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0000426-65.2007.8.17.1150

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Pombos · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000426-65.2007.8.17.1150 AUTOR(A): MARIA DO CARMO DE ANDRADE GURGEL ESPÓLIO - REQUERENTE: EDMUNDO DANTAS GURGEL SOBRINHO RÉU: LUIZ BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248414117, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença que extinguiu o feito em razão da ausência de interesse da parte autora. Instada a se manifestar a embargada apresentou contrarrazões Id 241372783. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a DECIDIR. Como se sabe, embargos de declaração são um remédio voluntário que tem o intuito de fazer com que o juiz ou relator reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão. Trata-se, portanto, de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma decisão complementar. No presente caso, no entanto, vislumbro que o propósito dos embargos é a anulação pura e simples da decisão já exarada por este juízo, o que, evidentemente, não merece prosperar, uma vez que, como se sabe, tal instrumento jurídico não se presta a anulação do julgado. Com efeito, os embargos de declaração possuem abrangência e alcance legalmente definidos, não podendo seu uso ser desvirtuado para alcançar efeitos típicos de uma apelação, anulando ou reformando integralmente uma decisão meritória já prolatada. No caso em tela, os autos foram extintos em razão da manifesta ausência de interesse autoral, conforme disposto no artigo 485, VI, do CPC, sendo desnecessária a análise da documentação ao qual a parte autora foi intimada para se manifestar e nada requereu. Assim, feitas considerações, entendo que os presentes embargos declaratórios fogem dos parâmetros permissivos do artigo 1.022, incisos I e II do CPC/2015, uma vez que não demonstra a ocorrência da contradição, omissão ou obscuridade a autorizar eventual revisão/integração do já decidido. Neste sentido, aliás, é a remansosa jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado.2. Os embargos de declaração possuem finalidade específica, no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3. Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 408942-3 0002028-98.2014.8.17.0260 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – TJPE. Julg. 08/11/2017). - grifei 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com esteio no art. 1022 e seguintes do CPC/15, conheço dos presentes embargos, vez que interposto no prazo e forma legal, para, no mérito, os desacolher face a inexistência dos vícios apontados, devendo o interessado, em querendo, utilizar-se do remédio processual adequado para questionar o ato decisório. Sejam realizadas as alterações quanto ao patrono da parte autora, conforme informações Id 236908174. Intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. POMBOS, 29 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito" POMBOS, 8 de setembro de 2026. MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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