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0000426-60.2025.5.23.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000426-60.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: JANDIR ANTUNES RECLAMADO: S. MARCAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a100fd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. (L) Em sua manifestação de #id:26c6de0, a parte exequente pleiteia a renovação de medidas constritivas via sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de repetição programada ("teimosinha"), bem como novas pesquisas por meio dos convênios RENAJUD e RID (Registradores de Imóveis). Assim, decido: 1. Quanto ao pedido de renovação do bloqueio de ativos financeiros, entendo que a medida se mostra útil e adequada para a busca da satisfação integral do crédito, especialmente considerando o baixo valor remanescente e a eficácia da ferramenta de repetição programada para capturar saldos eventuais em contas bancárias. 2. No que tange ao requerimento de nova pesquisa via sistema RENAJUD, observo que a última diligência infrutífera certificada nos autos data de 20/06/2026 (ID 232a083). Considerando o curto lapso temporal transcorrido e a ausência de indícios concretos de alteração na situação patrimonial de bens móveis da executada, a reiteração da medida revela-se prematura e assoberba desnecessariamente a máquina judiciária, ferindo o princípio da utilidade da execução. 3. Relativamente ao pedido de pesquisa via RID (Registradores de Imóveis), verifico que a parte exequente formulou requerimento genérico, sem indicar qualquer localidade, indício de propriedade ou matrícula de bem imóvel. Tal omissão transfere indevidamente ao Judiciário o ônus de uma investigação patrimonial ampla e incerta, contrariando o dever de cooperação e a responsabilidade da parte em individualizar os bens sujeitos à execução. Ressalte-se, ainda, que este Tribunal não possui convênio firmado especificamente com o RID para localização de bens em âmbito nacional, embora mantenha outros convênios para busca e indisponibilidade de imóveis. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de utilização do sistema SISBAJUD e indefiro os pedidos de renovação de pesquisa via RENAJUD e RID. 5. Considerando a manifestação de #id:26c6de0 e observada a preferência legal da penhora em dinheiro, expeço, pelo prazo de 30 dias, ordem de INDISPONIBILIDADE e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome do(s) executado(s), até o limite do débito exequendo (R$ 2.945,22), conforme planilha de ID #id:fcdf390 . 6. Caso haja bloqueio de valores, ainda que parcial, proceda-se à transferência dos ativos para conta judicial, desde que o montante constrito não seja considerado irrisório, hipótese em que os valores deverão ser imediatamente desbloqueados. 6.1. Efetivada a transferência, considerar-se-á realizada a penhora, ocasião em que a parte executada deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão e concordância de liberação imediata dos valores ao exequente. 6.2. Estando integralmente garantida a execução, poderá a parte executada, no mesmo prazo, apresentar embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT. 7. Não sendo localizados ativos financeiros, com fulcro no art. 878 da CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, apontando especificamente o(s) ato(s) executório(s) pretendido(s) no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Consigno que as diligências pretendidas devem respeitar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e a indicação de bem, para ser considerada válida, deverá ser individualizada. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 anos, nos termos do art.11-A da CLT, observando a Secretaria para o lançamento do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S. MARCAL LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000426-60.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: JANDIR ANTUNES RECLAMADO: S. MARCAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a100fd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. (L) Em sua manifestação de #id:26c6de0, a parte exequente pleiteia a renovação de medidas constritivas via sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de repetição programada ("teimosinha"), bem como novas pesquisas por meio dos convênios RENAJUD e RID (Registradores de Imóveis). Assim, decido: 1. Quanto ao pedido de renovação do bloqueio de ativos financeiros, entendo que a medida se mostra útil e adequada para a busca da satisfação integral do crédito, especialmente considerando o baixo valor remanescente e a eficácia da ferramenta de repetição programada para capturar saldos eventuais em contas bancárias. 2. No que tange ao requerimento de nova pesquisa via sistema RENAJUD, observo que a última diligência infrutífera certificada nos autos data de 20/06/2026 (ID 232a083). Considerando o curto lapso temporal transcorrido e a ausência de indícios concretos de alteração na situação patrimonial de bens móveis da executada, a reiteração da medida revela-se prematura e assoberba desnecessariamente a máquina judiciária, ferindo o princípio da utilidade da execução. 3. Relativamente ao pedido de pesquisa via RID (Registradores de Imóveis), verifico que a parte exequente formulou requerimento genérico, sem indicar qualquer localidade, indício de propriedade ou matrícula de bem imóvel. Tal omissão transfere indevidamente ao Judiciário o ônus de uma investigação patrimonial ampla e incerta, contrariando o dever de cooperação e a responsabilidade da parte em individualizar os bens sujeitos à execução. Ressalte-se, ainda, que este Tribunal não possui convênio firmado especificamente com o RID para localização de bens em âmbito nacional, embora mantenha outros convênios para busca e indisponibilidade de imóveis. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de utilização do sistema SISBAJUD e indefiro os pedidos de renovação de pesquisa via RENAJUD e RID. 5. Considerando a manifestação de #id:26c6de0 e observada a preferência legal da penhora em dinheiro, expeço, pelo prazo de 30 dias, ordem de INDISPONIBILIDADE e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome do(s) executado(s), até o limite do débito exequendo (R$ 2.945,22), conforme planilha de ID #id:fcdf390 . 6. Caso haja bloqueio de valores, ainda que parcial, proceda-se à transferência dos ativos para conta judicial, desde que o montante constrito não seja considerado irrisório, hipótese em que os valores deverão ser imediatamente desbloqueados. 6.1. Efetivada a transferência, considerar-se-á realizada a penhora, ocasião em que a parte executada deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão e concordância de liberação imediata dos valores ao exequente. 6.2. Estando integralmente garantida a execução, poderá a parte executada, no mesmo prazo, apresentar embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT. 7. Não sendo localizados ativos financeiros, com fulcro no art. 878 da CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, apontando especificamente o(s) ato(s) executório(s) pretendido(s) no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Consigno que as diligências pretendidas devem respeitar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e a indicação de bem, para ser considerada válida, deverá ser individualizada. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 anos, nos termos do art.11-A da CLT, observando a Secretaria para o lançamento do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANDIR ANTUNES

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