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0000426-69.2026.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000426-69.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: KARLOS MAGNUN GONCALVES TEIXEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5b4f53 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada apresentou recurso sob Id 665d050. Custas e depósito recursal comprovados em Guia de depósito judicial. Nesta data, 19/08/2025, eu, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Nos termos do artigo 1º do Ato Conjunto 21/2010/CSJT, o recolhimento das custas processuais, na Justiça do Trabalho deve ser realizado exclusivamente por meio da GRU Judicial. Observa-se que a reclamada efetuou a comprovação do pagamento das custas processuais por meio de guia depósito judicial, ao invés do recolhimento por meio de GRU, atraindo o fenômeno da deserção. Nesse sentido, recentes jurisprudências desse E. TRT da 7ª Região: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.OMISSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DA RECLAMADA. CUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA. PROVIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à deserção do recurso ordinário. O recolhimento de custas em guia imprópria (GDJ), em vez da GRU (Ato Conjunto nº 21/2010 do TST) configura deserção.OMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESPROVIMENTO. Não há omissão no julgado. O acórdão analisou e fundamentou a ausência de subordinação jurídica e fraude, afastando o vínculo empregatício e reconhecendo a relação de mandato de síndica. A decisão abordou a questão central, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos da parte, desde que o convencimento do julgador esteja devidamente expresso.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Diante do reconhecimento da deserção do recurso da reclamada, nos termos da presente fundamentação, resta prejudicada a análise dos respectivos embargos, porquanto referente a matéria não conhecida pelo Acórdão embargado.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000752-10.2024.5.07.0034; Data de assinatura: 01-08-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS MEDIANTE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. É deserto o recurso cujas custas processuais são recolhidas em guia imprópria, a exemplo da GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, pois o valor recolhido jamais alcançará o destino correto (conta do Tesouro Nacional). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000862-18.2024.5.07.0031. Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 05/12/2024.)" Isso posto, deixa-se de receber o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, posto que deserto, uma vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), nos termos do arts. 893, II, 895, I e 899 da CLT. Notifique-se a reclamada para ciência. Após, ao E.TRT da 7ª Região. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000426-69.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: KARLOS MAGNUN GONCALVES TEIXEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5b4f53 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada apresentou recurso sob Id 665d050. Custas e depósito recursal comprovados em Guia de depósito judicial. Nesta data, 19/08/2025, eu, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Nos termos do artigo 1º do Ato Conjunto 21/2010/CSJT, o recolhimento das custas processuais, na Justiça do Trabalho deve ser realizado exclusivamente por meio da GRU Judicial. Observa-se que a reclamada efetuou a comprovação do pagamento das custas processuais por meio de guia depósito judicial, ao invés do recolhimento por meio de GRU, atraindo o fenômeno da deserção. Nesse sentido, recentes jurisprudências desse E. TRT da 7ª Região: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.OMISSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DA RECLAMADA. CUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA. PROVIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à deserção do recurso ordinário. O recolhimento de custas em guia imprópria (GDJ), em vez da GRU (Ato Conjunto nº 21/2010 do TST) configura deserção.OMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESPROVIMENTO. Não há omissão no julgado. O acórdão analisou e fundamentou a ausência de subordinação jurídica e fraude, afastando o vínculo empregatício e reconhecendo a relação de mandato de síndica. A decisão abordou a questão central, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos da parte, desde que o convencimento do julgador esteja devidamente expresso.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Diante do reconhecimento da deserção do recurso da reclamada, nos termos da presente fundamentação, resta prejudicada a análise dos respectivos embargos, porquanto referente a matéria não conhecida pelo Acórdão embargado.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000752-10.2024.5.07.0034; Data de assinatura: 01-08-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS MEDIANTE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. É deserto o recurso cujas custas processuais são recolhidas em guia imprópria, a exemplo da GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, pois o valor recolhido jamais alcançará o destino correto (conta do Tesouro Nacional). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000862-18.2024.5.07.0031. Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 05/12/2024.)" Isso posto, deixa-se de receber o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, posto que deserto, uma vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), nos termos do arts. 893, II, 895, I e 899 da CLT. Notifique-se a reclamada para ciência. Após, ao E.TRT da 7ª Região. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARLOS MAGNUN GONCALVES TEIXEIRA

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