Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000426-60.2026.5.18.0006 AUTOR: PAULO SILVA ARAUJO RÉU: G2 CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: G2 CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida, cujo teor do dispositivo é o que segue abaixo transcrito, bem como dos cálculos que a integram: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por G2 CONSTRUÇÕES LTDA e MTG ENGENHARIA LTDA e, no mérito: I — REJEITAR A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, e ACOLHER EM PARTE o ponto relativo ao alcance da solidariedade nas obrigações de fazer, apenas para esclarecer, mas sem atribuir efeito modificativo ao julgado, que o depósito do FGTS em conta vinculada constitui obrigação de fazer de natureza personalíssima da empregadora formal (1ª reclamada), e que a responsabilidade solidária da 2ª reclamada incide sobre a obrigação de pagar em que aquela se converte, por descumprimento do prazo ou por impossibilidade técnica de recolhimento, nos termos da fundamentação; II — ACOLHER o ponto relativo à obscuridade na base de cálculo do FGTS, mas sem efeito modificativo, para retificar a redação dos parâmetros de liquidação e declarar que a competência de dezembro de 2025 integra a base de incidência fundiária uma única vez, mas sem repercussão sobre os valores já apurados; III — ACOLHER o ponto relativo à omissão quanto aos honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de salário-família, para, integrando o julgado, CONDENAR o reclamante PAULO SILVA ARAÚJO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor histórico de R$ 97,50, a ser atualizado conforme critérios de crédito acessório já expostos na sentença original, e que é devido em favor do patrono de G2 CONSTRUÇÕES LTDA e MTG ENGENHARIA LTDA, em verba única, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado e vedada a compensação com o crédito do reclamante. No mais, permanece a sentença de Id ed2dea7 tal como lançada, integrada por esta decisão para todos os fins. Ao Calculista do Juízo, para a readequação determinada. Vinda a planilha atualizada, intimem-se as partes. " Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sistema Pje. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- G2 CONSTRUCOES LTDA
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000426-60.2026.5.18.0006 AUTOR: PAULO SILVA ARAUJO RÉU: G2 CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NEWPORT LOGISTICA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida, cujo teor do dispositivo é o que segue abaixo transcrito, bem como dos cálculos que a integram: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por G2 CONSTRUÇÕES LTDA e MTG ENGENHARIA LTDA e, no mérito: I — REJEITAR A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, e ACOLHER EM PARTE o ponto relativo ao alcance da solidariedade nas obrigações de fazer, apenas para esclarecer, mas sem atribuir efeito modificativo ao julgado, que o depósito do FGTS em conta vinculada constitui obrigação de fazer de natureza personalíssima da empregadora formal (1ª reclamada), e que a responsabilidade solidária da 2ª reclamada incide sobre a obrigação de pagar em que aquela se converte, por descumprimento do prazo ou por impossibilidade técnica de recolhimento, nos termos da fundamentação; II — ACOLHER o ponto relativo à obscuridade na base de cálculo do FGTS, mas sem efeito modificativo, para retificar a redação dos parâmetros de liquidação e declarar que a competência de dezembro de 2025 integra a base de incidência fundiária uma única vez, mas sem repercussão sobre os valores já apurados; III — ACOLHER o ponto relativo à omissão quanto aos honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de salário-família, para, integrando o julgado, CONDENAR o reclamante PAULO SILVA ARAÚJO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor histórico de R$ 97,50, a ser atualizado conforme critérios de crédito acessório já expostos na sentença original, e que é devido em favor do patrono de G2 CONSTRUÇÕES LTDA e MTG ENGENHARIA LTDA, em verba única, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado e vedada a compensação com o crédito do reclamante. No mais, permanece a sentença de Id ed2dea7 tal como lançada, integrada por esta decisão para todos os fins. Ao Calculista do Juízo, para a readequação determinada. Vinda a planilha atualizada, intimem-se as partes. " Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sistema Pje. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NEWPORT LOGISTICA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA