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0000426-30.2023.8.16.0181

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Marmeleiro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000426-30.2023.8.16.0181 Processo: 0000426-30.2023.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.425,24 Polo Ativo(s): ALICEIA PILAR DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Marmeleiro - PR DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição de mov. 101.1 como requerimento de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. A parte exequente sustenta que, embora reconhecido, por acórdão da 4ª Turma Recursal, seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com termo inicial em 11/2024, o Município ainda não teria comprovado a implantação da verba em folha de pagamento. Requer, assim, a intimação do ente público para cumprimento da obrigação, bem como a fixação de multa diária. Os autos vieram conclusos. 2. Considerando que o cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo e que compete ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetivação da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, intime-se o Município de Marmeleiro para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a efetiva implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observados os termos do título judicial. 2.1. No mesmo prazo, deverá apresentar holerite atualizado e ficha financeira da parte exequente, de modo a possibilitar a verificação do cumprimento da obrigação. 3. Por ora, deixo de fixar a multa diária requerida, sem prejuízo de sua posterior aplicação caso constatado o descumprimento da ordem judicial. Com efeito, mostra-se necessário, inicialmente, oportunizar ao ente público o cumprimento específico da obrigação e a comprovação documental de sua efetivação, especialmente porque a imposição de astreintes deve guardar correspondência com a necessidade concreta de compelir o obrigado ao cumprimento do comando judicial. Fica o Município advertido de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a fixação de multa diária, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito

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