Publicações do processo

0000426-06.2025.5.12.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000426-06.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: ROSANGELA PINHEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE CHAPECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 051ad2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, readaptação funcional, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental e pericial. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição das pretensões indenizatórias. Passo a analisar a prescrição das pretensões condenatórias relativas à doença ocupacional. A Emenda Constitucional n. 45/04 estabeleceu ser de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho. Depois de alguma controvérsia jurisprudencial, o E. Supremo Tribunal Federal pôs fim aos debates havidos em torno da competência nos casos de pedidos de indenização por acidente de trabalho, afirmando de maneira definitiva a competência da Justiça Especializada. Após os debates surgidos quanto à natureza das pretensões e, consequentemente, quanto ao prazo prescricional aplicável, tem prevalecido na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, em relação às lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional mencionada (caso dos autos), aplica-se o preceito normativo do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em meu entendimento particular, de outro lado, não se pode vincular a competência jurisdicional à natureza das pretensões, as quais subsistem sendo “cíveis”, porque correspondem a pretensão de reparação civil, circunstância prevista no Código Civil. A meu ver, é de 3 (três) anos, e não de 10 (dez), o prazo prescricional, contados da consolidação das lesões e da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, ainda que parcial (Súmula 278 do C. Superior Tribunal de Justiça). De qualquer modo, feitas estas considerações iniciais sobre o tema, tenho habitualmente decidido, por razões de segurança jurídica e política judiciária, visando à uniformização das decisões a respeito do mesmo tema, aplicar o entendimento que tem prevalecido no C. TST. A prescrição trabalhista típica (quinquenal) deve ser pronunciada no caso quanto às patologias de tendinite e síndrome do túnel de carpo, pois o último exame apresentado quanto aos membros superiores data de 06/08/2012, conforme consta do laudo pericial médico. Os elementos ensejam a ciência inequívoca da consolidação das lesões fora do prazo prescricional, adotando-se como parâmetro da actio nata a Súmula 278 do C. STJ. É este também o posicionamento adotado por este Tribunal, consubstanciado na Súmula 63 a seguir transcrita: ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional, nas ações que buscam a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, inicia-se no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral. Quanto às lombalgias e discopatias alegadas na inicial, verifico que a extensão das doenças ainda são exploradas em exames recentes (2021, 2022 e 2023), com retorno constante do quadro álgico. Desta feita, não entendo que houve conhecimento da real dimensão do impacto da doença na capacidade laboral antes da prova técnica elaborada nesta reclamatória. Assim, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias relativas a doenças nos membros superiores da empregada. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Indenizações decorrentes de alegada doença ocupacional. Pensionamento mensal. Readaptação de função. Alega a Reclamante ter desenvolvido lombalgia e hérnia de disco em virtude do trabalho em que necessitava permanecer em pé, com esforço repetitivo, caminhadas excessivas e ausência de ergonomia. Pleiteia a adaptação das atividades em razão das limitações decorrentes da patologia. Juntados documentos médicos. De acordo com a documentação juntada aos autos, concluo que não há falar em doença ocupacional, segundo o conceito estabelecido na Lei 8.213/91. A conclusão perseguida pela Reclamante contraria o laudo médico pericial, tendo em vista que o perito médico concluiu, em breve síntese, que as patologias não têm relação com o trabalho. Destaca que o ato de deambular não constitui, segundo a literatura médica especializada, fator de risco ergonômico ou biomecânico para a gênese de discopatias lombares ou artrose de quadril. Atesta que a doenças documentadas nos exames de imagem da Reclamante possuem etiologia inequivocamente crônico-degenerativa, congênita e multifatorial, ressaltando evento traumático na fase de desenvolvimento esquelético (acidente de trânsito aos 14 anos) capaz de alterar definitivamente a biomecânica pélvica e da marcha e justificar, por si só, a sobrecarga assimétrica e o consequente desgaste degenerativo precoce na coluna lombar e nos quadris. Registra, por fim, que a Autora executou funções estritamente administrativas entre 2012 a 2022, período em que a patologia degenerativa continuou sua evolução mesmo sem qualquer atividade de campo. Em impugnação ao laudo a parte Autora reforça a alegação de que o labor contribuiu para a aceleração, agravamento ou antecipação da manifestação clínica da enfermidade. Diz que a readaptação é indício de reconhecimento da incompatibilidade entre as limitações e as atividades externas. Ocorre que o trabalho é claro ao afastar o risco ergonômico e apontar os fatores extralaborais relevantes para gênese e agravamento da patologia, além de verificar o agravamento da condição mesmo em longo período nas quais as atividades típicas não foram realizadas. Em resposta aos quesitos complementares, o profissional enfatiza que a verdadeira causa do desgaste (etiologia) foi cabalmente demonstrada e ignorada na impugnação autoral: a Reclamante sofreu um trauma pélvico de altíssima energia na adolescência (fratura e luxação de quadril aos 14 anos), que gerou encurtamento de membro e assimetria pélvica permanente, assimetria que sobrecarrega mecanicamente a coluna e o quadril ao longo da vida, independentemente da profissão. Esclarece que as restrições decorrem de doença comum, que contraindicam esforços físicos intensos e longas caminhadas em terrenos irregulares. Entendo assim que o trabalho pericial abordou de forma conclusiva as questões relativas às atividades realizadas pela reclamante no reclamado, concluindo inexistir nexo causal ou concausal entre as condições e o trabalho, inexistindo elementos fáticos que apontem para conduta culposa do empregador para o surgimento da doença. A prova documental produzida não trouxe outros aspectos relevantes que pudessem desconstituir a conclusão pericial. Dessa forma, na falta de elementos técnicos objetivos e imparciais que convençam o Juízo do contrário, acolho as conclusões do perito. Assim, rejeito as pretensões indenizatórias de danos morais e materiais. É o caso, no entanto, de acolher o pedido de reconhecimento do direito à readaptação de função, uma vez que o perito evidencia que as atividades típicas de agente de combate às endemias não são compatíveis com as doenças não-ocupacionais diagnosticadas, pois indivíduos portadores de síndrome fibromiálgica severa, espondiloartrose e assimetria pélvica apresentam baixa tolerância ao esforço físico, de modo que deambulação prolongada em terrenos irregulares tende a desencadear quadros álgicos. Não se trata de substituir o mérito administrativo, como alega a Reclamada, pois não a matéria não é pertinente à conveniência da Administração Pública. É obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir normas relativas à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e art. 157 da CLT), pelo que a manutenção da empregada em atividades para as quais guarda limitação é conduta ilícita. Determino que a Ré proceda à recondução da Autora às atividades administrativas previamente realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, restando neste ato antecipada a tutela. O reclamado pagará R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso a título de multa, caso não cumpra a obrigação no prazo fixado. O valor estará consolidado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As multas mencionadas são totalmente reversíveis à parte autora. E, caso não cumprida a obrigação, decisão judicial superveniente fixará a responsabilidade pessoal do gestor público pelo descumprimento da decisão judicial, suas consequências e oficiará o Tribunal de Contas do Estado. A Reclamante será então autorizada a não mais exercer as atividades de agente de combate a endemias e continuará recebendo a íntegra de suas parcelas remuneratórias e indenizatórias. Pedidos acolhidos, nestes termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por ROSANGELA PINHEIRO em face de MUNICIPIO DE CHAPECÓ, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias relativas às doenças nos membros superiores da empregada; (b) julgar procedentes em parte os pedidos, para condenar MUNICIPIO DE CHAPECÓ a readaptar ROSANGELA PINHEIRO, reconduzindo-a às atividades administrativas previamente realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, restando neste ato antecipada a tutela. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração da Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo a Reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Custas de R$ 20,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 1.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela parte Ré, isenta. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA PINHEIRO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.