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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000426-47.2022.5.12.0045 RECLAMANTE: SONIA GOMES PEREIRA RECLAMADO: WASHINGTON LUIS JOSE PEDRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a8955c proferida nos autos. Vistos estes autos, nos quais a exequente formulou PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, em que são partes as acima destacadas. A exequente, pelas razões expostas na petição de ID. f2fa851, noticiou que o executado ANDERSON TARSO LUZ e sua cônjuge doaram à neta, a menor LUIZA LUZ, os imóveis de matrículas nº 137.659 (apartamento nº 603) e nº 136.937 (vaga de garagem dupla nº 107), ambos do Livro 2-RG do Registro de Imóveis de São José/SC (fl. 362). Argumentou que a alienação gratuita se deu no curso da demanda trabalhista e com intuito de frustrar a satisfação do crédito exequendo, requerendo a declaração de ineficácia dos atos de doação (fls. 362-363). Por intermédio do despacho de ID. 4e6ab09, determinou-se a inclusão da terceira donatária no feito e sua regular intimação, por Oficial de Justiça, para manifestação no prazo legal (fls. 372-373). Devidamente intimada a donatária LUIZA LUZ, na pessoa de sua representante legal MARIANA LUCIANA LUZ (certidão de ID. 70181a7, fl. 379), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou oposição de embargos de terceiro, consoante certidão de ID. 221a9e8 (fl. 380). Pois bem. Passo à análise das provas dos autos. Constato que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/03/2022 (ID. 1a947dc, fl. 2), tendo o executado ANDERSON TARSO LUZ sido incluído formalmente no polo passivo em 31/08/2022 (ata de audiência de ID. 19561c7, fl. 138), com citação consumada em 05/10/2022 (certidão de ID. 8f51a4a, fl. 152). Posteriormente, em 31/05/2023, o executado ANDERSON TARSO LUZ e sua esposa celebraram Escritura Pública de Doação Pura e Simples perante a Escrivania de Paz do Distrito da Lagoa da Conceição (Livro nº 388, fls. 037/042, ID. ff6ddfe, fls. 364-371), transmitindo à sua neta menor LUIZA LUZ o apartamento nº 603 (matrícula nº 137.659) e a vaga de garagem dupla nº 107 (matrícula nº 136.937), ambos do Residencial Santos Dumont, em São José/SC. Ressalto que na própria escritura pública de doação constou expressamente a ciência da representante legal da donatária acerca da existência de certidões positivas de débitos e ações trabalhistas em nome do doador perante este Tribunal Regional da 12ª Região (ID. ff6ddfe, fls. 366-367), bem como de indisponibilidade de bens ativa registrada na CNIB (ID. ff6ddfe, fl. 367). Outrossim, todas as medidas constritivas e executórias empreendidas nos autos em face dos devedores restaram infrutíferas, consoante ordens de bloqueio negativas via SISBAJUD (IDs. bd69f35 e 6762c06, fls. 291-292 e 323-326), pesquisas no sistema RENAJUD que indicaram inexistência de veículos livres ou desembaraçados (IDs. f1e98c0, 7ee6ecf, c786ac0, 2d1a2cb e 59849d5, fls. 293, 298-305 e 331-332) e ausência de declarações de bens no INFOJUD (IDs. e7a9dc4 a b904b5f, fls. 354-359), restando patente o estado de insolvência do devedor. Nesse contexto, a alienação a título gratuito de bens imóveis levada a efeito pelo devedor em favor de familiar descendente, quando já tramitava em seu desfavor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, configura nítida fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, afastando qualquer presunção de boa-fé. Ademais, devidamente oportunizado o contraditório à terceira donatária na forma do art. 792, § 4º, do CPC (despacho de ID. 4e6ab09, fls. 372-373, e mandado cumprido sob o ID. 70181a7, fl. 379), esta permaneceu silente, operando-se a preclusão (certidão de ID. 221a9e8, fl. 380). Portanto, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução e a consequente declaração de ineficácia, perante a exequente, da doação levada a efeito sobre os referidos bens. Logo, acolho o pedido formulado pela parte exequente para: DECLARAR A INEFICÁCIA, EM RELAÇÃO À PRESENTE EXECUÇÃO, DA DOAÇÃO EFETIVADA PELO EXECUTADO ANDERSON TARSO LUZ E SUA ESPOSA EM FAVOR DE LUIZA LUZ, INSTRUMENTALIZADA PELA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO LAVRADA ÀS FLS. 037/042 DO LIVRO Nº 388 DA ESCRIVANIA DE PAZ DA LAGOA DA CONCEIÇÃO/SC (ID. ff6ddfe), RELATIVAMENTE AOS IMÓVEIS MATRICULADOS SOB OS NºS 137.659 (APARTAMENTO Nº 603) E 136.937 (VAGA DE GARAGEM DUPLA Nº 107), AMBOS DO LIVRO 2-RG DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC; DETERMINAR, DE IMEDIATO, A PENHORA E AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS NºS 137.659 E 136.937 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO; DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC PARA QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA E DA PENHORA JUNTO ÀS RESPECTIVAS MATRÍCULAS. INCIDENTE PROCESSUAL SEM CUSTAS. INTIMEM-SE AS PARTES E A TERCEIRA INTERESSADA. NADA MAIS. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 05 de setembro de 2026. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA GOMES PEREIRA