Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · DECISÃO/DESPACHO
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000426-22.2026.8.27.2702/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado. Outrossim, nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$ 15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos) para cada ato de “Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”. A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo SEI Nº 25.0.000023324-5 (Decisão Nº 7647/2025 CGJUS/ASJCGJUS - evento 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador da taxa é o ato de consulta individualmente realizado, e não o processo judicial em que se insere, razão pela qual cada sistema consultado constitui ato autônomo, gerando a cobrança individual da taxa respectiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO: 1. Que a realização de consultas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e equivalentes) observe o critério de cobrança individual, sendo devida a taxa de R$ 15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos) por cada sistema efetivamente consultado, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO. 3. Caso a parte requeira consultas simultâneas ou sucessivas em mais de um sistema, deverá comprovar o recolhimento prévio do valor correspondente ao número de consultas pretendidas, sob pena de indeferimento. 4. Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita ou isentas por força de lei. 5. Comprovado o pagamento, DEFIRO o pedido de penhora “online” (utilizando a modalidade teimosinha, caso solicitado), via sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 dias, e, não havendo sucesso em encontrar ativos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD e, na sequência, caso não haja localização de veículos, proceda busca via INFOJUD. 6. No caso de bloqueio de valores via SISBAJUD de quantias insignificantes, determino o imediato desbloqueio. 7. Caso seja localizado crédito, pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 8. No caso de encontrar bens móveis pelo sistema RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo encontrado para posterior realização de penhora. 9. No caso da busca INFOJUD inclua-se em sigilo, ficando as informações restritas às partes. 10. Determino a inclusão do devedor de alimentos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, através do sistema SERASAJUD. 11. Determino a busca pelo sistema CNIB. 12. Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Alvorada, data certificada pelo sistema eproc.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.