Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000427-82.2025.4.05.8200 RECORRENTE: LEONARDO BENDITO LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEYLLA HERCULANO DAMIAO CAVALCANTE - PB20599 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JENIFFER RAFAELLA PONTES RODRIGUES - MS27292-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELA CONSOLIDADA EM MÃO DIREITA. DISCRETA REDUÇÃO DA AMPLITUDE DO QUARTO QUIRODÁCTILO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A ATIVIDADE HABITUAL DE PORTEIRO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. TEMA 416 DO STJ E SÚMULA 88 DA TNU. DISTINÇÃO ENTRE DANO ANATÔMICO MÍNIMO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000427-82.2025.4.05.8200 RECORRENTE: LEONARDO BENDITO LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEYLLA HERCULANO DAMIAO CAVALCANTE - PB20599 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JENIFFER RAFAELLA PONTES RODRIGUES - MS27292-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000427-82.2025.4.05.8200 RECORRENTE: LEONARDO BENDITO LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEYLLA HERCULANO DAMIAO CAVALCANTE - PB20599 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JENIFFER RAFAELLA PONTES RODRIGUES - MS27292-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Sustenta o recorrente que sofreu acidente de trânsito em 26/03/2012, do qual resultaram fraturas no quarto quirodáctilo da mão direita e em ossos do membro inferior direito. Afirma que a perícia reconheceu redução, ainda que mínima, da amplitude dos movimentos do dedo atingido, circunstância que seria suficiente para a concessão do benefício, conforme o Tema 416 do STJ. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, subsistirem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, assentou que o grau da lesão ou do maior esforço não interfere na concessão do benefício, desde que efetivamente constatada redução da capacidade para o labor habitual. No mesmo sentido, a Súmula 88 da TNU dispõe que a limitação, ainda que leve, enseja o auxílio-acidente. Não se deve confundir, contudo, a existência de dano anatômico residual com a redução da capacidade laborativa. A irrelevância do grau da lesão pressupõe que a sequela, embora mínima, repercuta concretamente sobre o desempenho do trabalho habitual. No caso, a perícia judicial constatou sequela de fratura ao nível do punho e da mão, com discreta redução da amplitude dos movimentos do quarto quirodáctilo direito. Todavia, o perito foi expresso ao afirmar que a alteração não interfere na atividade profissional de porteiro exercida à época do acidente, classificando a repercussão laboral em 0% e consignando que a sequela é totalmente compatível com o trabalho anteriormente desempenhado. A conclusão pericial não decorreu da simples qualificação da sequela como leve, mas da avaliação específica de seus efeitos sobre a função habitual. Não foi identificado comprometimento da força, da preensão ou de qualquer tarefa inerente ao exercício da atividade de porteiro. A mera limitação da amplitude de movimento de um dedo, sem demonstração de maior esforço ou de prejuízo funcional para o trabalho habitual, não satisfaz o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. O laudo apresenta-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado mediante exame pessoal e análise da documentação médica. A discordância da parte com a conclusão técnica não justifica sua desconsideração nem a reabertura da instrução. Assim, embora comprovados o acidente e a existência de sequela consolidada, não restou demonstrada redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, impondo-se a manutenção da sentença. Recurso desprovido. Juizado Especial. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Possibilidade de adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, no que compatíveis com o presente voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000427-82.2025.4.05.8200 RECORRENTE: LEONARDO BENDITO LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEYLLA HERCULANO DAMIAO CAVALCANTE - PB20599 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JENIFFER RAFAELLA PONTES RODRIGUES - MS27292-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.