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0000428-20.2024.5.08.0122

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0000428-20.2024.5.08.0122 AGRAVANTE: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA AGRAVADO: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (10) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bec5eb5) proferido nos autos do processo 0000428-20.2024.5.08.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000428-20.2024.5.08.0122 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DA PETIÇÃO, EM TÓPICO DIVERSO E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA - ANÁLISE PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição dos temas impugnados no início das razões de recurso, sem nenhum destaque e dissociada das razões de insurgência, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o apelo principal. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000428-20.2024.5.08.0122, em que é AGRAVANTE GERALDO PINTO DE AQUINO (de cujus) e são AGRAVADOS B M RAMALHEIRO & CIA LTDA, CLERES FERREIRA MELO, GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO, MARIAH DE AQUINO PEREIRA, LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO, MARILIA ALMEIDA MADURO, TALITA TABITA MACHADO TAVARES, NEUZIANE PEREIRA DA SILVA e G. P. DE AQUINO - EPP - ME. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática em que foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Os agravados não deduziram contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão monocrática por meio da qual fora negado seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: “Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: (...) RECURSO DE: GERALDO PINTO DE AQUINO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2025 - Idae2f6c8,61b0dfb,ccd3d4e,7ceb314,7bcf866,07175f2,01c64cd; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 316fee1). Representação processual regular (Id 61c1a0b). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 37df883, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O espólio recorre do acórdão afirmando que decidiu com base em fundamentos ora não comprovados, ora sequer trazidos pelas partes ao longo do processo, incorrendo em julgamento extra petita. Alega violação do art. 5º, LV, da CF. Cita jurisprudências para reforço de tese. Transcreve trecho da decisão recorrida sem indicar a qual tópico se refere. Examino. O recurso não observa o pressuposto dos incs. I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido no início da petição, dissociado das razões recursais. (...) Por essa razão, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. O espólio recorre da decisão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante. Alega violação do art. 5º, X, da CF. Cita jurisprudências para reforço de tese. Transcreve trecho da decisão recorrida sem indicar a qual tópico se refere. Examino. O recurso não observa o pressuposto dos incs. I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido no início da petição, dissociado das razões recursais. (...) Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recurso de revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. Tribunal Superior do Trabalho. (...) Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. 2.1 – JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL – ÓBICE PROCESSUAL – TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DA PETIÇÃO, EM TÓPICO DIVERSO E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT – PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Nos termos do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Grifamos). A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e a parte agravante transcreveu em recurso de revista os trechos do acórdão do TRT quanto aos temas recorridos no início da petição, em tópico diverso e dissociada das razões recursais, sem destacar os trechos que efetivamente consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, o que não se admite nos termos da legislação de regência, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. O recorrente deixou, portanto, de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014, uma vez que a transcrição realizada não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa das teses eleitas pelo TRT, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Nesse contexto, torna-se inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos da Constituição da República, da legislação federal e da divergência jurisprudencial acostada. No mesmo sentido, cito precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ESTABILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Em relação aos temas objeto do recurso, a parte apresenta a transcrição no início das razões recursais e em bloco, de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses veiculadas no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-659-46.2020.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDA DE LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DE FORMA DISSOCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a seu turno, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, ao transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento das matérias cujo exame pretende, a parte o fez no início das razões recursais, dissociada dos motivos pelos quais entende que deve ser reformado o v. acórdão regional. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º- A, III, da CLT, o recurso de revista não alcançaria processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12068-47.2014.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 3. COMISSÕES DE AGENCIAMENTO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, mormente quando utilizados fundamentos diversos pelo Tribunal Regional. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Saliente-se que, nos tópicos relacionados às comissões por agenciamento e honorários advocatícios, não houve transcrição de qualquer fragmento do julgado recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (ARR-11049-65.2017.5.03.0153, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023). "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PPP / MULTA COMINATÓRIA / HONORÁRIOS PERICIAIS / HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Compactua-se com o juízo denegatório do recurso de revista, o fato de que a reclamada não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de suas insurgências, apenas se limitou a transcrever a integralidade dos capítulos decisórios, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - ENGENHEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20539-38.2020.5.04.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023). Desatendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, fica prejudicado o exame da transcendência e o recurso não merece prosseguir. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062207542049000000185772605. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062207542049000000185772605?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - L.V.A.D.A.

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0000428-20.2024.5.08.0122 AGRAVANTE: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA AGRAVADO: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (10) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bec5eb5) proferido nos autos do processo 0000428-20.2024.5.08.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000428-20.2024.5.08.0122 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DA PETIÇÃO, EM TÓPICO DIVERSO E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA - ANÁLISE PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição dos temas impugnados no início das razões de recurso, sem nenhum destaque e dissociada das razões de insurgência, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o apelo principal. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000428-20.2024.5.08.0122, em que é AGRAVANTE GERALDO PINTO DE AQUINO (de cujus) e são AGRAVADOS B M RAMALHEIRO & CIA LTDA, CLERES FERREIRA MELO, GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO, MARIAH DE AQUINO PEREIRA, LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO, MARILIA ALMEIDA MADURO, TALITA TABITA MACHADO TAVARES, NEUZIANE PEREIRA DA SILVA e G. P. DE AQUINO - EPP - ME. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática em que foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Os agravados não deduziram contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão monocrática por meio da qual fora negado seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: “Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: (...) RECURSO DE: GERALDO PINTO DE AQUINO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2025 - Idae2f6c8,61b0dfb,ccd3d4e,7ceb314,7bcf866,07175f2,01c64cd; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 316fee1). Representação processual regular (Id 61c1a0b). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 37df883, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O espólio recorre do acórdão afirmando que decidiu com base em fundamentos ora não comprovados, ora sequer trazidos pelas partes ao longo do processo, incorrendo em julgamento extra petita. Alega violação do art. 5º, LV, da CF. Cita jurisprudências para reforço de tese. Transcreve trecho da decisão recorrida sem indicar a qual tópico se refere. Examino. O recurso não observa o pressuposto dos incs. I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido no início da petição, dissociado das razões recursais. (...) Por essa razão, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. O espólio recorre da decisão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante. Alega violação do art. 5º, X, da CF. Cita jurisprudências para reforço de tese. Transcreve trecho da decisão recorrida sem indicar a qual tópico se refere. Examino. O recurso não observa o pressuposto dos incs. I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido no início da petição, dissociado das razões recursais. (...) Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recurso de revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. Tribunal Superior do Trabalho. (...) Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. 2.1 – JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL – ÓBICE PROCESSUAL – TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DA PETIÇÃO, EM TÓPICO DIVERSO E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT – PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Nos termos do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Grifamos). A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e a parte agravante transcreveu em recurso de revista os trechos do acórdão do TRT quanto aos temas recorridos no início da petição, em tópico diverso e dissociada das razões recursais, sem destacar os trechos que efetivamente consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, o que não se admite nos termos da legislação de regência, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. O recorrente deixou, portanto, de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014, uma vez que a transcrição realizada não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa das teses eleitas pelo TRT, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Nesse contexto, torna-se inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos da Constituição da República, da legislação federal e da divergência jurisprudencial acostada. No mesmo sentido, cito precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ESTABILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Em relação aos temas objeto do recurso, a parte apresenta a transcrição no início das razões recursais e em bloco, de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses veiculadas no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-659-46.2020.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDA DE LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DE FORMA DISSOCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a seu turno, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, ao transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento das matérias cujo exame pretende, a parte o fez no início das razões recursais, dissociada dos motivos pelos quais entende que deve ser reformado o v. acórdão regional. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º- A, III, da CLT, o recurso de revista não alcançaria processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12068-47.2014.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 3. COMISSÕES DE AGENCIAMENTO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, mormente quando utilizados fundamentos diversos pelo Tribunal Regional. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Saliente-se que, nos tópicos relacionados às comissões por agenciamento e honorários advocatícios, não houve transcrição de qualquer fragmento do julgado recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (ARR-11049-65.2017.5.03.0153, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023). "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PPP / MULTA COMINATÓRIA / HONORÁRIOS PERICIAIS / HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Compactua-se com o juízo denegatório do recurso de revista, o fato de que a reclamada não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de suas insurgências, apenas se limitou a transcrever a integralidade dos capítulos decisórios, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - ENGENHEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20539-38.2020.5.04.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023). Desatendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, fica prejudicado o exame da transcendência e o recurso não merece prosseguir. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062207542049000000185772605. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062207542049000000185772605?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO PINTO DE AQUINO

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