira a Sra. Maria de Lourdes Alves Carvalho, atualmente com 95 (noventa e cinco) anos de idade, e figurando inicialmente 10 (dez) herdeiros necessários descendentes, tendo ocorrido no curso da demanda o passamento da coerdeira Gerusa Alves Carvalho (sucedida por seu filho único Julien Carvalho Heyraut) e do coerdeiro Celso Ferreira de Carvalho Filho (representado por seu espólio). Compulsando o caderno processual, verifica-se que o inventariante em exercício, Roberto Alves Carvalho, por intermédio da manifestação de ID 576858865, acostou aos autos certidões imobiliárias de inteiro teor e negativas de ônus reais atualizadas de todos os bens imóveis componentes do acervo (ID 576858867 a ID 576858874), suprindo em substância as exigências registrais pendentes, e reiterou os pedidos de intimação do antigo inventariante, Raimundo Nonato Alves Carvalho, para apresentação de contas e documentos pertinentes aos semoventes, bem como a designação de audiência de conciliação para construção de consenso final sobre a partilha. Diante do atual cenário processual e da imperiosa necessidade de imprimir razoável duração do processo e celeridade na prestação jurisdicional, impõe-se sanear o feito, delinear o procedimento e deliberar sobre as pendências instrumentais: 1. Da Regularização das Representações Processuais e Renúncias ao Mandato Homologo as renúncias de mandato apresentadas pelos patronos que se manifestaram nos autos, em especial quanto aos instrumentos de ID 427635277, ID 466586722 e ID 557616207. A Secretaria da Vara deverá proceder à rigorosa atualização do cadastro no sistema PJe, certificando individualmente a representação ativa de cada herdeiro, da viúva meeira e do inventariante, garantindo que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente aos causídicos com procuração válida (ID 512933969, ID 495936460, ID 406598193 a ID 406598197, ID 557616208 e ID 557714002), sob pena de nulidade. 2. Da Designação de Audiência de Conciliação e Saneamento Considerando a multiplicidade de partes, a existência de herdeiro em situação de vulnerabilidade e a avançada idade da viúva meeira, designo audiência de conciliação e saneamento, a ser realizada na modalidade híbrida (presencial e telepresencial), para o dia 22 de outubro de 2026, às 14h00min, a ter lugar na sala de audiências desta unidade judicial e através da plataforma virtual oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intimem-se pessoalmente todos os herdeiros, a viúva meeira e o inventariante, bem como seus respectivos procuradores via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, cientificando-os de que a solenidade terá como escopo precípuo a fixação consensual do plano de partilha definitivo e a liquidação amigável do acervo hereditário. 3. Da Esfera de Gestão dos Semoventes e Rendas do Espólio Quanto aos semoventes bovinos indicados na exordial no valor estimativo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), intime-se o ex-inventariante Raimundo Nonato Alves Carvalho, por sua advogada cadastrada (ID 512933967), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o extrato atualizado da ficha sanitária da "Fazenda Bom Jesus" junto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), bem como relatório circunstanciado acerca do saldo e manejo do rebanho sob sua administração anterior. Ficam as partes expressamente advertidas de que controvérsias complexas sobre apuração de perdas e danos, indenizações ou cobrança forçada de frutos pretéritos deverão ser perseguidas mediante ação autônoma de exigir contas nas vias ordinárias (art. 612 c/c art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil), de modo a não inviabilizar o deslinde e a homologação da partilha dos bens incontroversos. 4. Do Procedimento Fiscal e Recolhimento do Tributo (ITD) Determino ao inventariante Roberto Alves Carvalho que comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o protocolo e a instauração do procedimento administrativo eletrônico (via Sistema SEI) perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), visando à emissão do Demonstrativo de Cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) referente aos bens arrecadados, viabilizando a futura quitação do tributo e expedição das certidões de desoneração fiscal indispensáveis à homologação da partilha. 5. Dos Pedidos de Alvará Judicial para Alienação de Bens Indefiro, por ora, a expedição desvinculada de alvará para venda dos imóveis urbanos com entrega direta de valores à meeira, mantendo os fundamentos da decisão interlocutória anterior (ID 514500672). Contudo, fica ressalvada a possibilidade de deliberação em audiência sobre a venda consensual de determinado bem para exclusivo custeio do imposto causa mortis, custas processuais pendentes e despesas de conservação do espólio, cujo numerário deverá ser vertido integralmente em conta judicial vinculada a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a devida urgência. Itapetinga (BA), 27 de agosto de 2026. Fernando Marcos PereiraJuiz de Direito

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