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TJSP · Foro de Rancharia - 1ª Vara
Processo 0000427-08.2025.8.26.0491 (processo principal 1001557-55.2021.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.A.C. - M.S.P.C. - INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, uma vez que, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente. E, embora o artigo 805 do mesmo diploma processual assegure a execução pelo modo menos gravoso, o respectivo parágrafo único impõe ao executado que alegar excessiva onerosidade a indicação de meio alternativo que seja mais eficaz e imediatamente idôneo à satisfação da prestação, ônus do qual a devedora não se desincumbiu. Considerando que a executada foi intimada para adimplemento voluntário, exaurindo-se o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem que tenha havido o pagamento da quantia devida, o cumprimento de sentença deverá prosseguir regularmente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias dar o devido prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito para satisfação de seu crédito. Sobrevindo silêncio e decorridos mais de 30 (trinta) dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB 128953/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
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