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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000426-95.2026.8.26.0197/SP EXEQUENTE: MARINES APARECIDA GONCALVES CORDEIRO ADVOGADO(A): RUBENS NUNES DE MORAES (OAB SP222392) EXECUTADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS POS - GRADUACAO LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA AZEVEDO LIMA (OAB SP390018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Marines Aparecida Gonçalves Cordeiro em face de Faculdade Campos Elíseos Pós-Graduação Ltda. Por força do título executivo judicial transitado em julgado, competia à executada providenciar a emissão e efetuar a entrega do diploma/certificado de conclusão de curso à autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária limitada ao teto de R$ 5.000,00, a qual se converteria automaticamente em perdas e danos na hipótese de inadimplemento. Intimada a cumprir o comando sentencial (Eventos 4 e 10), a executada manteve-se inerte, decorrendo o prazo legal in albis (Evento 11), sem comprovação da emissão do documento ou de qualquer justificativa plausível. Assim, exaurido o prazo cominatório de 30 dias assinalado no título judicial, resta consolidada a incidência da multa diária no teto fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), convolando-se a obrigação em perdas e danos em favor da exequente, nos exatos termos da sentença exequenda. Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor originário de R$ 2.000,00, a ausência de pagamento voluntário atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a multa do art. 523, § 1º, do CPC incide exclusivamente sobre a condenação pecuniária originária por danos morais, não se aplicando sobre as astreintes consolidadas em perdas e danos, sob pena de bis in idem. Ademais, afasta-se o pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 20%, ante a vedação expressa à fixação de verba honorária em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do FONAJE). Ante o exposto, determino à Serventia, que proceda à imediata elaboração da conta de liquidação do débito exequendo, compreendendo: A condenação por danos morais (R$ 2.000,00), com correção monetária a partir do arbitramento da sentença e com juros moratórios a contar da citação, observando-se o disposto na Lei nº 14.905/2024, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC; O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à multa consolidada / conversão em perdas e danos decorrente do descumprimento da obrigação de fazer. Com a juntada da certidão de cálculo nos autos, providencie a Serventia, incontinenti, a elaboração de minuta de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da executada, no valor total apurado, tornando os autos conclusos com o respectivo detalhamento da ordem protocolada. Intimem-se. Cumpra-se.
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