Publicações do processo

0000426-83.2005.8.20.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0000426-83.2005.8.20.0105 Requerente: FELICIANO FERREIRA TETÉO e outros Requerido: AFONSO DE LIGORIO LEMOS DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Inventário instaurada originariamente por Maria Tetéo de Carvalho, posteriormente falecida, havendo a assunção da inventariança por Afonso de Ligório Lemos, voltada à apuração e partilha dos bens deixados por seus genitores, Feliciano Ferreira Tetéo e Hermínia Dantas Tetéo, todos já qualificados. No curso do feito, diante do longo período transcorrido e da necessidade de recomposição da cadeia sucessória dos herdeiros pós-falecidos, foi realizada pesquisa genealógica, com a expedição de diversos atos de citação e habilitação de herdeiros e interessados. Apresentadas as primeiras declarações pelo inventariante Afonso de Ligório Lemos, foram relacionados imóveis residenciais urbanos e supostos direitos sobre áreas destinadas à exploração de atividade salineira na região de Macau/RN. A origem desses direitos foi atribuída a certidão datada de 23 de maio de 1898 (ID 85637444). Considerando a ausência de confrontações contemporâneas no registro secular, foi proferida a decisão de ID 177610763, determinando a realização de georreferenciamento dos imóveis, às expensas do espólio, e a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Posteriormente, a empresa SALINOR – Salinas do Nordeste S.A. compareceu aos autos (ID 185676163) e requereu sua habilitação como terceira interessada. Sustentou que as áreas salineiras integram seu parque industrial produtivo e informou, com base em certidão expedida pelo Tabelião do 1º Ofício de Notas de Macau, em 30 de julho de 2025, que o título de 1898 teria formalizado compra e venda de bens móveis, referentes à medida de volume/capacidade de sal, e não transmissão imobiliária. Por meio da decisão de ID 185930031, este Juízo: (i) admitiu o ingresso da SALINOR como assistente simples; (ii) suspendeu os efeitos do georreferenciamento quanto às áreas de salinas; e (iii) remeteu as partes às vias ordinárias para a solução da controvérsia acerca da natureza do título de 1898 e da titularidade das áreas salineiras, mantendo o sobrestamento desse capítulo patrimonial, com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil. O inventariante formulou pedido de reconsideração (ID 188650902), indeferido pela decisão de ID 188909521. Na sequência, interpôs Agravo de Instrumento nº 0811406-45.2026.8.20.0000, buscando a concessão de efeito suspensivo para a retomada do georreferenciamento das áreas salineiras. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator (ID 189671682). Paralelamente, o herdeiro Jonas Fernandes Lemos Pinheiro apresentou petição incidental (ID 187026622), por meio da qual manifestou expressa renúncia à herança, alegando vício de consentimento, consistente em erro substancial quanto à individuação do patrimônio. Para tanto, juntou o respectivo termo de renúncia (ID 187026623), a anuência de sua cônjuge, Circe de Oliveira Itapary Pinheiro (ID 187026624), e a respectiva certidão de casamento (ID 187026628). É o que importa relatar. Decido. I. Da Homologação da Renúncia à Herança de Jonas Fernandes Lemos Pinheiro A renúncia à herança constitui ato unilateral e solene, por meio do qual o herdeiro manifesta sua vontade de não receber o quinhão que lhe foi transmitido com a abertura da sucessão. O art. 1.806 do Código Civil estabelece que a renúncia deve constar de instrumento público ou de termo judicial. Pois bem. No caso dos autos, Jonas Fernandes Lemos Pinheiro apresentou termo expresso de renúncia (ID 187026623), acompanhado da anuência de sua esposa, Circe de Oliveira Itapary Pinheiro, sob ID 187026624, em observância ao art. 1.647, I, do Código Civil. A alegação de vício de consentimento, consistente em erro substancial, não impede a homologação do ato. A renúncia apresentada é expressa, plena e incondicional, além de revestida das formalidades exigidas pela lei. Assim, eventual discussão acerca da validade de manifestações anteriores deverá ser examinada em momento próprio, não constituindo objeto desta homologação. De outro lado, a petição retro de ID 140843217, na qual o herdeiro apenas informou a ausência de impugnação às primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC, não traduz aceitação expressa ou tácita da herança, na forma do art. 1.805 do Código Civil. Não há, portanto, impedimento à posterior manifestação de renúncia. Nessa urdidura, estando presentes os requisitos legais e demonstradas a capacidade e a legitimidade do renunciante, impõe-se a homologação da renúncia, com o consequente afastamento de Jonas Fernandes Lemos Pinheiro da sucessão e o acréscimo de sua cota hereditária aos coerdeiros da mesma classe, conforme dispõe o art. 1.810 do Código Civil. II. Do Prosseguimento do Inventário em Relação aos Bens Incontroversos Quanto a controvérsia acerca da titularidade das áreas salineiras, essa já foi remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, conforme decisões de IDs 185930031 e 188909521. O entendimento foi, ainda, mantido em segundo grau, diante do indeferimento do pedido liminar formulado no Agravo de Instrumento (ID 189671682). Ocorre que o sobrestamento determinado alcança apenas o capítulo patrimonial relacionado às salinas. Não há razão, portanto, para que a controvérsia acerca dessa parcela do acervo impeça o regular prosseguimento do inventário quanto aos demais bens, já individualizados e sem notícia de disputa dominial com terceiros. A paralisação integral do feito, diante de controvérsia restrita a parte do patrimônio, não se mostra adequada. Além de comprometer a razoável duração do processo e a eficiência da atividade jurisdicional, asseguradas pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pelo art. 8º do CPC, a medida imporia aos demais herdeiros e à Fazenda Pública espera desnecessária pela solução de questão que não alcança a totalidade do acervo. De mais a mais, a remessa da controvérsia às vias ordinárias não significa a paralisação de todo o inventário, encontrando-se suspensa apenas a discussão relativa às áreas salineiras, até que se defina, em ação própria, a natureza do título de 1898 e a respectiva titularidade dominial. Desse modo, deve ser mantido o sobrestamento apenas quanto às áreas salineiras, prosseguindo-se regularmente o inventário em relação aos demais bens residenciais e urbanos que integram o acervo hereditário. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.806 e 1.810 do Código Civil e no art. 612 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia à herança manifestada por Jonas Fernandes Lemos Pinheiro, para que produza seus efeitos legais, afastando-o da sucessão e determinando o acréscimo de seu quinhão aos coerdeiros da mesma classe. Em conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do inventário quanto aos bens do acervo hereditário que não estejam abrangidos pela controvérsia relativa às áreas salineiras, mantendo-se o sobrestamento apenas quanto a esse capítulo patrimonial; Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as providências necessárias à avaliação, regularização fiscal e individualização dos bens incontroversos, com vistas à posterior apresentação do plano de partilha. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0000426-83.2005.8.20.0105 Requerente: FELICIANO FERREIRA TETÉO e outros Requerido: AFONSO DE LIGORIO LEMOS DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Inventário instaurada originariamente por Maria Tetéo de Carvalho, posteriormente falecida, havendo a assunção da inventariança por Afonso de Ligório Lemos, voltada à apuração e partilha dos bens deixados por seus genitores, Feliciano Ferreira Tetéo e Hermínia Dantas Tetéo, todos já qualificados. No curso do feito, diante do longo período transcorrido e da necessidade de recomposição da cadeia sucessória dos herdeiros pós-falecidos, foi realizada pesquisa genealógica, com a expedição de diversos atos de citação e habilitação de herdeiros e interessados. Apresentadas as primeiras declarações pelo inventariante Afonso de Ligório Lemos, foram relacionados imóveis residenciais urbanos e supostos direitos sobre áreas destinadas à exploração de atividade salineira na região de Macau/RN. A origem desses direitos foi atribuída a certidão datada de 23 de maio de 1898 (ID 85637444). Considerando a ausência de confrontações contemporâneas no registro secular, foi proferida a decisão de ID 177610763, determinando a realização de georreferenciamento dos imóveis, às expensas do espólio, e a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Posteriormente, a empresa SALINOR – Salinas do Nordeste S.A. compareceu aos autos (ID 185676163) e requereu sua habilitação como terceira interessada. Sustentou que as áreas salineiras integram seu parque industrial produtivo e informou, com base em certidão expedida pelo Tabelião do 1º Ofício de Notas de Macau, em 30 de julho de 2025, que o título de 1898 teria formalizado compra e venda de bens móveis, referentes à medida de volume/capacidade de sal, e não transmissão imobiliária. Por meio da decisão de ID 185930031, este Juízo: (i) admitiu o ingresso da SALINOR como assistente simples; (ii) suspendeu os efeitos do georreferenciamento quanto às áreas de salinas; e (iii) remeteu as partes às vias ordinárias para a solução da controvérsia acerca da natureza do título de 1898 e da titularidade das áreas salineiras, mantendo o sobrestamento desse capítulo patrimonial, com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil. O inventariante formulou pedido de reconsideração (ID 188650902), indeferido pela decisão de ID 188909521. Na sequência, interpôs Agravo de Instrumento nº 0811406-45.2026.8.20.0000, buscando a concessão de efeito suspensivo para a retomada do georreferenciamento das áreas salineiras. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator (ID 189671682). Paralelamente, o herdeiro Jonas Fernandes Lemos Pinheiro apresentou petição incidental (ID 187026622), por meio da qual manifestou expressa renúncia à herança, alegando vício de consentimento, consistente em erro substancial quanto à individuação do patrimônio. Para tanto, juntou o respectivo termo de renúncia (ID 187026623), a anuência de sua cônjuge, Circe de Oliveira Itapary Pinheiro (ID 187026624), e a respectiva certidão de casamento (ID 187026628). É o que importa relatar. Decido. I. Da Homologação da Renúncia à Herança de Jonas Fernandes Lemos Pinheiro A renúncia à herança constitui ato unilateral e solene, por meio do qual o herdeiro manifesta sua vontade de não receber o quinhão que lhe foi transmitido com a abertura da sucessão. O art. 1.806 do Código Civil estabelece que a renúncia deve constar de instrumento público ou de termo judicial. Pois bem. No caso dos autos, Jonas Fernandes Lemos Pinheiro apresentou termo expresso de renúncia (ID 187026623), acompanhado da anuência de sua esposa, Circe de Oliveira Itapary Pinheiro, sob ID 187026624, em observância ao art. 1.647, I, do Código Civil. A alegação de vício de consentimento, consistente em erro substancial, não impede a homologação do ato. A renúncia apresentada é expressa, plena e incondicional, além de revestida das formalidades exigidas pela lei. Assim, eventual discussão acerca da validade de manifestações anteriores deverá ser examinada em momento próprio, não constituindo objeto desta homologação. De outro lado, a petição retro de ID 140843217, na qual o herdeiro apenas informou a ausência de impugnação às primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC, não traduz aceitação expressa ou tácita da herança, na forma do art. 1.805 do Código Civil. Não há, portanto, impedimento à posterior manifestação de renúncia. Nessa urdidura, estando presentes os requisitos legais e demonstradas a capacidade e a legitimidade do renunciante, impõe-se a homologação da renúncia, com o consequente afastamento de Jonas Fernandes Lemos Pinheiro da sucessão e o acréscimo de sua cota hereditária aos coerdeiros da mesma classe, conforme dispõe o art. 1.810 do Código Civil. II. Do Prosseguimento do Inventário em Relação aos Bens Incontroversos Quanto a controvérsia acerca da titularidade das áreas salineiras, essa já foi remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, conforme decisões de IDs 185930031 e 188909521. O entendimento foi, ainda, mantido em segundo grau, diante do indeferimento do pedido liminar formulado no Agravo de Instrumento (ID 189671682). Ocorre que o sobrestamento determinado alcança apenas o capítulo patrimonial relacionado às salinas. Não há razão, portanto, para que a controvérsia acerca dessa parcela do acervo impeça o regular prosseguimento do inventário quanto aos demais bens, já individualizados e sem notícia de disputa dominial com terceiros. A paralisação integral do feito, diante de controvérsia restrita a parte do patrimônio, não se mostra adequada. Além de comprometer a razoável duração do processo e a eficiência da atividade jurisdicional, asseguradas pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pelo art. 8º do CPC, a medida imporia aos demais herdeiros e à Fazenda Pública espera desnecessária pela solução de questão que não alcança a totalidade do acervo. De mais a mais, a remessa da controvérsia às vias ordinárias não significa a paralisação de todo o inventário, encontrando-se suspensa apenas a discussão relativa às áreas salineiras, até que se defina, em ação própria, a natureza do título de 1898 e a respectiva titularidade dominial. Desse modo, deve ser mantido o sobrestamento apenas quanto às áreas salineiras, prosseguindo-se regularmente o inventário em relação aos demais bens residenciais e urbanos que integram o acervo hereditário. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.806 e 1.810 do Código Civil e no art. 612 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia à herança manifestada por Jonas Fernandes Lemos Pinheiro, para que produza seus efeitos legais, afastando-o da sucessão e determinando o acréscimo de seu quinhão aos coerdeiros da mesma classe. Em conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do inventário quanto aos bens do acervo hereditário que não estejam abrangidos pela controvérsia relativa às áreas salineiras, mantendo-se o sobrestamento apenas quanto a esse capítulo patrimonial; Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as providências necessárias à avaliação, regularização fiscal e individualização dos bens incontroversos, com vistas à posterior apresentação do plano de partilha. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.