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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000426-15.2025.5.05.0020 RECORRENTE: CLAUDIA ELEONOR RODRIGUES VALLADARES E OUTROS (2) RECORRIDO: CLAUDIA ELEONOR RODRIGUES VALLADARES E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000426-15.2025.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. AJUDA DE CUSTO E RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA DISPENSA E CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL E CONCAUSALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A parte autora recorre quanto ao indeferimento de ajuda de custo e ressarcimento de despesas de transferência, busca a reintegração ao emprego em detrimento da indenização substitutiva e pleiteia a majoração do pensionamento mensal. A reclamada recorre quanto ao reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, requer a revisão do pensionamento e do valor da indenização por danos morais, impugna a concessão da justiça gratuita e solicita a redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é devido o ressarcimento de despesas de transferência na ausência de prova documental dos gastos; (ii) estabelecer se a conversão da estabilidade acidentária em indenização substitutiva é medida cabível quando esgotado o período estabilitário; (iii) determinar se a redução da pensão mensal em 50% por concausalidade observa os critérios fixados pelo TST; (iv) verificar a existência de grupo econômico por coordenação; (v) fixar se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (vi) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O dever de indenizar as despesas de transferência, embora fundamentado no art. 470 da CLT, exige a comprovação efetiva dos gastos realizados pelo empregado, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 4. Aplica-se a Súmula nº 396, I, do TST, sendo correta a conversão da reintegração em indenização substitutiva quando o período de estabilidade provisória se exaure durante o curso do processo. 5. O nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento de doença preexistente autoriza o pensionamento, o qual poderá ser reduzido em 50% quando o laudo pericial não especifica o grau de contribuição do labor, nos termos da tese vinculante do Tema 76 do TST. 6. A atuação coordenada entre empresas do mesmo setor de telecomunicações, evidenciada pela transferência de empregados e compartilhamento de gestão de pessoal, caracteriza grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 7. A justiça gratuita à pessoa natural é devida mediante simples declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência consolidada do TST (Súmula nº 463, I) e entendimento firmado no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084. 8. Os honorários periciais devem remunerar adequadamente a complexidade e a qualidade do trabalho técnico apresentado, revelando-se razoável o valor fixado na origem diante do trabalho desenvolvido pelo perito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: O ressarcimento de despesas de transferência depende de prova documental dos gastos efetivados pelo trabalhador. Esgotado o período de estabilidade provisória no curso da ação, impõe-se a conversão da reintegração em indenização substitutiva. Configurada a concausalidade, o cálculo da pensão mensal sobre a remuneração deve ser reduzido em 50% quando o laudo pericial não definir percentual diverso de contribuição do trabalho para o dano. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é prova bastante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º; 10; 448; 448-A; 470; 790, § 4º; 790-B; 818, I; Lei nº 8.213/91, art. 118; CF/88, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 378, II; 396, I; 463, I; TST, Tema Repetitivo nº 76; TST, IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000426-15.2025.5.05.0020 RECORRENTE: CLAUDIA ELEONOR RODRIGUES VALLADARES E OUTROS (2) RECORRIDO: CLAUDIA ELEONOR RODRIGUES VALLADARES E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000426-15.2025.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. AJUDA DE CUSTO E RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA DISPENSA E CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL E CONCAUSALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A parte autora recorre quanto ao indeferimento de ajuda de custo e ressarcimento de despesas de transferência, busca a reintegração ao emprego em detrimento da indenização substitutiva e pleiteia a majoração do pensionamento mensal. A reclamada recorre quanto ao reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, requer a revisão do pensionamento e do valor da indenização por danos morais, impugna a concessão da justiça gratuita e solicita a redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é devido o ressarcimento de despesas de transferência na ausência de prova documental dos gastos; (ii) estabelecer se a conversão da estabilidade acidentária em indenização substitutiva é medida cabível quando esgotado o período estabilitário; (iii) determinar se a redução da pensão mensal em 50% por concausalidade observa os critérios fixados pelo TST; (iv) verificar a existência de grupo econômico por coordenação; (v) fixar se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (vi) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O dever de indenizar as despesas de transferência, embora fundamentado no art. 470 da CLT, exige a comprovação efetiva dos gastos realizados pelo empregado, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 4. Aplica-se a Súmula nº 396, I, do TST, sendo correta a conversão da reintegração em indenização substitutiva quando o período de estabilidade provisória se exaure durante o curso do processo. 5. O nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento de doença preexistente autoriza o pensionamento, o qual poderá ser reduzido em 50% quando o laudo pericial não especifica o grau de contribuição do labor, nos termos da tese vinculante do Tema 76 do TST. 6. A atuação coordenada entre empresas do mesmo setor de telecomunicações, evidenciada pela transferência de empregados e compartilhamento de gestão de pessoal, caracteriza grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 7. A justiça gratuita à pessoa natural é devida mediante simples declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência consolidada do TST (Súmula nº 463, I) e entendimento firmado no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084. 8. Os honorários periciais devem remunerar adequadamente a complexidade e a qualidade do trabalho técnico apresentado, revelando-se razoável o valor fixado na origem diante do trabalho desenvolvido pelo perito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: O ressarcimento de despesas de transferência depende de prova documental dos gastos efetivados pelo trabalhador. Esgotado o período de estabilidade provisória no curso da ação, impõe-se a conversão da reintegração em indenização substitutiva. Configurada a concausalidade, o cálculo da pensão mensal sobre a remuneração deve ser reduzido em 50% quando o laudo pericial não definir percentual diverso de contribuição do trabalho para o dano. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é prova bastante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º; 10; 448; 448-A; 470; 790, § 4º; 790-B; 818, I; Lei nº 8.213/91, art. 118; CF/88, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 378, II; 396, I; 463, I; TST, Tema Repetitivo nº 76; TST, IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ELEONOR RODRIGUES VALLADARES
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