2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (telefone omitido) Processo nº: 0000426-18.2012.8.06.0044 AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros DECISÃO Vistos, etc.
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Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A exequente noticiou a formação de título executivo judicial perante a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Cível nº 0003033-11.2026.4.05.0000 (ID 235757824), que proveu o recurso da autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo (28/01/2009), condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças pretéritas acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários de sucumbência. O trânsito em julgado do título executivo judicial operou-se em 22/08/2026, devidamente certificado nos autos de origem (ID 235757824- Pág.4). Em sua petição de cumprimento de sentença, a parte credora requereu: a) a intimação da autarquia previdenciária para cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício concedido; b) a intimação do devedor, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para pagamento do débito pretérito apurado em R$ 453.916,68 (quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 01/09/2026; c) o pagamento de honorários sucumbenciais calculados em R$ 35.357,09 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e nove centavos); e d) o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante apurado, com esteio no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, com esteio no contrato juntado (ID 238684152 e ID 238569940). Adveio petição da exequente requerendo a concessão de prioridade na tramitação processual, em razão de sua faixa etária (72 anos de idade), bem como a concessão de tutela de urgência e tutela específica para a imediata implantação da aposentadoria por idade rural, no prazo de 10 dias (ID 252937948). Para subsidiar o pleito urgente, colacionou exames de ultrassonografia dos tornozelos datados de 07/10/2026, indicando tenossinovite, tendinopatia e cisto sinovial, apontando a necessidade de procedimento cirúrgico iminente e a imprescindibilidade de suporte econômico imediato para despesas de saúde e subsistência (ID 252937947). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os requerimentos urgentes e o processamento do feito. É o relatório. DECIDO. A exequente postula a anotação do regime de prioridade na tramitação dos atos processuais. Conforme se extrai do documento oficial de identificação acostado aos autos (ID 238571893), a autora nasceu em 11/01/1954, contando atualmente com mais de 70 anos de idade. O art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) assegura prioridade irrestrita na tramitação dos processos e procedimentos, bem como na execução dos atos e diligências judiciais em que figure pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Em harmonia com tal preceito protetivo, o art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a tramitação prioritária prescinde de maiores delongas e deve ser imediatamente concedida diante da comprovação documental da condição de beneficiária. Desse modo, estando cabalmente demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, o deferimento da prioridade de tramitação constitui medida impositiva, cumprindo à Secretaria promover a imediata identificação dos autos no sistema eletrônico. Da obrigação de fazer: determinação de imediata implantação do benefício previdenciário O título executivo judicial transitou em julgado em 22/08/2026 (ID 235757824- Pág.4), consolidando, de forma soberana e imutável, o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo (28/01/2009). O provimento condenatório proferido em sede de ação previdenciária desdobra-se em duas vertentes executivas autônomas e dotadas de naturezas jurídicas inconfundíveis: de um lado, a obrigação de fazer, consubstanciada na implantação administrativa da prestação continuada vincenda; de outro vértice, a obrigação de pagar quantia certa, adstrita ao adimplemento dos créditos pretéritos acumulados entre o termo inicial e a efetiva ativação do benefício. A exigência de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, preconizada pelo art. 100 da Constituição Federal, circunscreve-se exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, não condicionando nem embaraçando a imediata eficácia e executoriedade das obrigações de fazer. A efetivação de comando mandamental relativo à implantação de benefício previdenciário ostenta respaldo no art. 497 e no art. 536 do Código de Processo Civil, os quais franqueiam ao magistrado a determinação de todas as providências indutoras e coercitivas indispensáveis à tutela específica e à obtenção do resultado prático equivalente. A urgência do provimento deflui da própria natureza eminentemente alimentar da verba previdenciária, voltada a garantir a subsistência digna da segurada rural idosa. Ademais, os relatórios médicos e ultrassonografias juntados aos autos (ID 252937947) revelam enfermidades articulares em ambos os membros inferiores, com cirurgia indicada, o que evidencia perigo concreto de dano caso a prestação continue sendo protraída no tempo, quando já chancelada por acórdão transitado em julgado. Sobre a possibilidade e a plena viabilidade da execução imediata de obrigação de fazer para a implantação de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública, o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região já assentou posicionamento específico: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE RESSALVAS OU EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta por MARIA EDILZA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou extinto sem resolução do mérito o cumprimento provisório de sentença por ela ajuizado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o MUNICÍPIO DE PENEDO/AL. 2. Tempestiva a apelação interposta em 03/04/2024, considerando que a intimação da decisão que julgou os embargos de declaração ocorreu em 11/03/2024, estando o recurso dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 3. A controvérsia reside na possibilidade de cumprimento provisório de sentença que determinou a implantação de benefício previdenciário, ainda que pendente de julgamento o recurso de apelação nos autos principais. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45 de repercussão geral), fixou a tese de que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios", sem estabelecer ressalvas ou exigências adicionais para a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, não impedindo a execução provisória contra a Fazenda Pública de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedente: AgInt no REsp n. 1.686.836/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022. 6. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de cumprimento provisório de sentença para implantação de benefício previdenciário, destacando que a exigência do art. 100 da Constituição Federal, do prévio trânsito em julgado, refere-se às obrigações de pagar e não às obrigações de fazer. Precedente: PROCESSO: 0815475-44.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/04/2025. 7. O perigo da demora está evidenciado pela idade avançada da autora (quase 80 anos) e pelo tempo decorrido desde seu desligamento compulsório em 2014, sem receber proventos de aposentadoria, sendo insuficiente a simples menção à existência de "outra fonte de renda" para afastar a urgência na implantação do benefício de natureza alimentar. 8. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório, com a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da apelante. (PROCESSO: 08143113720234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025) No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia e a exigibilidade incontinenti da obrigação de fazer voltada à inclusão do benefício em folha de pagamento: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O julgado que condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC 2. Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art.