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0000426-97.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000426-97.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARISTELA HONORIO CORDEIRO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO INSS. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO LIMITE MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EXCEDENTES DE OUTRAS COMPETÊNCIAS DO MESMO ANO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000426-97.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARISTELA HONORIO CORDEIRO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000426-97.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARISTELA HONORIO CORDEIRO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos não considerados administrativamente pelo INSS. A sentença julgou procedente em parte o pedido para determinar a averbação, como tempo de contribuição e carência, das competências de 11/2020 e 07/2021 e conceder à autora aposentadoria voluntária, NB 229.500.045-3, mediante reafirmação da DER de 30/08/2024 para 16/09/2024, quando implementados os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. O INSS recorre sustentando, em síntese, que as competências de 11/2020 e 07/2021 apresentam remunerações inferiores ao limite mínimo mensal, razão pela qual não poderiam produzir efeitos para tempo de contribuição ou carência enquanto não promovida sua regularização pelo próprio segurado, mediante complementação, utilização de excedentes ou agrupamento, na forma do art. 29 da EC nº 103/2019. Impugna, consequentemente, a concessão do benefício e formula alegações subsidiárias quanto à reafirmação da DER. Com efeito, após a EC nº 103/2019, o art. 195, § 14, da Constituição Federal passou a estabelecer que somente será reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para a categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. A própria EC nº 103/2019, entretanto, estabeleceu mecanismos destinados à regularização das competências em que a remuneração seja inferior ao limite mínimo, dispondo em seu art. 29: "Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil." Portanto, a própria disciplina constitucional expressamente permite a utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo em determinada competência para complementar contribuição inferior ao mínimo em outra competência, desde que ambas pertençam ao mesmo ano civil. É justamente essa a situação verificada nos autos. As competências controvertidas são 11/2020 e 07/2021. Conforme constatado pelo juízo de origem a partir do CNIS, as remunerações registradas nas demais competências dos respectivos anos de 2020 e 2021 apresentam valores excedentes suficientes para a complementação das competências questionadas. Assim, diferentemente do que sustenta o INSS, a sentença não simplesmente atribuiu efeitos previdenciários a contribuições inferiores ao mínimo, desconsiderando o art. 195, § 14, da Constituição Federal. O que fez foi aplicar precisamente um dos mecanismos de ajuste expressamente previstos no art. 29 da EC nº 103/2019, qual seja, a utilização dos excedentes existentes em outras competências do mesmo ano civil. A tese recursal de que seria imprescindível que o próprio segurado tivesse promovido administrativamente o ajuste não afasta essa conclusão. Demonstrada nos autos a existência de contribuições superiores ao mínimo nas demais competências e sendo os respectivos excedentes suficientes à regularização, não se justifica desconsiderar tempo de contribuição efetivamente trabalhado quando o próprio texto constitucional autoriza a operação necessária à sua validação. Não há, ademais, transferência ao INSS de contribuição que devesse ser suportada pela segurada. A operação consiste apenas na redistribuição, dentro do mesmo ano civil, de valores contributivos já vertidos ao RGPS e excedentes ao mínimo mensal, exatamente como autorizado pelo art. 29, II e parágrafo único, da EC nº 103/2019. Correta, portanto, a sentença ao considerar as competências de 01/11/2020 a 30/11/2020 e 01/07/2021 a 05/07/2021 como tempo de contribuição da autora. Assim, não merece acolhimento a insurgência do ente público. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000426-97.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARISTELA HONORIO CORDEIRO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos acima expendidos. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Sem custas processuais.

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