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0000426-73.2026.5.10.0009

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000426-73.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: NALDO RODRIGUIES DE SOUSA RECLAMADO: 39.897.561 NAYANNE CRISTINA DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a08842 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que em 03/09/2026 transitou em julgado a sentença de id. 225815a. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PRISCILA BASTOS ANTUNES CAMPOS, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos. Transitou em julgado a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Tendo em vista a existência de obrigações de fazer, intime-se o exequente para apresentar a CTPS, acaso física, diretamente na Secretaria da Vara em prazo de 10 dias. Cumprida a obrigação, ou sendo a CTPS digital, intime-se o(a) executado(a) para retirada do documento, procedendo às anotações em 05 dias, devendo devolver o documento em 05 dias. Intime-se a reclamada para apresentação dos cálculos no prazo de 20 dias, sob pena de nomeação de perito contábil, devendo a perícia correr às expensas do(s) executado(s).É obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares ATUALIZADAS. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php e https://vimeo.com/344142048.Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988.Havendo condenação em honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST).Deverá o responsável pela liquidação aplicar a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-processual, com acréscimo de juros de mora correspondentes à variação da TRD, e a partir da data do ajuizamento exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária".Fica o(a) reclamante autorizado(a) a REQUERER, junto ao FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, por seus executores legais, o SEGURO-DESEMPREGO relativamente ao contrato de trabalho mantido com a reclamada 39.897.561 NAYANNE CRISTINA DE BRITO, CNPJ: 39.897.561/0001-70 no interregno de 6/06/2025 a 05/01/2026, com remuneração mensal de R$ 1.760,00 nos últimos três meses do contrato, nos termos da lei. Deverá a autoridade responsável analisar o direito ao recebimento do seguro-desemprego segundo os critérios vigentes à data da rescisão contratual, e em consideração ao período de inatividade após o término do contrato de trabalho, no caso de obtenção de novo emprego.Igualmente AUTORIZO o(a) reclamante NALDO RODRIGUIES DE SOUSA, CPF: 614.413.453-02 a LEVANTAR o total dos depósitos existentes na conta vinculada do(a) Empregado(a), do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, recolhido(s) pelo(a) Reclamado(a) 39.897.561 NAYANNE CRISTINA DE BRITO, CNPJ: 39.897.561/0001-70, no período contratual, junto à Caixa Econômica Federal.Confiro a esta decisão força de alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NALDO RODRIGUIES DE SOUSA

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