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0000426-36.2025.5.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000426-36.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: EDMILTON CORIOLANDA DA SILVA RECLAMADO: JCB SERVICOS DE MANUTENCAO INSTALACAO E LOCACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 972dc64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, pronuncio a prescrição quinquenal e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) no tocante às exigibilidades pecuniárias anteriores a 09/02/2019 e, no mais, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, condenando a reclamada JCB SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI – EPP e, subsidiariamente, a reclamada CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A a pagarem ao reclamante EDMILTON CORIOLANDA DA SILVA adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, devido durante o período imprescrito de 09/02/2019 a 06/10/2022, bem como seus reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários (proporcionais e integrais), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, na forma que se apurar em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrito literalmente. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS+40% (reflexos) devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 68). Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação, devendo ser acrescidos juros e correção monetária, observando-se os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADCs 58 e 59. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. A contribuição previdenciária incidirá sobre adicional de periculosidade e reflexos sobre 13º salários, devendo as reclamadas proceder ao recolhimento e à comprovação nos autos, autorizando-se, desde já a retenção da parcela de responsabilidade da parte autora (Súmula n. 368 do TST), devendo ser observadas as disposições da Lei n.o 12.546/11 (desoneração). Autorizada a retenção do imposto de renda, acaso incidente, sobre o total da condenação das verbas que sofrem sua incidência (excluídos os juros de mora) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), observando-se o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.500/2014. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do TST). Intime-se a primeira ré por edital, ante o encerramento de suas atividades e local incerto. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000426-36.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: EDMILTON CORIOLANDA DA SILVA RECLAMADO: JCB SERVICOS DE MANUTENCAO INSTALACAO E LOCACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 972dc64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, pronuncio a prescrição quinquenal e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) no tocante às exigibilidades pecuniárias anteriores a 09/02/2019 e, no mais, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, condenando a reclamada JCB SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI – EPP e, subsidiariamente, a reclamada CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A a pagarem ao reclamante EDMILTON CORIOLANDA DA SILVA adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, devido durante o período imprescrito de 09/02/2019 a 06/10/2022, bem como seus reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários (proporcionais e integrais), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, na forma que se apurar em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrito literalmente. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS+40% (reflexos) devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 68). Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação, devendo ser acrescidos juros e correção monetária, observando-se os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADCs 58 e 59. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. A contribuição previdenciária incidirá sobre adicional de periculosidade e reflexos sobre 13º salários, devendo as reclamadas proceder ao recolhimento e à comprovação nos autos, autorizando-se, desde já a retenção da parcela de responsabilidade da parte autora (Súmula n. 368 do TST), devendo ser observadas as disposições da Lei n.o 12.546/11 (desoneração). Autorizada a retenção do imposto de renda, acaso incidente, sobre o total da condenação das verbas que sofrem sua incidência (excluídos os juros de mora) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), observando-se o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.500/2014. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do TST). Intime-se a primeira ré por edital, ante o encerramento de suas atividades e local incerto. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMILTON CORIOLANDA DA SILVA

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