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Tribunal
TRT14
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set/2026
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Intimação
TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO MSCol 0000427-29.2026.5.14.0403 IMPETRANTE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RIO BRANCO IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd09192 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RIO BRANCO (CDL RIO BRANCO) e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (ID 52bdc3b, fl. 8), no importe de R$ 20,00, nos termos do art. 789, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo comprovar o recolhimento no prazo legal. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Intimem-se a impetrante e a autoridade coatora, bem como o órgão de representação judicial da União Federal (AGU/AC). Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Transitada em julgado a presente decisão e recolhidas as custas devidas, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RIO BRANCO
TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO MSCol 0000427-29.2026.5.14.0403 IMPETRANTE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RIO BRANCO IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f6d3a0 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Branco (CDL Rio Branco) em face de iminente ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho no Estado do Acre, visando a obstar a fiscalização e a lavratura de autos de infração pelo trabalho no feriado nacional de 7 de setembro de 2026 e em outros feriados (ID 52bdc3b). Sustenta a impetrante, em síntese, que congrega e representa as empresas do comércio varejista de Rio Branco/AC e que suas associadas correm risco de autuação, interdição e aplicação de penalidades caso funcionem no feriado de 7 de setembro de 2026, em razão da ausência momentânea de convenção coletiva de trabalho autorizadora (ID 52bdc3b). Aduz que, por força do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e das alterações introduzidas pela Portaria MTE nº 1.316/2026, as empresas substituídas necessitam de autorização em norma coletiva para o labor em dias feriados (ID 52bdc3b). Alega que vinha entabulando tratativas negociais avançadas com a entidade sindical profissional representativa da categoria obreira (SINCOACRE), tendo sido alcançado consenso sobre as cláusulas normativas, mas que a assinatura do instrumento coletivo, agendada para 03/09/2026, restou frustrada e adiada por fato alheio à sua vontade, consubstanciado em publicação no Diário Oficial afeta à regularização da representação sindical da categoria profissional (ID 52bdc3b). Invoca a incidência dos princípios da livre iniciativa, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação à imposição de obstáculo por fato de terceiro (art. 129 do Código Civil), ressaltando a existência de pronunciamentos favoráveis em ações congêneres no âmbito regional (ID 52bdc3b). Requer a concessão de provimento liminar que ordene à autoridade impetrada e aos auditores-fiscais do trabalho que se abstenham de lavrar autos de infração, aplicar multas administrativas, decretar embargos ou interdições e impor o fechamento dos estabelecimentos das empresas associadas no feriado de 7 de setembro de 2026 e feriados subsequentes, sob o fundamento exclusivo de falta de norma coletiva (ID 52bdc3b). Juntou estatuto social (ID 04da4e3), ata de eleição da diretoria (ID 4f14a2a), instrumento de procuração (ID 88e1d24) e cópias de decisões judiciais e manifestações administrativas pretéritas (IDs 4305f9a, ed5975e e 43a8dae). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos pressupostos processuais e cabimento da ação mandamental. A apreciação de medida liminar em sede de mandado de segurança submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos disciplinados no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância do fundamento deduzido (fumus boni iuris) e na possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final (periculum in mora), requisitos que dialogam diretamente com a tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. A via do mandado de segurança preventivo reclama, como condição inarredável, a existência de ameaça objetiva, atual e concreta a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade pública, consoante preceitua o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. No caso vertente, embora a impetrante aponte a proximidade cronológica do feriado nacional de 7 de setembro de 2026 para caracterizar a urgência da prestação jurisdicional (ID 52bdc3b), o exame dos autos evidencia a manifesta ausência da plausibilidade do direito substancial invocado, o que desautoriza a concessão do provimento liminar postulado. 2.2. Da ausência de probabilidade do direito e da legalidade estrita do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. A matéria controvertida gravita em torno da exigência legal de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho para o funcionamento dos estabelecimentos do comércio varejista e a utilização da força de trabalho em dias de feriado civil e religioso. A redação do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, introduzido pela Lei nº 11.603/2007, veicula norma cogente e imperativa que condiciona expressamente o labor em feriados no comércio a dois requisitos cumulativos: permissão expressa em convenção coletiva de trabalho e estrita observância da legislação municipal competente: Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007) O dispositivo em comento consagra uma opção político-legislativa inequívoca de prestigiar a autonomia coletiva da vontade e a participação obrigatória do sindicato profissional na flexibilização do repouso em feriados, em plena harmonia com o art. 7º, incisos XV, XXII e XXVI, e art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal. O descanso em feriados constitui direito fundamental de indisponibilidade relativa, vocacionado à preservação da saúde, segurança e convívio familiar e social do trabalhador. Por tal razão, o legislador federal optou por erigir a convenção coletiva de trabalho como instrumento indispensável e indelegável para a abertura do comércio e convocação de empregados nesses dias específicos. A superveniência da Portaria MTE nº 1.316/2026, referida na exordial (ID 52bdc3b), limitou-se a restabelecer a higidez do comando legal emanado da Lei nº 10.101/2000, expurgando autorizações genéricas que desbordavam dos limites da legislação federal primária. A atividade fiscalizatória exercida pela Superintendência Regional do Trabalho, portanto, ampara-se no princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região é categórica no sentido de que a ausência de norma coletiva vigente impede a utilização da mão de obra em feriados: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Nos termos da Lei 10.101/2000, art. 6º-A, para o labor em feriados nas atividades do comércio em geral faz-se necessária autorização em convenção coletiva de trabalho, respeitando-se a legislação municipal (art. 30, I, da CF). No presente caso, inexiste convenção coletiva de trabalho autorizando o trabalho em feriados, requisito previsto no art. 6º-A da Lei n. 10.101/2000 para realização de trabalho nesses dias, deve o empregador se abster de fazer uso da mão de obra de seus empregados nos referidos dias deferiados. (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (SEGUNDA TURMA). Acórdão: 0001774-29.2020.5.14.0041. Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO. Data de julgamento: 14/07/2021.) De igual modo, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho assentou a imprescindibilidade da negociação coletiva formalizada para o labor no comércio varejista em dias feriados: EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa para assegurar o seu funcionamento em dias de feriado, bem como para anular os autos de infração lavrados contra ela. A Turma assentou que a autorização de funcionamento ao comércio varejista em feriados resulta de norma legal, mas pressupõe sempre prévia negociação coletiva de que resulte convenção coletiva de trabalho. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em feriados está condicionado a dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser a lei municipal. Nesse contexto, há de prevalecer o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, segundo o qual " é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição ". Assim, não há como se afastar a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 no caso dos autos, que cuida especificamente da matéria afeta ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos como supermercados em feriados, mediante autorização em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, realizada em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em convenção coletiva de trabalho. Ressalta-se que esta Subseção, na sessão de 6/8/2020, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, acórdão publicado em 04/09/2020, decidiu que, quanto aos supermercados, que atuam no ramo econômico do comércio varejista, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, e, ainda, deve ser respeitada a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, na qual também se inclui a fixação do horário de funcionamento do comércio local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal). Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000966-77.2010.5.03.0074. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/02/2021.) 2.3. Da impossibilidade de suprimento judicial da convenção coletiva e da inviabilidade de liminar inibitória ao poder de polícia. A pretensão deduzida pela entidade impetrante visa, em verdade, à obtenção de um provimento jurisdicional substitutivo da convenção coletiva não aperfeiçoada, estabelecendo uma espécie de salvo-conduto inibitório em favor de suas associadas perante a fiscalização estatal (ID 52bdc3b). Ocorre que o Poder Judiciário não detém competência para suprir a vontade das partes coletivas em sede de cognição sumária em mandado de segurança, sob pena de usurpar a competência constitucional reservada às entidades sindicais (art. 8º, incisos III e VI, da CF) e vulnerar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). A convenção coletiva de trabalho é negócio jurídico plurilateral solene dotado de eficácia normativa (art. 611 da CLT). A constatação fática de que as tratativas sindicais com o SINCOACRE foram adiadas ou frustradas em 03/09/2026 por pendências documentais ou institucionais (ID 52bdc3b), conquanto retrate um entrave negocial concreto, não possui a virtude jurídica de afastar a incidência de norma legal imperativa. Não cabe ao magistrado, à guisa de interpretação principiológica da livre iniciativa, criar exceção não contemplada pelo legislador nem outorgar autorização judicial provisória para o descumprimento do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Eventual vácuo normativo ou impasse na representação sindical deve ser resolvido pelas vias coletivas e procedimentais próprias, como a mediação administrativa perante o Ministério do Trabalho e Emprego, a atuação das federações ou confederações correspondentes (art. 611, § 2º, da CLT) ou o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica ou econômica, caso preenchidos os pressupostos constitucionais (art. 114, § 2º, da CF). Tampouco socorre à impetrante a invocação do art. 129 do Código Civil. A negociação coletiva e a exigência de convenção não se equiparam a condição puramente potestativa ou acessória de negócio jurídico privado; tratam-se de requisitos legais de validade e eficácia para a derrogação transitória do repouso em feriados imposta por norma de ordem pública e tutela do trabalhador. Ademais, a pretensão inibitória deduzida na petição inicial busca paralisar preventivamente o regular exercício do poder de polícia fiscalizatório conferido aos Auditores-Fiscais do Trabalho pelos arts. 626 e 628 da CLT e pela Lei nº 10.593/2002. A fiscalização administrativa tem o dever funcional vinculado de autuar as infrações às normas trabalhistas, de modo que a lavratura de auto de infração decorrente da constatação de trabalho em feriado sem respaldo em convenção coletiva configura estrito cumprimento de dever legal, e não ato coator abusivo ou ilegal. Convém destacar que as decisões judiciais isoladas acostadas com a inicial (IDs 4305f9a e ed5975e) não possuem efeito vinculante sobre este Juízo, prevalecendo a ratio decidendi consolidada nos precedentes firmados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, ante a ausência manifesta da relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a inexistência de ato ilegal ou abusivo iminente por parte da autoridade fiscalizadora, o indeferimento da liminar é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do mandado de segurança coletivo n. 0000427-29.2026.5.14.0403, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Branco, ante a ausência de probabilidade do direito e de ato ilegal ou abusivo atribuível à autoridade impetrada. Determino o regular prosseguimento do feito, com as seguintes providências: b) notifique-se a autoridade impetrada, Superintendente Regional do Trabalho no Estado do Acre, com cópia da petição inicial e dos documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009); c) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Advocacia-Geral da União (AGU/AC), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009); d) decorrido o prazo das informações, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho da 14ª Região para emissão de parecer institucional no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009); e) após, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento de mérito (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se as partes com urgência pelo meio eletrônico mais célere. RIO BRANCO/AC, 05 de setembro de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular
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