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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000427-93.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: ADRIANA NERIS LIMA RECLAMADO: ANDRÉ LEONE SOLANO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f19c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, decide-se: a) julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por ADRIANA NERIS LIMA em face de ANDRÉ LEONE SOLANO MARTINS, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos; b) reconhecer o vínculo de emprego doméstico entre as partes no período de 19/11/2021 a 08/05/2026, na função de cuidadora, mediante remuneração mensal de R$ 3.000,00, determinando-se ao reclamado que proceda à correspondente anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar tais dados, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, mediante prévia intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Decorrido o prazo sem cumprimento, deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações cabíveis, sem prejuízo da multa cominatória incidente até o limite estabelecido; c) condenar o reclamado a pagar à reclamante, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e os limites quantitativos dos pedidos, o equivalente monetário às seguintes parcelas: saldo salarial; aviso-prévio indenizado proporcional de 42 dias; férias acrescidas de 1/3, nos períodos deferidos; 13º salário, nos períodos deferidos; multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extraordinárias decorrentes da escala 24x24, com os reflexos deferidos; adicional noturno de 20% relativo ao trabalho realizado entre 22h e 5h nos plantões reconhecidos, com os reflexos deferidos; depósitos do FGTS do período contratual e incidentes sobre as parcelas deferidas que integrem sua base de cálculo; e indenização compensatória decorrente da dispensa sem justa causa, segundo o regime próprio estabelecido pela LC nº 150/2015; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais decorrentes de alegado acúmulo de funções, indenização substitutiva pela alimentação e indenização por dano moral/existencial; e) condenar a parte reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do crédito da parte autora; f) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 10%, incidentes sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem apurados em liquidação, caso assim deseje o credor, ficando suspensa a exigibilidade dessa obrigação pelo prazo de dois anos, em razão do deferimento da justiça gratuita; g) condenar a parte reclamada ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRÉ LEONE SOLANO MARTINS
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000427-93.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: ADRIANA NERIS LIMA RECLAMADO: ANDRÉ LEONE SOLANO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f19c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, decide-se: a) julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por ADRIANA NERIS LIMA em face de ANDRÉ LEONE SOLANO MARTINS, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos; b) reconhecer o vínculo de emprego doméstico entre as partes no período de 19/11/2021 a 08/05/2026, na função de cuidadora, mediante remuneração mensal de R$ 3.000,00, determinando-se ao reclamado que proceda à correspondente anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar tais dados, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, mediante prévia intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Decorrido o prazo sem cumprimento, deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações cabíveis, sem prejuízo da multa cominatória incidente até o limite estabelecido; c) condenar o reclamado a pagar à reclamante, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e os limites quantitativos dos pedidos, o equivalente monetário às seguintes parcelas: saldo salarial; aviso-prévio indenizado proporcional de 42 dias; férias acrescidas de 1/3, nos períodos deferidos; 13º salário, nos períodos deferidos; multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extraordinárias decorrentes da escala 24x24, com os reflexos deferidos; adicional noturno de 20% relativo ao trabalho realizado entre 22h e 5h nos plantões reconhecidos, com os reflexos deferidos; depósitos do FGTS do período contratual e incidentes sobre as parcelas deferidas que integrem sua base de cálculo; e indenização compensatória decorrente da dispensa sem justa causa, segundo o regime próprio estabelecido pela LC nº 150/2015; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais decorrentes de alegado acúmulo de funções, indenização substitutiva pela alimentação e indenização por dano moral/existencial; e) condenar a parte reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do crédito da parte autora; f) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 10%, incidentes sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem apurados em liquidação, caso assim deseje o credor, ficando suspensa a exigibilidade dessa obrigação pelo prazo de dois anos, em razão do deferimento da justiça gratuita; g) condenar a parte reclamada ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA NERIS LIMA
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