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0000426-45.2010.8.05.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: 0000426-45.2010.8.05.0196 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CILVANA BARBOSA E SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSEMAR SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSEMAR SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARAISA DA SILVA SANTANA MUNICIPIO DE PINDOBACU Advogado(s) do reclamado: DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado via Decreto nº 414/2026. CILVANA BARBOSA E SILVA impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. Em sua petição inicial, afirmou que foi aprovada em concurso público e nomeada em 15 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 349/2008, tendo tomado posse na mesma data. Sustentou que, após a posse, foi impedida de exercer suas funções sob a justificativa de um suposto recadastramento de servidores. Relatou que foi surpreendida em 20 de janeiro de 2009 com a edição do Decreto nº 63/2009, que suspendeu os efeitos de sua nomeação. Alegou violação a direito líquido e certo e requereu, em caráter liminar, a suspensão do ato coator e sua manutenção no cargo. O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 35655962). A decisão fundamentou-se no fato de que os documentos apresentados não demonstravam, em cognição sumária, a relevância da fundamentação necessária para a concessão da tutela de urgência. O MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU apresentou informações e contestação. Em sua defesa, defendeu a legalidade da suspensão da nomeação e a regularidade do ato administrativo impugnado. Sustentou que a investidura da impetrante é nula por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o aumento de despesa com pessoal ocorreu nos últimos 180 dias do mandato do gestor anterior. Apontou ainda irregularidades como a falta de publicidade dos atos de provimento e a preterição na ordem de classificação dos candidatos aprovados no certame. Após a redistribuição dos autos para a Comarca de Pindobaçu, a impetrante foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em 29 de setembro de 2022, a parte autora peticionou reiterando todos os termos contidos na inicial conforme ID 241911028. O MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU manifestou-se novamente em 07 de outubro de 2022 por meio da petição de ID 251473769. Na oportunidade, requereu a extinção do processo por abandono da causa ou, no mérito, o julgamento de improcedência com base na violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu órgão de execução, apresentou parecer manifestando a desnecessidade de sua intervenção no feito conforme ID 411264187. O órgão fundamentou que a demanda envolve direito individual disponível de partes capazes, inexistindo interesse público primário ou social relevante que justifique a atuação ministerial no caso. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO) O Município sustenta a inadequação da via eleita alegando necessidade de dilação probatória. No entanto, a controvérsia é exclusivamente de direito e está amparada por prova documental suficiente para o controle de legalidade administrativa. Rejeito a preliminar. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O cerne da controvérsia reside na legalidade da nomeação da impetrante, ocorrida em 15 de dezembro de 2008 por meio do Decreto nº 349/2008, e na validade da suspensão determinada pelo Decreto nº 63/2009. A análise detida dos fatos revela que a investidura padece de vício de nulidade insanável, fundamentado na violação direta às normas de responsabilidade fiscal. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) estabelece restrições rigorosas ao aumento de despesa com pessoal no encerramento de mandatos eletivos. Conforme a redação do artigo 21, parágrafo único, vigente à época dos fatos, é nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder. No caso vertente, a nomeação ocorreu a apenas dezesseis dias do término da gestão anterior, o que viola o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal por acarretar aumento de despesa no final do mandato. A investidura é nula de pleno direito. Conforme apurado no relatório final do PAD nº 004/2009, a investidura do impetrante no cargo de RECEPCIONISTA também foi maculada pela ausência de publicidade do decreto de nomeação e convocação, que não teria sido veiculado pelos canais oficiais de imprensa à época, o que fere o princípio constitucional da publicidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Essa opacidade nos atos de provimento permitiu, inclusive, a ocorrência de preterição na ordem de classificação do concurso público realizado em 2005. Este Juízo, em decisão de ID 35655962, já havia consignado que a demandante não foi contemplada pelo número de vagas do edital e que o Decreto de nomeação incluiu candidatos saltando colocações (como os classificado a classificada na 15ª colocação), o que indica que a convocação não seguiu o critério rigoroso e impessoal da ordem classificatória. Diante de tais ilegalidades, a Administração Pública não apenas detém a prerrogativa, mas possui o poder dever de autotutela, podendo e devendo anular seus próprios atos quando estes se mostrarem contrários à lei. Esse entendimento encontra-se consolidado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, as quais orientam que a Administração pode declarar a nulidade de atos eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos. O ato demissionário consubstanciado no Decreto nº 106/2009 nada mais foi do que a correção necessária de uma investidura que nasceu viciada, em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa. Portanto, demonstrado que a nomeação ocorreu ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal e com preterição de ordem classificatória, não subsiste o alegado direito líquido e certo à permanência no cargo público. O provimento derivado de ato nulo de pleno direito não gera estabilidade ou direito à reintegração, prevalecendo o interesse público sobre o ato precário e ilegal realizado pela gestão anterior. A manutenção da demissão é medida impositiva, diante da clareza das infrações orçamentárias e principiológicas constatadas no bojo do procedimento administrativo. Portanto, a investidura da impetrante nasceu viciada, não gerando direitos nem estabilidade, uma vez que o ato administrativo realizado ao arrepio da LRF é juridicamente inexistente para fins de provimento efetivo. 2.2.2. DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA No exercício da autotutela, a Administração Pública deve anular atos eivados de vícios de legalidade. A suspensão determinada pelo Decreto nº 106/2009 é medida legítima para restaurar a ordem fiscal e a moralidade administrativa. 2.2.3. DA AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE E DA REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A impetrante alega ter sido vítima de perseguição política, sustentando que a suspensão de sua nomeação teria caráter retaliatório. Contudo, o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo, não se admitindo a dilação probatória para apurar alegações genéricas de desvio de finalidade. Ocorre que no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a atuação do Poder Judiciário deve restringir-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância das garantias constitucionais, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade patente. O impetrante fundamenta sua pretensão na existência de vícios formais que, sob sua ótica, nulificariam o PAD nº 004/2009 e o consequente ato demissionário. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tais garantias constituem o núcleo do devido processo legal, impondo à Administração Pública o dever de propiciar ao servidor a oportunidade real de influir na formação da convicção da autoridade julgadora. Compulsando-se os autos do PAD nº 004/2009, verifica-se que a impetrante foi formalmente citada para prestar depoimento e apresentar defesa escrita, tendo sido acompanhado por advogados legalmente constituídos durante os atos instrutórios. As alegações de nulidade decorrentes da denominação da comissão ou da suposta ausência de ato formal de criação não prosperam, uma vez que a Portaria nº 006/2009 designou expressamente os servidores responsáveis pela condução do feito, delimitando o objeto da investigação e conferindo-lhes competência para tal mister. Eventuais imprecisões na nomenclatura do órgão colegiado ou no enquadramento dos prazos constituem meras irregularidades formais incapazes de macular a higidez do procedimento, quando atingida a finalidade do ato. Nesse cenário, aplica-se o princípio fundamental das nulidades processuais, sintetizado no brocardo latino pas de nullité sans grief. Para que se declare a nulidade de um ato administrativo ou de um processo disciplinar, é indispensável a demonstração inequívoca de prejuízo efetivo à defesa do acusado. No caso vertente, o impetrante exerceu plenamente seu direito de resistência, protocolou defesa escrita detalhada e participou de interrogatório assistido por causídicos, embora tenha praticamente aberto mão desse direito na medida que não respondeu à maioria das perguntas que lhe foram formuladas. Não houve, portanto, cerceamento de defesa real, mas apenas o inconformismo da parte com o desfecho desfavorável da apuração administrativa. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que transfere ao particular o ônus de provar a existência de vícios capazes de afastar tal presunção. O Relatório Final da comissão processante apresenta fundamentação densa e lógica, expondo os motivos pelos quais concluiu pela irregularidade da investidura. A impetrante não logrou êxito em produzir prova pré-constituída apta a infirmar a conclusão técnica da comissão, baseando sua insurgência em interpretações subjetivas e questões de ordem orçamentária que, por si só, não invalidam a regularidade do rito procedimental adotado pelo Município de Pindobaçu. Assim, ausente o prejuízo e demonstrada a observância aos ritos essenciais, não há fundamento jurídico para a anulação do PAD sob o prisma formal. Portanto, tenho que a impetrante não apresentou provas concretas de desvio de finalidade ou perseguição política ou que maculassem de nulidade o PAD que culminou em sua demissão. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, e meras alegações são insuficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo. 2.2.4. DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Por fim, não subsiste o alegado direito líquido e certo à permanência no cargo público. Como a nomeação foi realizada em descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e em período vedado, o provimento é nulo de pleno direito. Atos nulos não geram efeitos jurídicos válidos nem garantem ao particular o direito à reintegração ou à manutenção do vínculo. Conforme decidido em sentença paradigma desta Comarca (MS nº 0000357-47.2009.8.05.0196), a manutenção da suspensão e da demissão dos servidores nomeados "no apagar das luzes" da gestão anterior é medida impositiva para preservar a moralidade e a legalidade administrativa. Assim, ausente o direito líquido e certo e demonstrada a legalidade da conduta do Município, a denegação da segurança é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, em harmonia com os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por via de consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por CILVANA BARBOSA E SILVA, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Dessa forma: a) confirmo o indeferimento da medida liminar anteriormente proferido; b) condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, as quais, todavia, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida nestes autos; c) deixo de condenar em honorários advocatícios, por ser medida incabível na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JUNIOR Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 298/2026)

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: 0000426-45.2010.8.05.0196 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CILVANA BARBOSA E SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSEMAR SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSEMAR SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARAISA DA SILVA SANTANA MUNICIPIO DE PINDOBACU Advogado(s) do reclamado: DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado via Decreto nº 414/2026. CILVANA BARBOSA E SILVA impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. Em sua petição inicial, afirmou que foi aprovada em concurso público e nomeada em 15 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 349/2008, tendo tomado posse na mesma data. Sustentou que, após a posse, foi impedida de exercer suas funções sob a justificativa de um suposto recadastramento de servidores. Relatou que foi surpreendida em 20 de janeiro de 2009 com a edição do Decreto nº 63/2009, que suspendeu os efeitos de sua nomeação. Alegou violação a direito líquido e certo e requereu, em caráter liminar, a suspensão do ato coator e sua manutenção no cargo. O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 35655962). A decisão fundamentou-se no fato de que os documentos apresentados não demonstravam, em cognição sumária, a relevância da fundamentação necessária para a concessão da tutela de urgência. O MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU apresentou informações e contestação. Em sua defesa, defendeu a legalidade da suspensão da nomeação e a regularidade do ato administrativo impugnado. Sustentou que a investidura da impetrante é nula por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o aumento de despesa com pessoal ocorreu nos últimos 180 dias do mandato do gestor anterior. Apontou ainda irregularidades como a falta de publicidade dos atos de provimento e a preterição na ordem de classificação dos candidatos aprovados no certame. Após a redistribuição dos autos para a Comarca de Pindobaçu, a impetrante foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em 29 de setembro de 2022, a parte autora peticionou reiterando todos os termos contidos na inicial conforme ID 241911028. O MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU manifestou-se novamente em 07 de outubro de 2022 por meio da petição de ID 251473769. Na oportunidade, requereu a extinção do processo por abandono da causa ou, no mérito, o julgamento de improcedência com base na violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu órgão de execução, apresentou parecer manifestando a desnecessidade de sua intervenção no feito conforme ID 411264187. O órgão fundamentou que a demanda envolve direito individual disponível de partes capazes, inexistindo interesse público primário ou social relevante que justifique a atuação ministerial no caso. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO) O Município sustenta a inadequação da via eleita alegando necessidade de dilação probatória. No entanto, a controvérsia é exclusivamente de direito e está amparada por prova documental suficiente para o controle de legalidade administrativa. Rejeito a preliminar. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O cerne da controvérsia reside na legalidade da nomeação da impetrante, ocorrida em 15 de dezembro de 2008 por meio do Decreto nº 349/2008, e na validade da suspensão determinada pelo Decreto nº 63/2009. A análise detida dos fatos revela que a investidura padece de vício de nulidade insanável, fundamentado na violação direta às normas de responsabilidade fiscal. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) estabelece restrições rigorosas ao aumento de despesa com pessoal no encerramento de mandatos eletivos. Conforme a redação do artigo 21, parágrafo único, vigente à época dos fatos, é nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder. No caso vertente, a nomeação ocorreu a apenas dezesseis dias do término da gestão anterior, o que viola o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal por acarretar aumento de despesa no final do mandato. A investidura é nula de pleno direito. Conforme apurado no relatório final do PAD nº 004/2009, a investidura do impetrante no cargo de RECEPCIONISTA também foi maculada pela ausência de publicidade do decreto de nomeação e convocação, que não teria sido veiculado pelos canais oficiais de imprensa à época, o que fere o princípio constitucional da publicidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Essa opacidade nos atos de provimento permitiu, inclusive, a ocorrência de preterição na ordem de classificação do concurso público realizado em 2005. Este Juízo, em decisão de ID 35655962, já havia consignado que a demandante não foi contemplada pelo número de vagas do edital e que o Decreto de nomeação incluiu candidatos saltando colocações (como os classificado a classificada na 15ª colocação), o que indica que a convocação não seguiu o critério rigoroso e impessoal da ordem classificatória. Diante de tais ilegalidades, a Administração Pública não apenas detém a prerrogativa, mas possui o poder dever de autotutela, podendo e devendo anular seus próprios atos quando estes se mostrarem contrários à lei. Esse entendimento encontra-se consolidado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, as quais orientam que a Administração pode declarar a nulidade de atos eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos. O ato demissionário consubstanciado no Decreto nº 106/2009 nada mais foi do que a correção necessária de uma investidura que nasceu viciada, em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa. Portanto, demonstrado que a nomeação ocorreu ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal e com preterição de ordem classificatória, não subsiste o alegado direito líquido e certo à permanência no cargo público. O provimento derivado de ato nulo de pleno direito não gera estabilidade ou direito à reintegração, prevalecendo o interesse público sobre o ato precário e ilegal realizado pela gestão anterior. A manutenção da demissão é medida impositiva, diante da clareza das infrações orçamentárias e principiológicas constatadas no bojo do procedimento administrativo. Portanto, a investidura da impetrante nasceu viciada, não gerando direitos nem estabilidade, uma vez que o ato administrativo realizado ao arrepio da LRF é juridicamente inexistente para fins de provimento efetivo. 2.2.2. DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA No exercício da autotutela, a Administração Pública deve anular atos eivados de vícios de legalidade. A suspensão determinada pelo Decreto nº 106/2009 é medida legítima para restaurar a ordem fiscal e a moralidade administrativa. 2.2.3. DA AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE E DA REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A impetrante alega ter sido vítima de perseguição política, sustentando que a suspensão de sua nomeação teria caráter retaliatório. Contudo, o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo, não se admitindo a dilação probatória para apurar alegações genéricas de desvio de finalidade. Ocorre que no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a atuação do Poder Judiciário deve restringir-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância das garantias constitucionais, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade patente. O impetrante fundamenta sua pretensão na existência de vícios formais que, sob sua ótica, nulificariam o PAD nº 004/2009 e o consequente ato demissionário. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tais garantias constituem o núcleo do devido processo legal, impondo à Administração Pública o dever de propiciar ao servidor a oportunidade real de influir na formação da convicção da autoridade julgadora. Compulsando-se os autos do PAD nº 004/2009, verifica-se que a impetrante foi formalmente citada para prestar depoimento e apresentar defesa escrita, tendo sido acompanhado por advogados legalmente constituídos durante os atos instrutórios. As alegações de nulidade decorrentes da denominação da comissão ou da suposta ausência de ato formal de criação não prosperam, uma vez que a Portaria nº 006/2009 designou expressamente os servidores responsáveis pela condução do feito, delimitando o objeto da investigação e conferindo-lhes competência para tal mister. Eventuais imprecisões na nomenclatura do órgão colegiado ou no enquadramento dos prazos constituem meras irregularidades formais incapazes de macular a higidez do procedimento, quando atingida a finalidade do ato. Nesse cenário, aplica-se o princípio fundamental das nulidades processuais, sintetizado no brocardo latino pas de nullité sans grief. Para que se declare a nulidade de um ato administrativo ou de um processo disciplinar, é indispensável a demonstração inequívoca de prejuízo efetivo à defesa do acusado. No caso vertente, o impetrante exerceu plenamente seu direito de resistência, protocolou defesa escrita detalhada e participou de interrogatório assistido por causídicos, embora tenha praticamente aberto mão desse direito na medida que não respondeu à maioria das perguntas que lhe foram formuladas. Não houve, portanto, cerceamento de defesa real, mas apenas o inconformismo da parte com o desfecho desfavorável da apuração administrativa. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que transfere ao particular o ônus de provar a existência de vícios capazes de afastar tal presunção. O Relatório Final da comissão processante apresenta fundamentação densa e lógica, expondo os motivos pelos quais concluiu pela irregularidade da investidura. A impetrante não logrou êxito em produzir prova pré-constituída apta a infirmar a conclusão técnica da comissão, baseando sua insurgência em interpretações subjetivas e questões de ordem orçamentária que, por si só, não invalidam a regularidade do rito procedimental adotado pelo Município de Pindobaçu. Assim, ausente o prejuízo e demonstrada a observância aos ritos essenciais, não há fundamento jurídico para a anulação do PAD sob o prisma formal. Portanto, tenho que a impetrante não apresentou provas concretas de desvio de finalidade ou perseguição política ou que maculassem de nulidade o PAD que culminou em sua demissão. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, e meras alegações são insuficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo. 2.2.4. DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Por fim, não subsiste o alegado direito líquido e certo à permanência no cargo público. Como a nomeação foi realizada em descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e em período vedado, o provimento é nulo de pleno direito. Atos nulos não geram efeitos jurídicos válidos nem garantem ao particular o direito à reintegração ou à manutenção do vínculo. Conforme decidido em sentença paradigma desta Comarca (MS nº 0000357-47.2009.8.05.0196), a manutenção da suspensão e da demissão dos servidores nomeados "no apagar das luzes" da gestão anterior é medida impositiva para preservar a moralidade e a legalidade administrativa. Assim, ausente o direito líquido e certo e demonstrada a legalidade da conduta do Município, a denegação da segurança é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, em harmonia com os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por via de consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por CILVANA BARBOSA E SILVA, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Dessa forma: a) confirmo o indeferimento da medida liminar anteriormente proferido; b) condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, as quais, todavia, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida nestes autos; c) deixo de condenar em honorários advocatícios, por ser medida incabível na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JUNIOR Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 298/2026)

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