Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE INDAIAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000426-15.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: CHARLES RICARDO JENNERICH RECLAMADO: TEXTIL H.J. HERING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e44aac5 proferida nos autos. Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado (certidão Id ecf0d1a) foi iniciada a execução da sentença. Coisa julgada determinada pela sentença Id. a94da5d e Id. 2e2010e, Planilha Id. 4a37c7e, Acórdão TRT Id. 3bda881, Decisão TST Id. 6f55404 Acórdão TST Id. 3a51cdc. Cálculo retificado no Id e7aa5d7. Cite-se o(a) devedor(a) para, em 48 horas, pagar a importância mencionada na planilha de Id e7aa5d7 podendo garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens. Fica o devedor advertido que o não pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo supra, acarretará incidência automática da multa de mora sobre os encargos previdenciários, limitada a 20%, na forma da Súmula 80 do TRTSC, caso em que o feito deverá ser remetido à contadoria para adequação da conta, prosseguindo-se, após, o curso da execução aparelhada. Não pagando o(a) devedor(a)/executado(a), nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora. Garantida a execução, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT, com prazo de 5 dias. INDAIAL/SC, 10 de setembro de 2026. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLES RICARDO JENNERICH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000426-15.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: CHARLES RICARDO JENNERICH RECLAMADO: TEXTIL H.J. HERING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e44aac5 proferida nos autos. Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado (certidão Id ecf0d1a) foi iniciada a execução da sentença. Coisa julgada determinada pela sentença Id. a94da5d e Id. 2e2010e, Planilha Id. 4a37c7e, Acórdão TRT Id. 3bda881, Decisão TST Id. 6f55404 Acórdão TST Id. 3a51cdc. Cálculo retificado no Id e7aa5d7. Cite-se o(a) devedor(a) para, em 48 horas, pagar a importância mencionada na planilha de Id e7aa5d7 podendo garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens. Fica o devedor advertido que o não pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo supra, acarretará incidência automática da multa de mora sobre os encargos previdenciários, limitada a 20%, na forma da Súmula 80 do TRTSC, caso em que o feito deverá ser remetido à contadoria para adequação da conta, prosseguindo-se, após, o curso da execução aparelhada. Não pagando o(a) devedor(a)/executado(a), nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora. Garantida a execução, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT, com prazo de 5 dias. INDAIAL/SC, 10 de setembro de 2026. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TEXTIL H.J. HERING LTDA