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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000426-21.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: CASSIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - AP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc60d06 proferida nos autos. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL PROCESSO VT: 0000426-21.2026.5.08.0206 Juiz do Trabalho: HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Reclamante: CASSIA MARIA DA SILVA Reclamada: UNIÃO FEDERAL (AGU) - AP Procedimento: Ordinário Em exame da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico que a reclamante afirma ter mantido vínculo empregatício com a Companhia de Eletricidade do Amapá-CEA no período de 20.08.1990 a 02.05.2022, quando foi dispensada pela empresa sucessora Equatorial Energia. Sustenta que, com fundamento na Emenda Constitucional nº 60/2009 e na Lei nº 13.681/2018, exerceu o direito de opção pela transposição para os quadros em extinção da União Federal, tendo sua opção sido deferida por meio da Ata CEEXT nº 34/2023, com enquadramento efetivado em dezembro de 2023 no cargo de Agente Administrativo. Alega, ainda, que o enquadramento resultou em remuneração inferior àquela percebida quando vinculada à CEA, razão pela qual pretende o pagamento da complementação salarial prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 13.681/2018. Todavia, antes mesmo da análise do mérito da pretensão deduzida, impõe-se o exame da competência material desta Especializada, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A controvérsia submetida a julgamento não decorre, em essência, da execução, interpretação ou descumprimento de cláusulas oriundas do contrato de trabalho mantido pela autora sob o regime celetista. O núcleo da demanda reside na insurgência contra ato administrativo praticado pela União Federal no contexto da transposição constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 60/2009 e regulamentada pela Lei nº 13.681/2018. Embora o art. 21 da Lei nº 13.681/2018 disponha que os empregados transpostos permanecem submetidos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, tal circunstância, por si só, não é suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho quando a parcela postulada possui natureza eminentemente administrativa. Com efeito, a complementação salarial prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 13.681/2018 não decorre de obrigação contratual trabalhista assumida pela empregadora em razão do contrato de trabalho anteriormente mantido. Trata-se de garantia legal criada especificamente para disciplinar os efeitos financeiros da transposição constitucional aos quadros em extinção da União, constituindo parcela vinculada diretamente ao enquadramento administrativo realizado pelo Poder Público. O próprio fundamento da pretensão evidencia essa natureza. A autora não busca parcela oriunda do vínculo mantido com a CEA, tampouco diferenças decorrentes da execução do contrato celetista extinto. O que pretende é a revisão dos critérios adotados pela Administração Federal quando da implementação dos efeitos financeiros de sua transposição, inclusive com impugnação ao entendimento administrativo que reconheceu a ocorrência de quebra de vínculo para fins de incidência das normas de preservação remuneratória. Outro aspecto relevante reforça essa conclusão. Conforme narrado na própria inicial, o vínculo de emprego com a CEA foi encerrado em maio de 2022, ao passo que a efetivação da transposição ocorreu apenas em dezembro de 2023, após regular procedimento administrativo perante a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais. Há, portanto, evidente dissociação temporal entre o contrato de trabalho originário e a situação jurídica atualmente discutida, a qual se formou exclusivamente a partir do ato administrativo de enquadramento promovido pela União Federal. A matéria, portanto, insere-se no âmbito da relação jurídico-administrativa estabelecida entre a autora e a Administração Pública Federal, atraindo a competência da Justiça Comum. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na ADI nº 3.395/DF, conferiu interpretação conforme ao art. 114 da Constituição Federal para afastar da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando a controvérsia possuir natureza jurídico-administrativa. Posteriormente, ao julgar o Tema 1.143 da Repercussão Geral, a Suprema Corte consolidou o entendimento ao fixar a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." A hipótese dos autos ajusta-se precisamente ao entendimento firmado pela Corte Constitucional. Embora a autora possua vínculo celetista com a União, a parcela perseguida decorre exclusivamente de normas administrativas que disciplinam a transposição constitucional e seus efeitos financeiros, circunstância que afasta a competência desta Especializada. No âmbito deste Regional, a matéria também já foi enfrentada de forma expressa pela Seção Especializada II do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos da Ação Rescisória nº 0000736-05.2022.5.08.0000, ocasião em que se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias decorrentes da alteração do regime jurídico e dos efeitos remuneratórios posteriores à transposição, in verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REAJUSTES SALARIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS RELATIVOS A DIREITOS DECORRENTES DO REGIME DA CLT, QUE OSTENTAVAM ANTES DA LEI Nº 8112/90. DESINCORPORAÇÃO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA PELO TCU . PEDIDO INCIDENTAL DE RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DO TITULO JUDICIAL AOS REGIMES REMUNERATÓRIOS VIGENTES APÓS TRANSPOSIÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRECEDENTE PROFERIDO NA ADI 3.395/DF-MC. APLICAÇÃO DO ART . 525, § 15, do CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI 3.395/DF-MC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO EM RELAÇÃO À MATÉRIA . O acórdão rescindendo, ao decidir pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido incidental que visa ao restabelecimento do cumprimento de título judicial transitado em julgado (reajustes salariais a servidores públicos relativos a direitos decorrentes do regime da CLT, que ostentavam antes da Lei nº 8112/90) aos regimes remuneratórios vigentes após a transposição do vínculo celetista para o estatutário, violou diretamente o precedente proferido nos autos da ADI nº 3.395/DF-MC. E, considerando que o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395/DF-MC ocorreu após o trânsito em julgado da decisão exequenda, impõe-se a procedência do corte rescisório para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo nº 0219400-03 .1990.5.08.0007 quanto à competência da justiça do Trabalho, nos termos do art . 525, § 15, do CPC e, em juízo rescisório, declarar a incompetência desta especializada a partir da alteração do regime celetista para o regime estatutário, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Ação Rescisória admitida e julgada procedente.(TRT da 8ª Região; Processo: 0000736-05.2022 .5.08.0000 AR; Data: 18/03/2024; Órgão Julgador: Especializada II; Relator.: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR)” Ainda que o precedente trate de situação fática distinta, a ratio decidendi nele adotada é plenamente aplicável ao caso em exame, pois igualmente reconhece que as discussões remuneratórias decorrentes de atos administrativos de transposição ou enquadramento escapam da competência definida pelo art. 114 da Constituição Federal. Diante desse quadro, não há espaço para o prosseguimento da presente demanda perante esta Justiça Especializada. A definição da competência em razão da matéria possui natureza absoluta e decorre diretamente da interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114 da Constituição da República, impondo-se sua observância por todos os órgãos jurisdicionais. Reconhecida a incompetência material desta Justiça Especializada, resta prejudicada a apreciação de qualquer pedido formulado na inicial, cuja análise competirá ao Juízo constitucionalmente competente. Ante o exposto, com fundamento no art. 114 da Constituição Federal, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF-MC e na tese firmada no Tema nº 1.143 da Repercussão Geral, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Federal competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, para apreciação e julgamento da controvérsia. Cancele-se a audiência designada nos autos. Intimem-se. MACAPA/AP, 09 de setembro de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIA MARIA DA SILVA