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0000426-67.2023.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0000426-67.2023.8.27.2721/TO AUTOR: JOAO ANTONIO BALCONI ADVOGADO(A): Eder Rodrigues Pereira (OAB PR102555) ADVOGADO(A): SERGIO PAULO BOTTER (OAB PR085512) AUTOR: IRACI DOS SANTOS BALCONI ADVOGADO(A): Eder Rodrigues Pereira (OAB PR102555) ADVOGADO(A): SERGIO PAULO BOTTER (OAB PR085512) AUTOR: HERMES MANEGILDO BALCONI ADVOGADO(A): Eder Rodrigues Pereira (OAB PR102555) ADVOGADO(A): SERGIO PAULO BOTTER (OAB PR085512) RÉU: WILSON DE SOUZA CASTRO ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745) ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) RÉU: GILBERTO LUVIZUTTO FERRACINI (Espólio) ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745) ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) RÉU: CLEUNICE ALVES BOSO LUVIZUTTO (Representante) ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745) ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) RÉU: GILBERTO LUVIZUTTO FERRACINI (Espólio) ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745) ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) RÉU: RAFAEL LUVIZUTTO (Representante) ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745) ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) RÉU: GILBERTO LUVIZUTTO FERRACINI (Espólio) ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745) ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) RÉU: BRUNA BOSO LUVIZUTTO (Representante) ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745) ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HERMES MANEGILDO BALCONI, IRACI DOS SANTOS BALCONI e JOÃO ANTÔNIO BALCONI (Evento 204) em face da decisão interlocutória proferida no evento 193, a qual acolheu pedido de esclarecimentos e ajustes para readequar a decisão saneadora anterior, delimitando os pontos controvertidos de fato, homologando os róis de testemunhas tempestivamente apresentados pelas partes e determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado quanto à alegada suficiência da prova documental constante dos autos e do feito originário para a demonstração dos pontos controvertidos fixados. Afirmam que a ocupação exercida sobre os imóveis, a ciência prévia dos demandantes originários e a ausência de ato citatório constituem circunstâncias comprováveis documentalmente, tornando inócua e desnecessária a colheita de depoimentos testemunhais. Aduzem que o rol de testemunhas ofertado no evento 189 decorreu de cautela processual. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão, dispensando-se a prova oral e promovendo-se o imediato julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimados, os réus apresentaram resposta conjunta. Preliminarmente, alegaram violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação prévia para responderem ao pedido de ajustes do evento 188 antes da prolação da decisão do evento 193. No mérito recursal, pugnaram pela integral rejeição dos embargos de declaração, sustentando a inocorrência de vícios integrativos, o descabimento da via para rediscutir a pertinência probatória e a impossibilidade de os autores suprimirem o direito da defesa à produção de prova testemunhal regularmente deferida. É o relatório em síntese. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente em 24/08/2026, considerando que a disponibilização da intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ocorreu em 18/08/2026 e a publicação no dia útil seguinte, 19/08/2026. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos moldes do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento do recurso. Cumpre examinar a prejudicial arguida pelos réus em sede de resposta (Evento 214), consubstanciada na suposta ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil em virtude da ausência de abertura de prazo prévio para manifestação sobre o pedido de ajustes do evento 188. A pretensão de invalidação da decisão interlocutória proferida no evento 193 não merece acolhimento. O pedido de esclarecimentos e ajustes previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil consiste em faculdade conferida a ambos os polos da demanda para permitir o aperfeiçoamento da atividade de saneamento e organização do processo antes de sua estabilização. A decisão embargada (Evento 193) limitou-se a exercer o controle jurisdicional indelegável de delimitação do objeto litigioso, ajustando os pontos controvertidos de fato à estrita moldura de cognição da ação de querela nullitatis. A exclusão de matérias tipicamente possessórias, dominiais e indenizatórias decorreu da aplicação direta das normas que regem a adequação e a congruência da tutela anulatória pretendida, matéria cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado na fase de organização processual, a teor do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, os requeridos exerceram plenamente o contraditório substancial ao apresentarem manifestação detalhada sobre a instrução probatória no evento 214, inexistindo qualquer prejuízo processual concreto apto a justificar o decreto de nulidade, em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas. No mérito dos embargos declaratórios, verifica-se que a decisão objetada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mostrando-se inviável o acolhimento do pleito aclaratório. A decisão interlocutória do evento 193 examinou a pretensão de ajuste das partes de maneira fundamentada, promovendo a exata delimitação dos fatos pendentes de esclarecimento e estabelecendo que a dilação probatória recairia sobre: a efetiva condição dos promoventes como ocupantes ou possuidores do imóvel na época relevante; o conhecimento prévio dos réus a respeito dessa situação; e a ausência de citação ou integração válida na demanda primitiva. Ao analisar o quadro procedimental, o pronunciamento judicial homologou expressamente os róis de testemunhas ofertados por ambas as partes (Eventos 189 e 190) e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (Evento 193). Tal comando revela, de forma lógica e coerente, o reconhecimento judicial da indispensabilidade da prova oral para a formação do convencimento sobre as circunstâncias fáticas controvertidas. A tese sustentada pelos embargantes de que os documentos encartados aos autos e ao processo originário seriam suficientes para dispensar a colheita de testemunhas traduz mera divergência quanto aos rumos da instrução e ao convencimento motivado do juízo. O magistrado é o destinatário da atividade probatória, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, deferir os meios de prova pertinentes à elucidação da verdade fática e ordenar a instrução necessária ao deslinde do litígio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a inviabilidade dos embargos declaratórios como sucedâneo de reexame fático-probatório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, determinando o julgamento do mérito dos recursos de apelação. 2. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão. 5. Não há contradição no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não caracterizam contradição. 6. A decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade. 7. Não se verifica erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.110.766/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) De igual modo, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que a apreciação sobre a necessidade de produção de provas e a condução da fase instrutória não autorizam o manejo de embargos de declaração quando ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança por alegado desvio de função ajuizada em face do Estado do Tocantins. 2. A parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao reconhecer a insuficiência da prova documental e, simultaneamente, manter o indeferimento da prova testemunhal. Alega omissão quanto ao dever de cooperação do magistrado (artigo 370 do Código de Processo Civil) e cerceamento de defesa, afirmando que a prova oral seria essencial para demonstrar as atividades desempenhadas em hospital. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao considerar insuficiente a prova documental e reputar desnecessária a prova testemunhal; (ii) estabelecer se houve omissão ou cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. No caso, o acórdão foi coerente ao afirmar que o reconhecimento do desvio de função exige prova robusta da habitualidade e exclusividade no exercício de atribuições de maior complexidade. 6. Não há incoerência em reconhecer a insuficiência da prova documental e, ao mesmo tempo, concluir que a prova testemunhal seria inútil para suprir a ausência de designação formal ou afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos, tratando-se de juízo motivado sobre a adequação da instrução probatória. 7. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a direção da instrução processual, impondo-lhe o dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme seu parágrafo único. O indeferimento fundamentado da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia. 8. No âmbito da saúde, as atribuições de auxiliares e técnicos de enfermagem são regulamentadas pela Lei nº 7.498/1986, sendo que a comprovação de desvio de função demanda prova técnica e documental consistente, como registros formais e ordens de serviço, não supríveis por prova exclusivamente oral. 9. O inconformismo da parte com a valoração das provas não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, devendo eventual irresignação quanto ao acerto da decisão ser deduzida pela via recursal própria. 10. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de revaloração das provas produzidas nos autos. 2. Não configura contradição o reconhecimento da insuficiência da prova documental aliado ao indeferimento fundamentado de prova testemunhal quando o colegiado conclui, de forma coerente, que a prova oral é incapaz de suprir a ausência de elementos formais indispensáveis à comprovação de desvio de função no âmbito da Administração Pública. 3. O indeferimento de prova testemunhal, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria controvertida exige prova documental específica e quando a diligência se mostra inútil ou inadequada para alterar o panorama probatório delineado nos autos." (TJTO , Apelação Cível, 0047108-22.2024.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 16:30:46) No presente caso, embora os autores reputem suficientes os documentos acostados, os réus postularam oportunamente a oitiva de testemunhas para demonstrar o contexto fático da ocupação e a dinâmica temporal dos acontecimentos controvertidos (Evento 189). O direito à prova assegurado aos requeridos não pode ser unilateralmente suprimido pela valoração subjetiva que a parte adversa faz de seu próprio acervo documental. A dispensa da prova oral requerida pela defesa e o imediato julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção da prova tempestivamente requerida e homologada, configuraria cerceamento de defesa e evidente vício de atividade instrutória. Por conseguinte, resta evidente que a pretensão deduzida no evento 204 busca efeitos infringentes e a imposição de julgamento antecipado da lide fora das hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil, impondo-se a integral rejeição dos embargos opostos e a manutenção do calendário instrutório. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HERMES MANEGILDO BALCONI, IRACI DOS SANTOS BALCONI e JOÃO ANTÔNIO BALCONI no evento 204, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida no evento 193. Determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) À Secretaria para que inclua o feito em pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento designada no evento 193; b) Intimem-se as partes, prepostos ou representantes legais a comparecerem ao ato instrutório, com as advertências do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Cientifiquem-se os procuradores acerca do estrito cumprimento do art. 455 do Código de Processo Civil quanto à intimação das testemunhas arroladas nos eventos 189 e 190. Intimem-se. Cumpra-se.

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